Mandado de Segurança Coletivo PSS-13º E 1/3 férias
Número do processo: 2000.34.00.049093-9/DF
Objeto: Tornar sem efeito, de imediato, ato danoso que, violando princípios constitucionais determina a incidência da Contribuição Social sobre a gratificação natalina e o abono constitucional de 1/3 das férias, dos Técnicos da Receita Federal, previsto inconstitucionalmente na Lei nº 9.783/1999.
Andamento: Em 19/12/2000 o processo foi distribuído. Em 08/01/2001 a liminar foi indeferida. Em 12/03/2001, a União apresentou informações. Em 30/03/2001, o MPF apresentou parecer. Em 07/08/01, foi proferida sentença com exame do mérito pedido improcedente. Em 06/09/01, a sentença foi publicada. Em 26/09/01, o Sindicato recorreu por meio de recurso de Apelação. Em 17/10/01, a AGU apresentou contra-razões ao recurso. Em 12/04/2002, o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. Em 11/09/2006 foi juntada petição do Sindicato requerendo preferência no julgamento. Em 29/10/2007 foi juntada petição requerendo, mais uma vez, preferência no julgamento. No mesmo dia o processo foi concluso ao Relator. Em 31/10/2007 os autos foram recebidos no gabinete do Relator. Em 25/01/2011 o processo foi para área de triagem do Tribunal para agilizarem o julgamento, ficando sob responsabilidade do juiz convocado Leão Aparecido Alves. Em 09/12/2011 foi incluído na pauta de julgamento. Em 19/12/2011 a turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação e o processo foi remetido 7ª turma. Em 18/01/2012 acórdão publicado do e-DJF1. Em 10/02/2012 o processo foi retirado pela AGU.
Desconto DAS de 2002 (Brasília)
Número do processo: 2002.34.00.038866-2/DF
Objeto: Determinar às autoridades coatoras que se abstenham de descontar, a título de reposição ao erário, qualquer diferença de valor relativas às parcelas incorporadas de quintos/décimos, do DAS 1, 2 e 3, pagas aos substituídos do Impetrante, com base na respectiva parcela única de que trata a MP 2.048/99.
Andamento: Em 05 de dezembro de 2002, foi impetrado o referido Mandado de Segurança. Em 14 de março de 2003, o juiz proferiu decisão no sentido de deferir a liminar. Em 13 de agosto de 2003, o juiz proferiu sentença deferindo o pleito inicial. A União apelou. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 16 de abril de 2004 os autos foram distribuídos por dependência ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira. Em 02/09/2005 os autos foram conclusos ao relator. Em 01/02/2008 foi publicado despacho terminativo negando seguimento à Apelação. A União apresentou embargo declaratório em 30/04/2008. O Desembargador recebeu o recurso como Agravo Regimental e em 20/08/2008 a 1ª Turma negou provimento ao referido recurso. Foi oposto novo Embargo Declaratório, os quais ainda pendem de julgamento. Em 26/01/2009 o processo foi redistribuído por transferência para o Desembargador Federal Carlos Olavo. Aguarda-se julgamento. Em 29/04/2009 houve julgamento da Turma rejeitando o Embargo Declaratório. Publicada a decisão foi deferida vista à União, que interpôs recurso especial, o que oportunizou a oferta de contrarrazões ao recurso por parte do Sindireceita. O Tribunal inadmitiu o Recurso especial. Inconformada a união interpôs Agravo para destrancar o Resp que foi distribuído sob o n° 1294840. O STJ não conheceu do Agravo. O processo foi remetido ao TRF 1ª Região e daí para a Justiça Federal do Distrito Federal. Atualmente o processo está sendo estudado para se averiguar a possibilidade de execução do julgado.
Ação Ordinária – Ressarcimento à saúde
Número do processo: 2002.34.00.040962-1
Objeto: Ressarcimento parcial das despesas com o plano de Assistência à saúde-PAS, efetuadas pelos servidores ora substituídos na manutenção dos planos de saúde contratados, até o advento das Portarias SAA/SE/MF nºs 026/98 e 027/98, instando-a a promover o referido ressarcimento de acordo com os critérios e valores anteriormente fixados, em total consideração ao nível funcional e a faixa etária do servidor e seus dependentes, com a implantação imediata dessa sistemática na folha de pagamento de pessoal.
ANDAMENTO: Em 17/01/2003 foi distribuído a ação. Em 11/07/2003 a União apresentou a contestação. Em 11/09/2003 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em 15/10/2009 foi protocolizado o Agravo de Instrumento que teve negado seu provimento. Em 27 de setembro de 2007 houve sentença onde foi julgado improcedente o pedido. Em 22/10/2007, o Sindicato interpôs recurso de Apelação. Em 07/11/2007, a AGU apresentou contrarrazões ao recurso. Em 21/11/2007, o processo foi remetido ao TRF 1ª Região. No dia 14/01/2008 o processo foi concluso ao Relator. Em 28/10/2008 os autos foram recebidos no gabinete do Relator. Em 01/06/2010 o processo foi redistribuído para o Juiz Marcos Augusto de Souza, sendo Redistribuído ao Desembargador Kássio Marques. Aguardamos o julgamento do recurso de apelação.
Mandado de Segurança para garantir a participação dos filiados em estágio probatório no concurso de remoção
Número do processo: 2002.34.00.031328-3/DF
Objeto: garantir a participação no concurso de remoção dos filiados em estágio probatório, pois as portarias da Secretaria da Receita Federal que regulam a Remoção, vedam a participação do servidor em estágio probatório, no Concurso de Remoção.
Andamento: A liminar foi deferida e a sentença favorável. A União apelou. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 14 de janeiro de 2005, foi apresentado parecer da Procuradoria Regional da República. Em 18/09/2007 houve redistribuição do processo por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Após a movimentação dos autos para a juntada de petição, o processo foi recebido em 30/04/2009, no Gabinete do Relator. Em 11/02/2011 houve um mutirão judiciário e o processo foi remetido para o Gabinete da Juiza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu.
Mandado de Segurança para garantir a participação no Concurso de Remoção dos filiados que possuem ações judiciais pleiteando remoção
Número do processo: 2003.34.00.038657-3/DF
Objeto: garantir a participação no Concurso de Remoção dos filiados que possuem ações judiciais pleiteando remoção, que era ilegalmente vedada pelas Portarias SRF que regulam o concurso de remoção (vide inciso III e §3º, do Art. 8º das Portarias SRF 1.222/2002 - ilegalidade repetida pela Portaria SRF 1655/2003).
Andamento: A liminar foi deferida em 19/11/2003, garantindo, desde então, a participação dos filiados no certame, e em 25/06/2004, foi confirmada por sentença procedente. A União apelou da r. sentença. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região. Em 09/12/2004 foi apresentado parecer da Procuradoria Regional da República. Os autos encontram-se conclusos à relatora desde 28/06/2005. Em 11/02/2011 houve um mutirão judiciário e o processo foi remetido para o Gabinete da Juiza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu.
Mandado de Segurança para o Reajuste das parcelas de quintos e décimos de DAS incorporadas
Número do processo: 2003.34.00.044617-8/DF
Objeto: Os quintos e décimos de DAS foram incorporados de acordo com as Leis 8.911/94 e 9.624/98. Ocorre que houve uma transformação promovida pela MP 2.225-45, que transformou os décimos/quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, determinando assim que estas somente estariam sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. O pleito consiste em garantir o reajuste das parcelas incorporadas a título de décimos/quintos de DAS na mesma proporção em que é reajustado o valor do DAS.
Andamento: A liminar foi indeferida em 08/01/2004, o Sindicato recorreu da decisão por meio de recurso de agravo de instrumento. A sentença foi improcedente. Em 11/02/2005 foi interposta Apelação pelo Sindicato. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 05/07/05, a Procuradoria Geral da República devolveu os autos. Em 18/12/2008, o processo foi redistribuído, por transferência, ao Desembargador Federal Guilherme Mendonça Döeehler, sendo-lhe atribuído em 04/08/2009. O recurso do Sindireceita foi julgado improcedente, o que oportunizou a oferta de recurso para sanar omissão e/ou contradição (embargo de declaração). Recebido o recurso foi determinado que a União se manifestasse sobre o recurso. Após a manifestação, o Desembargador negou provimento ao embargo de declaração. Os advogados do SINDIRECEITA interpuseram recurso especial e extraordinário contra a decisão proferida. A União apresentou contrarrazões aos recursos em 20/09/2010. Em 21/09/2010 foi remetido ao gabinete do Vice-Presidente para exame de admissibilidade. Em 14/01/2011 houve decisão negando seguimento do RESP. Em 25/01/2011 interpusemos Agravo contra a decisão, o que gerou, por força de lei, manifestação da União. Em 24/08/2011 o processo foi digitalizado e enviado eletronicamente para o STJ. Atualmente está na Coordenadoria de Recursos. Em 11/11/2011 foi juntado ofício n° 023451/2011 CD2T/STJ. Atualmente está na Coordenadoria de Recursos. Em 11/11/2011 foi juntado ofício nº 023451/2011CD2T/STJ. Em 09/12/2011 processo Remetido Ao STF, GRPJn.20110000037221.
ARE666868-RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Andamento: O Processo foi atuado em 13/12/2011 e em 14/12/2011 foi concluso à Presidência.
Agravo em Recurso Especial número único 0044566-49-2003.4.01.3400 / ARESP 41027
Em 22/08/2011 o processo foi recebido eletronicamente no STJ. Em 25/08/2011 o processo foi distribuído automaticamente e concluso ao Ministro Castro Meira.Em 30/10/2011 a decisão do Ministro relator inadmitido o agravo foi disponibilizada do DJE conforme trecho: "Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta corte, deve-se aplicar à espécie o contido na súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante exposto, nego provimento ao agravo" Em 20/10/2011 a decisão transitou em julgado e encaminhado à origem - TRF 1° Região.
Ação Ordinária – Repetição de Indébito – PSS sobre valores percebidos a Título de Função Comissionada não Incorporada
Número do processo: 2003.34.00.023276-4/DF
Objeto: O reconhecimento do direito dos Técnicos da Receita Federal filiados ao não pagamento de Contribuição ao PSS incidente sobre os valores percebidos a título de função comissionada não-incorporável (funções de direção, chefia, assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial), bem como a devolução dos valores já recolhidos indevidamente desde o advento da Lei nº 9.783/99.
Andamento: A inicial foi autuada em 22/07/2003. A União apresentou contestação em 03/03/05. Os autos foram devolvidos na secretaria com a contestação da AGU no dia 10/11/2006. No dia 19/01/2007 foram apresentadas as alegações finais do SINDIRECEITA e no mesmo dia foi ordenada vista a AGU, que também apresentou as suas razões finais. Em 28/09/2007 os autos foram devolvidos com exame de mérito pedido procedente em parte. O Sindicato interpôs o Recurso de Apelação. A União apresentou as contra-razões ao recurso de apelação. A apelação foi distribuída no dia 26/06/2008 para o desembargador federal Catão Alves e recebida no gabinete em 30/06/2008. Nos autos em destaque foi requerida preferência, voltando aos cuidados do desembargador para manifestação judicial. Em 12/02/2010, foi publicada decisão do desembargador negando seguimento ao recurso. Em 16/03/2010, os advogados do SINDIRECEITA interpuseram agravo regimental contra decisão do desembargador. Aguardamos julgamento do recurso.
Ação Ordinária – Repetição de Indébito – IRRF sobre abono pecuniário de até 1/3 do período de férias
Número do processo: 2003.34.00.023275-0/DF
Objeto: Os Técnicos da Receita Federal podiam converter até 1/3 do seu período de férias em abono pecuniário, nos termos dos então vigentes §§1º e 2º do art. 78 da referida lei, o que foi expurgado do ordenamento jurídico pela Lei 9.527/97. Acontece, porém, que não obstante possuir a mencionada verba caráter indenizatório, sobre os montantes pagos a título de abono pecuniário incidiu, indevidamente, o Imposto de Renda Retido na Fonte. O objeto da presente ação é a restituição das importâncias ilegalmente recolhidas.
Andamento: A inicial foi autuada em 11/07/2003. A União apresentou contestação em 03/03/04. Em 25/06/2004 foi apresentada réplica pelo Sindicato. Em 30/07/2006 foi proferido despacho para que especificassem provas, no prazo de 05 dias. Em 30/07/2004 foram apresentadas provas. Em 07/08/2006 os autos foram conclusos para o Juiz, e foram devolvidos com sentença sem exame de mérito sob a alegação de ilegitimidade das partes. No dia 17/11/2006 foi recebida a apelação interposta pelos Sindicato nos efeitos devolutivo e suspensivo. Dia 26/04/2007 o processo foi distribuído no Tribunal Regional Federal e está concluso ao relator. Em 08/08/2008 foi juntada petição solicitando preferência no julgamento. Em 30/01/09 foi realizado o julgamento, tendo sido dado provimento à apelação do SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 20/02/09. Em 26/02/09 a AGU fez carga dos autos. Em 02/03/2009 foi oposto Embargo de Declaração pelo Sindireceita e pela Fazenda, o que oportunizou resposta por ambas as partes, sendo o processo recebido no Gabinete do Desembargador Relator, em 14/04/2009. Em julgamento a turma, à unanimidade, acolheu, em parte, o embargo de declaração e a decisão foi publicada na ata de julgamento publicada no e-DJF1 do dia 08/06/2009 da sessão de julgamento realizada em 29/05/2009. Em 07/03/2009 foi publicada a decisão, o que ensejou vista à União em 21/07/2009 para a Fazenda Nacional. Houve a interposição de recursos extraordinários por parte do Sindireceita, o que gerou o sobrestamento do processo. Houve a interposição de recursos extraordinários por parte da Fazenda Nacional o que gerou os sobrestamento do processo.
Ação referente ao Reajuste dos 13,23%
Número do processo: 2004.34.00.008608-0/DF.
Objeto: garantir, inclusive em sede de tutela antecipada, o direito ao reajuste nos vencimentos dos colegas, requerendo a diferença entre o percentual do maior reajuste concedido pelas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03 – que foi de 13,23% - e o percentual efetivamente pago aos Técnicos da Receita Federal (que foi tão-somente de 2,72% a 4,19%, conforme a classe e o padrão). Nessa ação, o que se persegue é a obediência à clara regra Constitucional ditada no art. 37, inciso X, onde é previsto que os reajustes gerais para os servidores públicos ocorram, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A remuneração não foi corrigida de forma correta, configurando verdadeiro abuso aos direitos dos servidores públicos, e gerando flagrante prejuízo patrimonial aos filiados.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida em 6/4/2004. A União contestou dia 05/11/2004. Em 12/05/05 foi apresentada réplica pelo Sindicato. Em 1º de junho de 2007 foram apresentadas as razões finais do SINDIRECEITA, e em 09 de julho de 2007, as razões finais da União. Em 14/01/09, foi publicada sentença indeferindo o pedido. Em 30/01/09, o SINDIRECEITA apelou. Foi determinada vista dos autos ao autor. Em 02/02/2010 foi apresentada as contrarrazões por parte da União. Na mesma data o processo foi remetido ao TRF. Em 27/07/2010, o recurso foi distribuído para Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves. Em 07/10/2011 o processo foi remetido para 1ª turma. Em 10/10/2011 o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/11/2011. Em 13/10/2011 o processo foi recebido no gabinete da Desembargadora. Em 18/10/2011 foi publicada a pauta de julgamento no DJF1.
Ação de Danos Materiais
Número do processo: 2004.34.00.008629-9/DF
Objeto: engloba todos os filiados, visando obter indenização por danos materiais ocasionados pela omissão do Poder Executivo em cumprir o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, no que tange ao correto reajuste dos vencimentos nas datas-base dos anos de 1999, 2000, 2001, pelo índice INPC.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida com fundamento nos arts. 5º e 7º a Lei nº 4.348/64 e art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66. Em 03/02/2005, foi apresentada Réplica pelo Sindicato. Em 25/10/05, foi proferida sentença julgando o pedido improcedente. Esta foi publicada em 09/12/05. Em 17/01/2006 o Sindicato apresentou recurso de Apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal. Em 10/03/2008 os autos foram remetidos para segunda Turma e no mesmo dia foi designada a inclusão na pauta de julgamento do dia 09/04/2008. O Sindicato apresentou os memorais. Em 21/05/2008, a turma negou provimento a Apelação. Em 15/07/2008 opusemos Embargo de Declaração. Em 22/10/2008 a Turma, á unanimidade, rejeitou o Embargo de Declaração. O acórdão foi publicado em 17/11/08. Em 02/12/08, o SINDIRECEITA interpôs Recursos Especial e Extraordinário, sendo que a AGU apresentou ambas as contrarrazões em 16/02/09. Em 18/10/2010 foi publicado decisão negando seguimento ao RESP. Em 28/10/2010, os advogados apresentaram agravo de instrumento contra a decisão mencionada anteriormente. Em 31/08/2011 o processo ficou sobrestado.
Agravo de Instrumento nº 0068672-46.2010.4.01.0000: Em 04/11/2010 o Recurso foi distribuído. Em 20/01/2011 o processo foi recebido na Coordenadoria de Recursos. 25/01/2011 o processo foi retirado pela AGU. Em 01/02/2011 foi devolvido o processo com petição, resposta ao Agravo, que foi juntada em 02/02/2011. Em 15/06/2011 o processo foi digitalizado e enviado eletronicamente para STJ e remetido para Coordenadoria de Recursos. Em 27/06/2011 o processo foi recebido na Coordenadoria de Recursos. Em 28/09/2011 o processo foi registrado no STJ. Em 30/09/2011 concluso ao Ministro Presidente. Em 04/11/2011 registro ao Ministro Presidente foi cancelado. Em 14/11/2011 o processo foi distribuído e concluso automaticamente para o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho da 1ª Turma.


