Justiça Federal defere liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo Sindireceita e determina prazo de 10 dias para secretário da RFB esclarecer mudanças contidas na MP 765
A juíza Federal Substituta da 9ª Vara/DF, Liviane Kelly Soares Vasconcelos, deferiu liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita e determinou que o secretário da Receita Federal do Brasil manifeste-se, no prazo de dez dias, de forma fundamentada, para esclarecer dúvidas contidas na MP 765/2016, que estabeleceu que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil passariam a ser autoridades tributárias aduaneiras da União, ampliando as atribuições previstas pela Lei nº. 10.593/2002, que regulamenta a Carreira. A decisão foi proferida no dia 3 de maio. Veja a decisão liminar.
A juíza reforça que, mesmo que não tenha havido solução de continuidade nos serviços públicos, é necessário que a Administração esclareça o real alcance da nova norma e quais seriam as atribuições que podem/devem ser exercidas pelos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.
No Mandado de Segurança Coletivo, a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita pede à Justiça Federal que o secretário da Receita Federal do Brasil responda aos questionamentos formulados pelo Sindicato no Processo Administrativo nº 10168.720041/2017-13. No Mandado de Segurança, o Sindicato afirma que a nova norma “pode ter afetado a lei de regência da carreira, as normas relacionadas à Aduana brasileira e, consequentemente, o Mapeamento de Processos de Trabalho (instituídos pelas Portarias RFB nºs. 1.708/2014 e 2.226/2014), e, principalmente, as atribuições dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, com as consequências, de ordem cíveis, criminais e administrativas, daí advindas”
Na resposta ao Mandado de Segurança, a União alegou que a competência para dirimir as dúvidas, objeto do processo administrativo protocolado pelo Sindicato, seria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, razão pela qual o secretário da Receita Federal do Brasil não reuniria as condições para estar no polo passivo do referido Mandado de Segurança Coletivo.
A justificativa apresentada pela União, inclusive, contraria posição do próprio ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira que, em Audiência Pública para debater a MP 765/2016, realizada no dia 18 de abril, pela Comissão Mista, no Senado Federal, afirmou que: “Eu tenho que defender o texto do governo federal porque é o texto que está na medida provisória. Por que que nós temos conforto em defender a Medida Provisória? Porque isto foi uma decisão administrativa da Receita Federal e é o administrador que tem que conduzir este conflito internamente no dia a dia lá dentro. Então, se eles lá entendem – Ministério da Fazenda e Receita Federal – entenderam e concordaram que este texto que está na medida provisória é o que eles conseguem administrar internamente, eu acho que nós deveríamos dar um crédito aos gestores de que este caminho é o caminho que assegura o bom funcionamento do órgão.”
A manifestação da AGU contrária à posição pública do ministro do Planejamento foi apresentada à juíza em memorial encaminhado pelo Sindireceita. Em sua decisão, a juíza federal Substituta da 9ª Vara/DF, Liviane Kelly Soares Vasconcelos, ressaltou que “se o secretário da Receita Federal do Brasil não possui competência para dirimir as dúvidas suscitadas, caberia a ele pelo menos formalizar este fato no processo administrativo instaurado, de modo que este possa ser encaminhado à autoridade que tem competência para decidir sobre a questão. O que não se admite é que a autoridade simplesmente permaneça silente e não apresente qualquer esclarecimento nos autos do processo administrativo”.
Mandado de Segurança
Antes de ingressar com Mandado de Segurança Coletivo, a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita, visando obter esclarecimentos acerca da atuação dos Analistas-Tributários da RFB, após a edição da MP 765/2016, encaminhou ofício à administração da RFB. Como não obteve resposta, a DEN, em seguida, protocolou o processo administrativo nº. 10168.720044/2017-13, que também não foi respondido.
Diante da omissão da autoridade, que está obrigada a prestar os esclarecimentos solicitados, em razão da previsão contida na Lei de Acesso à Informação, a Diretoria do Sindireceita ingressou com o Mandado de Segurança Coletivo, buscando resguardar os interesses dos Analistas-Tributários.
A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita reforça que seguirá lutando, nas esferas possíveis, para buscar a valorização e o reconhecimento do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Nova tentativa de golpe – alerta aos filiados do Sindireceita
Os filiados do Sindireceita estão recebendo várias ligações em que uma pessoa se identifica como procurador ou advogado e informa que o filiado teria saído vitorioso de uma ação judicial e que existem valores a serem recebidos e, para que ocorra o repasse dos valores, seria necessário que o filiado depositasse previamente, em favor destes procuradores ou advogados, valores a título de adiantamento de honorários e custas.
TRATA-SE DE UMA NOVA TENTATIVA DE GOLPE.
Verificou-se que os alvos principais destes telefonemas são aposentados e pensionistas, que devem ficar atentos e não devem fornecer seus dados pessoais em cadastros ou pagar valores.
O Sindireceita não adota, nem nunca adotou, a prática de cobrar o pagamento adiantado de honorários advocatícios de seus filiados.
Todos os procedimentos judiciais para recebimento de dinheiro de ações judiciais são acompanhados pela Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita e por escritórios devidamente contratos pelo Sindicato, conforme amplamente divulgado. Portanto, os aposentados e pensionistas não devem atender a solicitações de desconhecidos.
O Sindireceita orienta aos filiados que redobrem a atenção e não repassem qualquer informação ou valores a essas pessoas e que, quando receber estas investidas, peguem o máximo de dados possível e encaminhe um e-mail informando o caso para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
A Diretoria Executiva Nacional informa que os precatórios ou requisições de pequeno valor – RPV – oriundas de decisões judiciais de causas conduzidas pelo Sindireceita, expedidas em nome dos filiados do Sindireceita, são depositados diretamente em conta judicial, não sendo necessário o depósito prévio de honorários ou outros valores.
O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas, pelo telefone (61) 3962.2303 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
13,23% - Proposta de Súmula Vinculante
O Supremo Tribunal Federal publicou edital de Proposta de Súmula Vinculante sobre os 13,23% (PSV nº 128) pretendendo fixar entendimento de que é inconstitucional a concessão do reajuste de 13,23% aos servidores, seja por decisão administrativa ou judicial, “ante a falta de fundamento legal na Lei nº 10.698/2003 e na Lei nº 13.317/2016”.
Ocorre que esse entendimento difere por completo do posicionamento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal que já havia se manifestado sobre a inexistência de repercussão geral nesse tema, por tratar de matéria infraconstitucional, cabendo então ao Superior Tribunal de Justiça analisar as leis 10.697/2003 e 10.698/2003 para determinar se havia ou não o direito à extensão do reajuste.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável aos servidores, tanto que em janeiro deste ano divulgou na sua coletânea de jurisprudência que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI de R$ 59,87, concedida pela Lei nº 10.698/2003, possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23% (percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003).
O SINDIRECEITA protocolou no dia 11/05 o seu pedido de ingresso na Proposta de Súmula Vinculante, como amicus curiae(amigo da Corte), para participar e colaborar com esse debate que precisa ser aprofundado pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar que os direitos dos servidores não sejam mais uma vez violados.
Thales Freitas Alves
Diretor de Assuntos Jurídicos DEN
Delegado Sindical DS/Recife
Sindireceita
App Jur: O Jurídico na palma da mão
Analistas-Tributários filiados ao Sindireceita em todo o Brasil contarão com acesso ainda mais prático às ações coletivas propostas em defesa dos seus direitos. A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) lança nesta sexta-feira, dia 30, o aplicativo app Jur. Utilizando essa importante ferramenta, o filiado poderá consultar ações coletivas e baixar o inteiro teor de cada ação, de forma rápida e prática em seus smartphones ou tablets.
Essa é mais uma iniciativa da DAJ para otimizar o atendimento aos Analistas-Tributários no campo jurídico, assim como a criação, em 2014, do Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado (CAJF), que tem sido amplamente utilizado pela categoria em todo o país.
Como acessar o app Jur
O aplicativo app Jur já está disponível para download na App Store da Apple (para sistemas iOS - CLIQUE AQUI), e nos próximos dias na loja Google Play (para sistemas Android).
Após baixar o aplicativo é necessário realizar um cadastro na ferramenta. Confira abaixo o passo a passo para efetuar o cadastro no app Jur:
Como navegar no app Jur
Passo 1 – CADASTRO
Após baixar o app Jur, clique na opção “Cadastrar-se”, insira os dados de nome, e-mail, CPF e crie uma senha de acesso. Após o procedimento, clique em “Cadastrar”. Aparecerá a mensagem “Seu cadastro já está ativado”.
Passo 2 – LOGIN
Após realizado o cadastro, o Analista-Tributário filiado deve clicar no campo “Login” e preencher os dados de CPF e senha e, em seguida, clicar na opção “Entrar”.
Passo 3 – ACESSO
No campo seguinte, “Escolha uma entidade”, o ATRFB deve clicar na opção “Sindireceita” para acessar as informações do app Jur.
Passo 4 – NAVEGAÇÃO
Para acessar ações coletivas no app Jur, os Analistas-Tributários contam com duas opções de busca:
Opção 1: Utilizar o campo de busca para encontrar o processo desejado, digitando o nome da ação e clicando, em seguida, na opção “Pesquisar”.
Opção 2: Clicar no ícone de documento, abaixo da opção “Pesquisar”, para ver todos os processos disponíveis no app.
Passo 5 – RESULTADOS
Após escolher a ação desejada no aplicativo, o Analista-Tributário poderá visualizar o material no site de origem (opção “Veja a ação no site”), ou em formato PDF em seu smartphone ou tablet (opção “Veja a ação em PDF”).
OBS: Clicando na opção “Veja a ação em PDF”, o servidor terá acesso à cópia do processo desejado, dividida em volumes que podem ser visualizados no smartphone ou tablet.
MENU PRINCIPAL
No canto superior esquerdo da tela inicial do aplicativo, é possível visualizar o ícone de direcionamento ao menu principal do app Jur. Clicando neste ícone, o servidor terá acesso às opções “Home”, “Cadastro”, “Logout” e “Suporte Técnico”.
SUPORTE TÉCNICO
Clicando na opção “Suporte Técnico” presente no menu principal, os servidores poderão reportar problemas e enviar elogios ou críticas. Para isso, basta preencher o campo em destaque e em seguida clicar na opção “Enviar”.
Diretoria Executiva Nacional (DEN)
Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ)
Sindireceita
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INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA – SINDIRECEITA INGRESSARÁ COMO AMICUS CURIAE
A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, até hoje não regulamentada, será objeto de decisão em processo no Superior Tribunal de Justiça com repercussão geral (Resp 1.617.086), isto é, servirá como paradigma para as outras ações com o mesmo objeto que tramitam pelo País.
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5012018-37.2015.4.04.7002 (processo em que o SINDIRECEITA já ingressou na qualidade de amicus curiae) até o julgamento do Resp 1.617.086 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial 1.617.086 é um recurso interposto pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu que “[...] em se tratando de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação (Lei n.º 12.855/13), não há como impor à União a concessão de indenização por trabalho em localidade estratégica, antes da definição dos parâmetros para sua percepção.” O referido processo foi submetido à análise sobre a sua afetação como representativo da controvérsia (o STJ escolhe alguns processos para julgar como paradigmas para os processos que versarem sobre o mesmo tema). De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existem cerca de 1.516 processos em trâmite sobre esse mesmo tema (entre ações coletivas e demandas individuais).
A relatora do processo, Ministra Assusete Magalhães, votou pela afetação do Resp 1.617.086 ao rito dos recursos repetitivos e para requisitar aos Tribunais Regionais Federais outros recursos sobre a mesma tese jurídica para futuro julgamento colegiado no mérito. A relatora determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015 (os presidentes dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para que os processos sejam suspensos) e os demais membros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora. O acórdão foi publicado no dia 15/05/2017.
A tese de identificação do repetitivo ficou assim:
“aferir se a Lei nº 12.855/2013 – que prevê em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu §1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (indenização de fronteira) – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, §2º, a fim de definir tais localidades estratégicas, para a percepção da referida indenização.”
No dia 12/05/2017 foi proferido o despacho determinando expedir ofício aos Tribunais Regionais Federais solicitando a remessa de outros recursos especiais que versem sobre esse mesmo tema e os ofícios foram expedidos. Assim, de acordo com a referida decisão do colegiado, todos os processos que versam sobre esse tema deverão ser suspensos para aguardar o julgamento do mérito do repetitivo.
Salientamos que o SINDIRECEITA está acompanhando atentamente a questão e continuará atuando para demonstrar ao Judiciário a flagrante violação ao direito de receber a indenização de fronteira e da possibilidade do seu pagamento antes da regulamentação (uma vez que critérios e valores já constam no diploma legal, isto é, na própria lei 12.855/2013), não havendo qualquer justificativa a morosidade na regulamentação.
Sobre o Resp 1.617.086, o Sindireceita já está preparando o pedido de amicus curiae, para que possa colaborar no seu julgamento.
13,23% - EXECUÇÕES e PSV nº 128
O Supremo Tribunal Federal publicou edital de Proposta de Súmula Vinculante sobre os 13,23% pretendendo fixar entendimento de que é inconstitucional a concessão do reajuste de 13,23% aos servidores, seja por decisão administrativa ou judicial “ante a falta de fundamento legal na Lei nº 10.698/2003 e na Lei nº 13.317/2016”.
Esse entendimento difere por completo do posicionamento adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal que já havia se manifestado sobre a inexistência de repercussão geral nesse tema, por tratar de matéria infraconstitucional, cabendo então ao Superior Tribunal de Justiça analisar as leis 10.697/2003 e 10.698/2003 para determinar se havia ou não o direito à extensão do reajuste. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento favorável aos servidores, tanto que em janeiro deste ano divulgou na sua coletânea de jurisprudência que a Vantagem Pecuniária Individual – VPI de R$ 59,87, concedida pela Lei nº 10.698/2003, possui natureza jurídica de Revisão Geral Anual, devendo ser estendida aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13,23% (percentual mais benéfico proveniente do aumento impróprio instituído pelas Leis n. 10.697/2003 e 10.698/2003). O SINDIRECEITA já protocolou o seu pedido de ingresso na Proposta de Súmula Vinculante, como amicus curiae (amigo da Corte), para participar e colaborar com esse debate que precisa ser aprofundado pelo Supremo Tribunal Federal para assegurar que os direitos dos servidores não sejam mais uma vez violados.
Enquanto isso as execuções do processo de 13,23% continuam sendo protocoladas e tramitando normalmente, confira aqui as últimas informações sobre a execução do processo.
SINDIRECEITA PROPÕE AÇÃO SOBRE O AUXÍLIO TRANSPORTE
O Sindireceita, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos, atenta aos interesses de seus filiados, ingressou com ação ordinária com o objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores devidos a título de auxílio transporte.
A ação, conduzida por meio do escritório Farias & Moreira Advogados Associados, tem como objetivo afastar dois aspectos das previsões referentes ao auxílio transporte que prejudicam os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.
Um dos normativos atacados na ação, a Instrução Normativa nº 04, de 11 de abril de 2011, formulada Pelo Ministério do Planejamento, veda o pagamento do auxílio transporte ao servidor que realiza o seu deslocamento por veículo próprio ou qualquer outro que não seja por meio de transporte coletivo que, segundo o a Instrução, compreende apenas o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. Esta distinção criada é incompatível com o ordenamento jurídico, devendo ter a sua aplicação afastada.
Outro aspecto abordado na ação se refere ao desconto realizado sobre o subsídio apenas aos servidores que realizassem despesas com transporte em percentual superior a 6% (seis por cento) do subsídio, posto que a previsão sempre coloca o Analista-Tributário em flagrante desvantagem e prejuízo, posto que pelas previsões referentes a meio de transporte, valores e percentual mínimo, os filiados nunca seriam indenizados por este gasto.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos e o escritório em destaque entendem que o auxílio transporte foi criado justamente para impedir que a remuneração do servidor não viesse a ser corroída pelo deslocamento ao seu local de trabalho.
Assim, requereu em juízo que a União seja condenada a efetuar o pagamento dos valores devidos aos substituídos do autor, ou seja, aos filiados do Sindireceita, a título de auxílio-transporte, independentemente do transporte utilizado para deslocamento (seja ele realizado por veículo próprio ou transporte coletivo) e sem a incidência de qualquer desconto até a data que colocou fim a forma de remuneração pelo subsídio, impedindo, caso reconhecido o direito pleiteado, que a remuneração do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil seja afetada em razão das despesas necessárias para o deslocamento.
A ação foi distribuída a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e foi determinada a citação da União que deverá responder a ação em até 30 dias úteis.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone (61) 3963.2300.
PROGRESSÃO FUNCIONAL - ENTENDA A POLÊMICA
Muitos filiados estão entrando em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ - com dúvidas sobre a progressão funcional. Com a alteração promovida pela Lei nº 13.464/2017 (MP 765/2016), o interstício passou a ser unicamente de 12 meses para fins de progressão funcional (progressão horizontal) e de promoção (progressão vertical, passagem de uma classe para outra classe) e criou-se uma grande celeuma sobre a progressão funcional, sobretudo com o ajuste da transposição da tabela entre as classes padrões trazidos pelo Anexo VI da Lei nº 13.464/2016 e o enquadramento dos servidores nessa nova tabela.
TABELA DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil:

Para compreender a polêmica, vamos inicialmente demonstrar como deveriam ter ocorrido as progressões funcionais, de acordo com a legislação vigente (Decreto nº 84.669/1980 e Lei nº 13.464/2017):
Para os Analistas-Tributários que tomaram posse em fevereiro de 2014 (exemplo)
CONCEITO 1 (12 meses): 1º INTERSTÍCIO 01/07/2014 ATÉ 30/06/2015 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII) EFEITOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2015
2º INTERSTÍCIO 01/07/2015 ATÉ 30/06/2016 (PROGRESSÃO DE AII PARA AIII) EFEITOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2016
3º INTERSTÍCIO 01/07/2016 ATÉ 30/06/2017 (PROGRESSÃO SERIA DE AIII PARA AIV, OCORRE QUE COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AIII VIROU SEGUNDA II). EM SETEMBRO DE 2017 ENTÃO SUA PROGRESSÃO DEVERÁ SER DA CLASSE SEGUNDA PADRÃO II PARA SEGUNDA III.
CONCEITO 2 (18 meses): 1º INTERSTÍCIO 01/07/2014 ATÉ 31/12/2015 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII) EFEITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2016
2º INTERSTÍCIO 01/01/2016 ATÉ 30/06/2017 (A PROGRESSÃO SERIA DE AII PARA AIII, OCORRE QUE COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AII VIROU SEGUNDA I E O PRAZO DO INTERSTÍCIO FOI ALTERADO UNICAMENTE PARA 12 MESES, O INTERSTÍCIO DEVERIA IR ENTÃO ATÉ 31/12/2016). ASSIM, EM MARÇO DE 2017 DEVERIA TER OCORRIDO SUA PROGRESSÃO DE SEGUNDA I PARA SEGUNDA II.
Obs. Pode ocorrer ainda, por exemplo, de um servidor ter um interstício com a avaliação na qual foi atribuído o conceito 1 (12 meses) e depois outro interstício com conceito 2 (18 meses) e vice-versa, então é importante verificar cada caso concreto para saber se as progressões foram efetuadas corretamente.
Assim, de acordo com os normativos vigentes, teríamos hoje Analistas-tributários com posse em fevereiro/2014 todos na classe Segunda padrão II, mas aqueles que tem apenas conceito 1 nos seus interstícios já passariam para a classe Segunda padrão III em setembro de 2017 e aqueles que tiveram somente conceito 2, apenas em março de 2018 passariam para a Segunda III.
Em relação aos servidores que tomaram posse em novembro de 2014, o que deveria ter ocorrido de acordo com a legislação (Lei nº 13.464/0217 e Decreto nº 84.669/1980):
CONCEITO 1: 1º INTERSTÍCIO 01/01/2015 ATÉ 31/12/2015 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII) EFEITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2016.
2º INTERSTÍCIO 01/01/2016 ATÉ 31/12/2016 (PROGRESSÃO DE AII PARA AIII) EFEITOS A PARTIR DE MARÇO DE 2017, OCORRE QUE COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AII VIROU SEGUNDA I). EM MARÇO ENTÃO SUA PROGRESSÃO DEVERIA SER DA CLASSE SEGUNDA PADRÃO I PARA SEGUNDA PADRÃO II.
CONCEITO 2: 1º INTERSTÍCIO 01/01/2015 ATÉ 30/06/2016 (PROGRESSÃO DE AI PARA AII). EFEITOS A PARTIR DE SETEMBRO DE 2016
2º INTERSTÍCIO 01/07/2016 ATÉ 31/12/2017 (A PROGRESSÃO SERIA DE AII PARA AIII, OCORRE QUE, COM A TRANSPOSIÇÃO NA TABELA, EM DEZEMBRO DE 2016 QUEM ERA AII VIROU SEGUNDA I E O PRAZO DO INTERSTÍCIO FOI ALTERADO UNICAMENTE PARA 12 MESES. O 2º INTERSTÍCIO DEVERIA IR ENTÃO ATÉ 30/06/2017 E EM SETEMBRO DE 2017 DEVERIA OCORRER SUA PROGRESSÃO DA SEGUNDA I PARA SEGUNDA II.
O diretor Jurídico do SINDIRECEITA, Thales Freitas, participou de reunião no dia 19/07/2017 na COGEP juntamente com o presidente do SINDIRECEITA, Geraldo Seixas, com o coordenador-geral de Gestão de Pessoas, Antônio Márcio de Oliveira Aguiar e com o chefe da Divisão de Legislação de Processos-DILEP, Paulo Faria Marques, na qual foram expostos para os dirigentes do SINDIRECEITA quais os critérios que foram adotados pela Administração para as progressões funcionais.
Ocorre que a Administração não considerou o §1º do art. 10 do Decreto nº 84.669/1980, que determina que nos casos de progressão funcional o interstício será contado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro e julho. A Administração considerou apenas o mês de julho como marco inicial para os interstícios. Dessa forma, os servidores que tomaram posse em novembro de 2014 e tiveram conceito 2 só tiveram o 1º interstício computado a partir de 1º julho de 2015, com final dos 18 meses ocorrendo no dia 31/12/2016 (quando passariam de AI para AII), quando veio a MP 765/2016 publicada no dia 30/12/2016 e alterou tabela. Assim, quem era AI em 31/12/2016 passou a ser Segunda I e na progressão com efeitos a partir de março de 2017 já passaram a ser enquadrados na classe Segunda padrão II.
Veja a distorção criada por essa interpretação, pois os servidores que tiveram conceito 1, tiveram seu 1º interstício do dia 1º de julho de 2015 até 30/06/2016, no qual passaram de AI para AII e o 2º interstício seria de 1º/07/2016 até 30/06/2017, com efeitos a partir de setembro de 2017. Nesse ínterim, em dezembro de 2016, passaram de AII para Segunda I e somente passarão a Segunda II em setembro de 2017, data posterior à progressão para Segunda II de quem teve conceito 2. Um verdadeiro contrassenso!
De acordo com o que foi debatido na reunião, embora a COGEP/RFB esteja tentando regulamentar o instituto da progressão mantendo preservados os interesses dos servidores, quem tem competência para estabelecer essa regulamentação para os servidores integrantes do SIPEC é o Ministério Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) que, com o advento da Lei nº 13.464/2017, deverá considerar a redução do interstício de 18 meses (conceito 2) para 12 meses a partir de 30/12/2016 (MP 765/2016), nos termos do que determina o art. 26 da Lei 13.464/2017 que alterou o § 4º do art. 4º da Lei nº 10.593/2002, estabelecendo um único interstício de 12 meses para fins de progressão e promoção.
O SINDIRECEITA entende que a aplicação dos 12 meses para progressão é imediata, assim como a aplicação da transposição da tabela entre classes/padrões.
Ademais, o SINDIRECEITA entende que a previsão de uma única data para a progressão funcional de todos os servidores - sem a análise do tempo de serviço de cada um - viola o princípio da isonomia, conferindo um tratamento único para servidores que estão em condições diferenciadas (em relação ao tempo de exercício).
Dessa forma, o marco inicial para o início da contagem dos interstícios deve ser a data em que cada servidor entrou em exercício e não nas datas fixadas no art. 10 do Decreto nº 84.669/1980, bem como os efeitos financeiros não deveriam estar fixados nos meses de setembro e março (art. 19 do Decreto nº 84.669/1980), mas sim retroativos à data em que se completou o interstício.
Destaca-se que obtivemos êxito em ações judiciais individuais nesse sentido ajuizadas pelos advogados da DAJ/DEN, senão vejamos:
| Tribunal: BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL |
| Vara: Turma Recursal – SJDF |
| Página: 00540 |
| Publicação: PROCESSO Nº 0013998-30.2015.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA RECORRENTE (S): UNIÃO FEDERAL ADVOGADO: - EDUARDO JORGE PEREIRA ALVESRECORRIDO (S) : M. F. M. ADVOGADO: DF00017717 - ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI E OUTRO (S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DECRETO Nº 84.669/80. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A DATA EM QUE COMPLETADO O INTERSTÍCIO, CONTADO DA DATA DE INGRESSO NO ÓRGÃO. PRECEDENTES TNU. RECURSO DESPROVIDO.1. Recurso da União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais da parte autora a data de ingresso no órgão, observando-se a situação individual de cada servidor; bem como para condenar a União a pagar as diferenças decorrentes com os reflexos legais. 2. Preliminar de incompetência rejeitada. De fato, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visem a anulação ou a cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e de lançamento fiscal. Contudo, no caso, a parte autora não requer a anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas apenas pleiteia a declaração de seu direito a progressão funcional desde a data em que completados os requisitos legais e o consequente pagamento das diferenças salariais decorrentes de tal reconhecimento. 3. Prescrição Quinquenal. Ausente o interesse recursal no que tange ao reconhecimento da prescrição quinquenal, porquanto a sentença de 1º grau declarou, expressamente, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4. No mérito, acolhe-se o entendimento já largamente adotado nas Turmas Recursais do DF, utilizando-se como referência os acórdãos dos processos nº 581626201340134, Relator: Juiz Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, 1ª Turma Recursal - DF, publicado em 10/05/2013 e n° 195220820154013400, Relatora: Juíza Federal Rosimari Goncalves de Carvalho, 3ª Turma Recursal - DF, publicado em 04/03/2016. 5. "De acordo com o artigo 7º da Lei nº 8.627/93, até que seja aprovado o regulamento de promoções a que se refere o artigo 24 da Lei nº 8.460/921, a progressão e a promoção dos servidores públicos civis continuam a reger-se pelos regulamentos em vigor em 31 de agosto de 1992, observadas as equivalências previstas nos Anexos VII e VIII da mesma lei, com as alterações constantes dos Anexos II e III a esta lei, para efeito de retribuição." 6. "Não tendo havido a aprovação do regulamento mencionado na Lei nº 8.460/92, conclui-se que as disposições do Decreto 84.669/80 deveriam, pelo menos em princípio, regular a promoção e progressão funcional dos policiais rodoviários federais." 1 Art. 24. O desenvolvimento do servidor civil no serviço público federal dar-se-á nos termos do regulamento para promoções a ser proposto pelo Poder Executivo, que considerara requisitos de avaliação ou desempenho e de interstício, dependendo a promoção da existência de vaga. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 1DDC76 BCBA91F234654B0E903644CF64 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 2 7. "O artigo 6º do Decreto nº 84.669/80 dispõe que o interstício para a progressão horizontal será de 12 (doze) meses, para os avaliados com o Conceito 1 (merecimento), e de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2 (por antiguidade). O artigo 7º, por sua vez, estabelece que, para efeito da progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses." 8. "O § 2º do artigo 10 do Decreto regulamentador estabelece que nos casos de nomeação, admissão, redistribuição, ascensão funcional ou, ainda, de transferência de funcionário ou movimentação de empregado, realizadas a pedido, o interstício será contado a partir do primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício." 9. "Por fim, o artigo 19 reza que os atos de efetivação da progressão funcional observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o ultimo dia de julho e de janeiro, vigorando seus efeitos a partir, respectivamente, de setembro e marco." 10. "No que se refere a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, importa registrar que o Decreto nº 84.669/80 não contrariou a lei regulamentada, nem regulamentou matéria sob a reserva legal, já que a lei não estipulou os requisitos e critérios para a progressão funcional, delegando expressamente ao Poder Executivo competência para regulamentar a matéria." 11. "Entretanto, o regulamento não e totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional, mas encontra limites no respeito aos direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores." 12. "O Decreto 84669/80, ao impor uma data única para progressão funcional de todos os servidores, sem analise do tempo de serviço de cada um, bem como datas restritas para o início dos efeitos financeiros, acaba por violar o princípio da isonomia, por estabelecer tratamento igual aos desiguais. Em outras palavras, o ato regulamentador confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes, quando, na verdade, deveria fixar a eficácia da progressão funcional com a observância individual de cada servidor." 13. "Se aplicada a interpretação defendida pela União, dependendo da data de ingresso do servidor no órgão, a Administração estaria autorizada a exigir um tempo de serviço maior ou menor para que se alcance os avanços nas carreiras. Com efeito, aplicando tal entendimento, pode-se chegar a uma situação na qual um servidor precise trabalhar quase um ano a mais do que outro que complete os requisitos em data próxima aquela em que o ato de efetivação da progressão funcional deve ser publicado, simplesmente pelo fato de ter preenchido os critérios legais para progressão logo após a data em que a Administração concede a progressão anterior." 14. "Considerando que os critérios do Decreto 84.669/80 não atendem as situações individualizadas dos servidores que completam os requisitos para progressão em épocas distintas, tem-se que o referido regulamento não foi recepcionado pela atual ordem constitucional, na parte em que fixa uma única data para a progressão dos servidores (art. 10 e art. 19), por ser atentatório ao princípio da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal." 15. "A despeito das considerações sobre a inaplicabilidade, ao presente caso, do entendimento jurisprudencial sobre a progressão funcional de policiais federais, há de ser reconhecida a semelhança entre ambas as situações. Ao contrário do que alegou a parte ré, também no caso das progressões dos policiais rodoviários federais, há um desrespeito ao princípio da isonomia." 16. Aplica-se, ao caso o seguinte precedente da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "O regulamento não está totalmente livre para estipular os requisitos e condições da progressão funcional. Hão de ser respeitados direitos e garantias constitucionais, hierarquicamente superiores. O art. 5º do Decreto nº 2.565/98, ao impor uma data única para início dos efeitos financeiros da progressão funcional, afronta o princípio da isonomia, desde que confere tratamento único a indivíduos que se encontram em situações diferentes. A eficácia da progressão funcional deve ser observada segundo a situação individual de cada servidor. Uniformizado o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 1DDC76 BCBA91F234654B0E903644CF64 TRF 1 REGIÃO/IMP.15-01-04-SJ 3 Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício" (TNU, PEDILEF 05019994820094058500, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 28/10/2011). 17. Assim, os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira de Policial Rodoviário Federal devem retroagir ao momento em cada servidor alcance os interstícios de 12 meses ou 18 meses de efetivo exercício, contados a partir do ingresso no Órgão e, assim, sucessivamente, até que chegue ao final da carreira." 18. Portanto, o marco inicial para contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos autores será a data de ingresso no órgão, e não uma data fictícia criada de acordo com a conveniência da administração. A situação individual de cada servidor deverá ser considerada. 19. Adota-se o entendimento quanto a progressão funcional do Policial Rodoviário Federal ao caso em tela, em virtude da semelhança das situações envolvidas. 20. Ausente o interesse recursal no que tange a fixação dos juros e correção monetária nos termos do art. 1°F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto o Juízo a quo concedeu o referido pedido na sentença. 21. Recurso desprovido. 22. Honorários advocatícios devidos pela recorrente vencida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ACORDÃO Decide a Terceira Turma Recursal, a unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, nos termos do voto do Relator. Brasília- DF, 27/06/2017. Antônio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal - 3ª. Turma Recursal Relator 1 PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL TURMA RECURSAL |
Desse modo, é importante ressaltar que a DAJ poderá ajuizar ações individuais para as correções dessas distorções, para que sejam consideradas as datas de ingresso de cada servidor, bem como para requerer a aplicação do prazo de 12 meses trazido pela Lei nº 13.464/2017 (conversão da MP 765/2016) para os Analistas-Tributários que estavam no 2º interstício de 18 meses (que tiveram conceito 2).
Os filiados que estiverem em dúvida sobre suas progressões funcionais devem entrar em contato com a DAJ (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) para que se verifique se há alguma incongruência em suas progressões. Caso seja de seu interesse ingressar com a referida ação individual, é preciso que preencha o formulário de AJI- Assistência Jurídica Individual (clique aqui) e encaminhe para a DAJ/DEN diretamente ou por meio do seu Delegado Sindical, como preferir.
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão descumpre determinações normativas referentes à consignação em folha
Em resposta a ofício enviado pela presidência da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita, em abril do corrente ano, que solicitou reunião para tratar da:
- emissão de comprovantes de rendimentos apenas por meio eletrônico,
- para que a rubrica referente ao Bônus de Eficiência fosse integrada à margem de consignação em folha de pagamento e
- para que o pagamento das mensalidades do plano de saúde GEAP pudesse ser realizado por meio de boleto bancário, liberando, com isso, a margem de consignação em folha.
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) respondeu informando posicionamentos que, na análise da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ/DEN), no que se refere aos dois últimos pontos de pauta, descumprem as determinações contidas no Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, conforme adiante exposto.
Referente ao primeiro ponto (emissão de comprovantes de rendimentos apenas por meio eletrônico), considerando as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, corolário da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012, com vista a eliminação gradual da utilização do papel na Administração Pública Federal, para proporcionar maior agilidade, economia (o custo anual para emissão e postagem de aproximadamente 1.300.000 contracheques girava em torno de R$ 40 milhões) e preservação do meio ambiente; diversos serviços já são oferecidos exclusivamente por meio eletrônico, a exemplo da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, consulta da situação fiscal e emissão de CPF. Mesmo considerando a tão reclamada falta de habilidade dos mais idosos em acessar sistemas informatizados, podemos citar como mais um exemplo o fato de o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) não disponibilizar mais contracheques em papel para aproximadamente 27 milhões de aposentados e pensionistas, que são acessados exclusivamente por meio eletrônico. Sendo assim, para esse ponto específico, a Diretoria de Assuntos Jurídicos da DEN não detectou qualquer irregularidade ou abuso da administração pública.
Entretanto, no que se refere aos demais pontos acima citados, detectou-se as seguintes irregularidades.
No que concerne a integração da rubrica “Bônus de Eficiência” na margem de consignação em folha, determina o art. 6º do Decreto nº 8.690/2016 que, para fins de consignação, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo, tão somente, os adicionais ou auxílios de caráter indenizatórios, além dos expressamente relacionados nos incisos I a XI do citado art. 6º.
O Bônus de Eficiência, entretanto, tem natureza de gratificação de caráter permanente, espécie do gênero “vantagem”, semelhante às vantagens outrora devidas aos integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da RFB as quais integravam a margem de consignação, a exemplo da RAV, GDAT, GAT e GIFA.
O MP, por sua vez, defende, a contrário legis que, por ser o Bônus de Eficiência uma “parcela variável, vinculada ao desempenho individual do servidor, não há que se falar em integralização à remuneração”, para fins de margem de consignação, evidentemente.
Sendo assim, estando o posicionamento do MP contrário à legislação vigente, a DAJ/DEN comunica que irá promover ação judicial coletiva para fazer valer os direitos dos filiados do Sindireceita.
Por fim, com relação ao último ponto acima mencionado (direito de opção de pagamento das mensalidades do plano de saúde GEAP via boleto), o MP sustenta, de modo abusivo, que firmou Convênio por Adesão nº 001/2013 com a GEAP para consignação em folha de pagamento da contribuição mensal dos beneficiários destinada ao custeio do Plano GEAP-Referência e que, por tal motivo, não haveria possibilidade de atender ao pedido formulado pelo Sindireceita.
Ocorre que o art. 4º do Decreto nº 8.690/2016 determina expressamente que são consignações facultativas, dentre outras, as “contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas” (art, 4º, I, Decreto 8.690/2016) e as “coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as fundações ou as empresas públicas” (art, 4º, I, Decreto 8.690/2016).
Claramente demonstrada a conduta abusiva por parte do MP, motivo pelo qual a DAJ/DEN comunica que irá promover ação judicial coletiva também para essa situação, fazendo valer, dessa forma, os direitos dos filiados do Sindireceita.








