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Boletim Semanal do Sindireceita – de 23 a 27 de setembro de 2024
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Edital de Convocação - Reunião Nº 02/2024 da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita - 09 de outubro de 2024   
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Sindireceita e Allcare reúnem-se para tratar de assuntos de interesse das filiadas e filiados
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Participe da enquete eletrônica da Câmara dos Deputados e concorde com a PEC n.° 06/2024 (PEC Social)  
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Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de R$ 230 mil em mercadorias na região de Jandaia do Sul/PR
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Mandado de Segurança – GIFA aos Aposentados por Invalidez ou Compulsoriamente

06, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

Número do processo: 2007.34.00.041692-3/DF.


 


Objeto: Garantir a paridade aos filiados que se aposentarem por invalidez ou compulsoriamente de receberem a GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004 e Lei 11.356/2006, em percentual equivalente ao pago em atividade (95%), sem a observância do interstício de 60 meses.


 


Andamento: Mandado de Segurança: Em 19/02/2008 os autos foram conclusos para despacho. Em 25/03/2008 os autos foram devolvidos com despacho sendo publicada a decisão “pedindo que juntasse a ata de assembleia que autorizou a ação coletiva, bem como informar os endereços dos substituídos no prazo de dez dias.” Em 02/04/2008 abriu vista ao SINDIRECEITA. Em 15/04/2008 apresentamos petição de reconsideração. Em 20/06/2008 foi publicado despacho para o SINDIRECEITA alterar o valor da causa. Em 03/07/2008 foi protocolada a emenda à inicial. Em 30/10/2008 o processo foi remetido à contadoria. O processo está concluso para sentença desde 27/09/2010. Após o tramite regular foi proferida sentença indeferindo o pedido formulado pelo Sindireceita, o que oportunizou a interposição de recurso de apelação, que foi distribuído e remetido ao Gabinete do Desembargador Francisco Betti, onde está concluso para relatório e voto.


 


Agravo de Instrumento: 2008.01.00.055174-2/DF. Dia 24/10/2008 o agravo foi distribuído ao relator Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. No dia 18/11/2008 o processo foi remetido para a 2º Turma. Em 11/02/09, foi proferido acórdão dando provimento ao Agravo. A decisão foi publicada em 02/04/2009, sendo retirado pela União e devolvido em 27/07/2009. Processo foi baixado à origem.

Mandado de Segurança – GIFA - MP 302/06

06, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

Número do processo: 2006.34.00.028646-9/DF


Objeto: Garantir a paridade aos aposentados e pensionistas filiados em relação ao recebimento da GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004 e Medida Provisória nº 302, de 29 de junho de 2006.


Andamento: Mandado de Segurança: Em 20/06/2006 os autos foram devolvidos com decisão com liminar indeferida. O SINDIRECEITA apresentou recurso contra a decisão – agravo de instrumento. Em 03/04/2007 o Ministério Público Federal apresentou seu parecer. Em 31/10/2007 foi prolatada a sentença com exame de mérito sendo julgado improcedente o mandado de segurança. O SINDIRECEITA interpôs o recurso de apelação em 22/01/2008. A AGU fez carga do processo para as contrarrazões ao recurso de apelação. Em 09/06/2008, o processo foi remetido para o TRF da 1ª Região. A Apelação foi distribuída ao Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira em 04/08/2008, que na mesma data deu vista à Procuradoria Regional da República. Em 22/08/2008 o MPF devolveu os autos com parecer. Em 28/10/2008 o processo foi recebido pelo Desembargador Federal Carlos Olavo. No dia 06/11/2008 foi juntado ofício. Dia 17/11/2008 o processo foi recebido no Gabinete do Desembargador Federal Carlos Olavo. Após a manifestação judicial para a juntada de substabelecimento de procuração, o processo foi recebido no Gabinete do Desembargador em 03/04/2009. Em 10/06/2010 o processo foi remetido ao gabinete do Juiz convocado Marcos Augusto de Sousa. Ao fim da convocação, em 01/06/2011, o processo foi remetido ao Desembargador Kássio Marques.

Mandado de Segurança – GIFA

06, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

Número do processo: 2004.34.00.048620-2/DF


Objeto: Garantir a paridade aos aposentados e pensionistas filiados em relação ao recebimento da GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004.


Andamento: Em 21/02/2005 foi proferida decisão deferindo a liminar. Em 17/03/05, a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 08/04/05 o juiz proferiu despacho, informando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual a liminar foi suspensa, o qual veio a ser publicado em 03/06/05. Em 22/09/2006, foram devolvidos os autos, com a sentença com exame de mérito pedido: improcedente. Em 24/10/2006 o Sindicato interpôs o recurso de apelação. No dia 19/03/2007, a União apresentou as contra-razões e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal em 17/04/2007. Em 18/09/2007 os autos foram redistribuídos por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 24/01/2008 os autos foram conclusos ao Relator com petição. Em 23/07/2008 o processo foi incluído na pauta de julgamento de 13/08/2008. Em 13 de agosto de 2008 foi realizado o julgamento, com sustentação oral por parte do SINDIRECEITA. A Relatora votou, negando provimento à Apelação. O Desembargador federal Carlos Moreira Alves pediu vista dos autos. Em 27/03/2009 o processo foi requisitado do Gabinete do Desembargador para a juntada de petição. O processo teve o andamento sobrestado, nos seguintes termos: “Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencida a Relatora, que negava provimento à Apelação, suspendeu o julgamento deste recurso no aguardo da decisão, pela Corte Especial, do incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 10.910/04, suscitado na AC nº 2006.38.00.036321-9/MG.” Em 09/06/2009, o processo foi recebido na segunda turma com voto vista. Em 16/07/2009 o processo foi remetido ao Gabinete do Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, onde o processo aguarda o julgamento de incidente de inconstitucionalidade referente ao processo nº 2006.38.00.036321-9.
Do incidente de inconstitucionalidade nº 2006.38.00.036321-9.: Após análise da demanda, foi proferido voto da Relatora, negando provimento à Apelação. Pediu vista o Desembargador Federal Carlos Moreira Alves. Aguarda o Desembargador Federal Convocado Pompeu de Sousa Brasil. Prosseguindo no julgamento, a turma, por maioria, vencido a Relatora, que negava provimento à Apelação, suscitou incidente de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 10.910/04, perante a Corte Especial. Atualmente o processo está no gabinete da Desembargadora Maria Alves Da Silva a pedido. O processo foi remetido para Turma do tribunal, com relatório e voto. Em 05/03/2010, o acórdão foi publicado. Em 16/04/2010, o processo foi retirado para a AGU. Em 31/05/2010, o processo foi recebido no gabinete Desembargadora Federal Isabel Gallotti. O Desembargador solicitou manifestação dos legitimados e querendo juntar documentos e apresentar memoriais. Em 07/10/2010 o processo foi redistribuído por sucessão para Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes. Em 10/12/2010 foi publicado edital. Em 03/02/2011 o processo foi remetido para Procuradoria Regional da República.

Mandado de Segurança – GDAT

06, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

Número do processo: 1999.34.00.028299-1/DF


Embargos a execução: 2009.34.00.013729-3/DF


Objeto: Garantir aos filiados que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas, antes de julho de 1999, o pagamento da GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária criada pela MP 1915/99.


Andamento: Ação de conhecimento: A Liminar foi deferida em 17/09/1999. Desde então os aposentados e pensionistas recebem a GDAT em seus contra-cheques (hoje denominada GAT, modificação trazida pela Lei 10.910/2004). A sentença foi procedente. A União apelou. O Tribunal Regional Federal no julgamento decidiu à unanimidade, negar provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial (não acatou o recurso da União). Esta decisão foi publicada em 05/12/05. Em 16/01/2006, a União apresentou Recurso Extraordinário. Em 12/05/06, o Desembargador inadmitiu Recurso Extraordinário. Em 22/05/06, a União interpôs Agravo de Instrumento nº 623550 contra esta decisão. O Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao recurso da União. Em 02/10/2007, o processo transitou em julgado.


Execução: Em 05/05/2008 abriu vista ao autor para carga os autos para preparar a execução. Em 08/07/2008 houve novo despacho, prorrogando o prazo para o início da execução. O Dr. Aldir Passarinho peticionou ao juiz informando que os cálculos estão sendo finalizados para o prosseguimento da execução. Os cálculos foram apresentados em juízo, tendo sido requerido o pagamento, após findada a liquidação, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, já que os valores não são tão altos e o meio é mais célere. Em 04/03/2009 foi alterada a classe processual, para Execução. Em 26/03/2009 foi expedido o ofício e remetido a central. Em 20/04/2009 foi determinada a suspensão do processo em virtude de aposição de embargos à execução.
Embargos a execução: Os embargos à execução, ofertados pela União em 17/04/2009, recebeu o nº 2009.34.00.013729-3. Foi apresentada a impugnação aos embargos à execução. No momento, aguarda-se nova manifestação do juiz. Após a manifestação do juiz, os autos do processo foram enviados à contadoria. Em 14/01/2.010 os autos foram encaminhados ao juiz responsável, para manifestação. Em 12/02/2010, foi publicada sentença julgando procedente os embargos da União. Em 23/02/2010, o Dr. Aldir Passarinho apresentou embargos de declaração para sanar omissão constatada na sentença. Ocorre que em 15/04/2010, o juiz negou provimento aos embargos de declaração alegando que “a inconformidade do embargado não pode ser resolvida por meio de embargos de declaração, eis que a questão apontada como omissa foi enfrentada na sentença questionada”. Em 26/04/2010 a nova sentença foi publicada dia. O Dr. Aldir Passarinho interpôr recurso de apelação, a União apresentou as contrarrazões ao recurso em 01/07/2010. O recurso foi distribuído em segunda instância para a Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, em 28/09/2010. Este processo foi julgado em 02/12/2010 favorável ao Sindireceita nos seguintes moldes: “dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, determinar que a execução se faça conforme disposto no título judicial transitado em julgado, de forma a incluir o percentual de 20% (vinte por cento) remanescente, nos termos da fundamentação supra”. Em 21/01/11 o processo foi retirado pela AGU e em 02/02/11 foi apresentado Embargo de Declaração, que foi rejeitado à unanimidade. A decisão foi publicada em 30/06/2011 e em 29/07/2011 o processo foi retirado pela AGU. 31/08/2011 o processo foi devolvido pela Advocacia Geral da União com Recurso Extraordinário e Recurso Especial, que foi juntado em 13/09/2011. Em 15/09/2011 o processo foi retirado para cópia pelo advogado contratado pelo Sindireceita. Em 30/09/2011 foi juntada petição de Contrarrazões apresentada pelo Dr. Aldir Guimarães Passarinho. Em 04/10/2011 o processo foi recebido no gabinete Vice-Presidência. Em 11/10/2011 o processo foi recebido na coordenadoria de Recursos. Em 28/10/2011 houve publicação que inadimitiu o RESP e admitiu o RE. Em 03/11/2011 o processo foi retirado pela AGU. Em 09/11/2011 o processo foi devolvido pela AGU e em 10/11/2011 juntaram petição de Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Especial. Em 25/11/2011 vista publicada para resposta. Em 15/12/2011 o processo foi devolvido com Recurso de Agravo e foi remetido para coordenadoria de Registro de Inf. Processuais.     


ARESP (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL) - REGISTRO: 2012/0012610-3


Em 24/01/2012 o processo foi recebido eletronicamente do TRF1.


Cumprimento provisório de Sentença nº 58105-38.2010.4.01.3400:


Em 17/12/2010 foi recebido na 9ª Vara Federal. Em 07/01/2011 foi concluso para despacho. 31/01/2011 o processo foi remetido à contadoria. Em 28/04/2011 o processo foi recebido na secretaria e foi concluso para despacho. Em 29/04/2011 foi expedido ofício. 11/05/2011 foi concluso e devolvido com decisão. 13/05/2011 foi ordenado expedição de ofício. Em 16/05/2011 foi devolvido comprovante de entrega de ofício e foi ordenada suspensão por 30 dias. Em 24/06/2011 foi remetido para contadoria. Em 27/06/2011 foi devolvido a secretaria que também foi concluso, devolvido com despacho e encaminhado a Contadoria. Em 16/09/2011 o processo foi remetido para vara federal. Em 20/09/2011 intimação, notificação vista ordenada a AGU. Em 17/10/2011 o processo foi retirado pela AGU. Em 18/01/2012 o processo foi devolvido em secretaria  com petição. Em 06/02/2012 foi publicada vista ao autor.


 


 

Ação da RAV Devida (Recife – PE)

06, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.


Objeto: Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do "subteto".


Andamento: Ação de conhecimento: O SINDIRECEITA venceu a ação em 8/6/2001. União apelou em 31/10/2001. A apelação foi distribuída no TRF 5ª Região em 01/04/2002, sob o nº AC 284248 /PE 2002.05.00.006430-0 para o Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena (1ªTurma). Em 09/10/2003, a ação foi julgada favoravelmente ao SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 26/12/2003. A União interpôs Recursos Extraordinário e Especial. O Recurso Especial foi registrado sob o nº RESP 677.938, sendo seu relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5º turma do STJ. Foi negado provimento ao Recurso Especial, por unanimidade. O acórdão foi publicado em 07/03/2005, sendo a União intimada na mesma data. Em 09/03/2005, o Ministério Público deu ciência quanto ao teor do mandado de intimação. Em 13/04/05 o acórdão transitou em julgado, sendo o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Recurso Extraordinário. No Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário foi autuado sob o n° 458.166. Em 09/08/05, a relatora proferiu decisão no sentido de negar seguimento ao recurso, a qual foi publicada em 23/08/05 e logo após foi certificado o trânsito em julgado da ação.


Execução: Face o reconhecimento do mérito, iniciou-se procedimento de elaboração de cálculos para apresentação da execução. Vários pedidos de dados essenciais para os cálculos foram feitos administrativamente, sem obtenção de êxito. Em razão disso, os advogados patronos da ação peticionaram ao Juízo requerendo que a União fornecesse tais informações oficialmente, sob pena de impossibilitar a elaboração dos cálculos. Foi proferida decisão determinando que a União traga aos autos os elementos necessários para que os Autores possam apresentar os cálculos da execução, sob pena de serem reputados verdadeiros os cálculos eventualmente apresentados pelos Exequentes. A União apresentou parte das informações, faltando, ainda, as fichas financeiras.


Já no início de 2008, a meta dos advogados e da Diretoria do Sindireceita foi trabalhar com a possibilidade da realização de uma liquidação consensual com a União que foi inviabilizada pelas particularidades do processo, mas que resultou na realização de audiência em 31.05.2010, donde foram delimitados os procedimentos a serem adotados em todas as execuções, sendo nesta data proposta a primeira ação de execução com 2.272 beneficiados, com idade acima de 60 anos e prioridade de tramitação.


Diante desta conjuntura, foram oportunamente aforados mais 11 grupos divididos em ativos-inativos e instituidores de pensão, subdivididos em filiados com procuração, filiados sem procuração e não filiados.
Todas as ações de execução já se encontram no sistema de informações da Justiça Federal de Recife, cuja numeração e andamento atual são os seguintes:


1º Lote Ação de Execução nº 97.00.02762-7 (0002762-47-1997.4.05.8300) : Expedidos 420 precatórios.


2º Lote Ação de Execução nº 0011963-09.2010.4.05.8300: Em 02/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. Em 08/08/2011 houve juntada de petição da União. Em 09/08/2011 foi concluso para despacho. Em 15/08/2011 foi deferido o pedido da União de dilação do prazo por mais 30 dias. Em 25/08/2011 o processo foi retirado pela União. Em 15/10/2011 houve publicação. Em 17/10/2011 juntaram petição. Em 15/10/2011 houve publicação para os advogaods contratados se manifestarem. Em 17/10/2011 foi juntada petição.  


3º Lote Ação de Execução nº 0011964-91.2010.4.05.8300: Em 30/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. Em 22/08/2011 o processo foi devolvido e desde entção vem havendo juntada e abertura de volumes. Em 11/10/2011 foi aberto o 12° volume.  


4º Lote Ação de Execução nº 0011965-76.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. Em 22/08/2011 os autos foi devolvido e juntaram petição. Em 01/09/2011 juntaram ofício nº 2011.0052.077998-3. Em 24/09/2011 houve publicação. Em 10/10/2011 juntaram petição.


5º Lote Ação de Execução nº 0011966-61.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. 12/08/2011 os autos foi devolvido e juntaram petição. Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o proceso foi devolvido. Em 10/10/2011 jutaram petição.


6º Lote Ação de Execução nº 0011967-46.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 19/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 57 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:


“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 08/08/2011 o processo foi concluso para despacho. Em 09/09/2011 houve publicação do despacho ocorrido em 31/08/2011: “Renove-se a intimação da parte autora para que cumpra as diligências determinadas na decisão de 19/07/2011 (fs. 1641-1643).” Atualmente o processo está com vista à AGU.  Em 17/10/2011 o processo foi devolvido e jutaram petição. Em 18/10/2011 foi concluso para despacho.


7º Lote Ação de Execução nº 0011968-31.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 20/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 15 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional -TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:


“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."


Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o processo foi devolvido. Em 10/10/2011 jutaram petição. Em 10/10/2011 jutaram petição. Em 13/10/2011 remessa externa/vista para o procurador (90 dias).


8º Lote Ação de Execução nº 0011969-16.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 09 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o processo foi devolvido. Em 10/10/2011 juntaram petição. Em 13/10/2011 Remessa externa/vista para o Procurador (90 dias). Em 24/10/2011 o processo foi devolvido e juntaram petição. Em 25/10/2011 foi concluso para despacho. Em 14/12/2011 juntaram petição.


9º Lote Ação de Execução nº 0011969-16.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 09 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:


“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."


Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o processo foi devolvido.


9º Lote Ação de Execução nº 0011970-98.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 07 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."


Em 25/08/2011 vista para o Procurador (90 dias). Em 29/11/2011 o processo foi recebido e jutaram a petição. 


10º Lote Ação de Execução nº 0011971-83.2010.4.05.8300: 09/09/2011 foi publicada decisão ocorrida em 22/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 04 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:


“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011." Em 10/10/2011 juntaram petição. Em 20/10/2011 vista para o Procurador (90 dias). Em 27/10/2011 o processo foi recebido, juntaram petição e foi concluso para despacho.   


11º Lote Ação de Execução nº 0013705-69.2010.4.05.8300: Em 28/07/2011 abriu vista, prazo de 90 dias, para PROCURADOR. Em 29/09/2011 o processo foi recebido, juntaram petição, abriram volumes e em 15/10/2011 houve publicação. Em 10/11/2011 o processo foi concluso. Em 11/11/2011 houve despacho e logo, em 17/11/2011, o processo foi remetido para o Procurador (prazo 30 dias). Em 16/01/2012 o processo foi devolvido e sobrestado aguardando julgamento dos Embargos. Em 03/02/2012 o advogado contratado pelo SINDIRECEITA retirou o processo em carga.    


12º Lote Ação de Execução nº 0013710-91.2010.4.05.8300: Atualmente está concluso para despacho. Em 10/08/2011 houve publicação do despacho ocorrido em 28/07/2011, trecho transcrito: “ (...) De todo modo, haja vista que esses 707 acionantes não foram nominados no processo base, intimem-se os mesmos (…), em 30 dias, a) fazer prova de que eram ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável-RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução, e b) juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. Afinal, tal ônus recai sobre os interessados em foco.” Atualmente está concluso para despacho. 


Salientamos que os advogados continuarão trabalhando para que haja as inscrições dos demais lotes.


1º Agravo de Instrumento n° 0009672-07.2010.4.05.0000 - AGU


Em 23/06/2010 o Agravo foi distribuído e concluso para o Desembargador Federal José Maria Lucena da 1ª Turma. Em 08/07/2010 foi proferido despacho recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo e intimando os agravados para ofertarem contraminuta. Em 15/07/2010 o despacho foi publicado e logo o advogado contratado pelo Sindireceita retirou o processo em carga e devolveu em 30/07/2010. Em 02/08/2010 a AGU retirou em carga o processo e devolveu em 09/08/2010. Em 16/08/2010 juntaram petição e enviaram concluso para o Desembargador. Em 29/09/2010 foi feita inclusão na pauta de julgamento. Em 10/11/2010 foi publicada a pauta de julgamento. Em 25/11/2010 foi adiado o julgamento. Em 16/12/2010 houve o julgamento qual A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 13/01/2011 foi publicado o inteiro teor do acórdão Inteiro Teor. Em 04/02/2011 vista à AGU para ciência da decisão. Em 11/02/2011 o processo foi devolvido e logo, em 15/02/2011, foi juntada petição de Embargos de Declaração da AGU e concluso para o Desembargador Federal. Em 08/09/2011 houve julgamento dos Embargos de declaração que por unanimidade, a Turma, negou provimento. Em 16/09/2011 o acordão foi publicado. Em 07/10/2011 foi dada vista à AGU para ciência da decisão. Em 25/10/2011 o processo foi devolvido. Em 27/10/2011 o processo foi devolvido. Em 27/10/2011 juntaram Recurso Especial e Extraordinário. Em 28/10/2011 foi remetido para publicação. Em 29/11/11 foi recebido no gabinete. Em 05/12/2011 despacho do Desembargador Federal Vice-Presidente. Em 16/01/2012 foi recebido na turma. Em 06/02/2012 houve publicação de despacho.


2º Agravo de Instrumento n° 0007546-47.2011.4.05.0000 - SINDIRECEITA


Em 23/05/2011 o Agravo de Instrumento foi distribuído e concluso para o Desembargador Federal José Maria Lucena da 1ª Turma. Em 08/07/2010 foi proferido despacho recebendo o recurso  em ambos os efeitos para determinar a requisição de pagamento dos créditos dos servidores exequentes substituídos na Ação Ordinária n.º 002762-47.1997.4.05.8300, acrescidos da verba honorária sucumbencial e intimando a União para ofertar contraminuta. Em 03/06/2011 o despacho foi publicado. Em 17/06/2011 a AGU tomou ciência da decisão e retirou o processo em carga. Em 29/06/2011 foi devolvido o processo. Em 25/07/2011 juntaram petição e os autos foi concluso ao Desembargador Federal. Em 26/07/2011 recebimento interno de Divisão da 1ª Turma. Em 11/10/2011 houve inclusão e publicação de pauta de julgamento. Em 27/10/2011 houve julgamento do mérito que confirmou a decisão proferida na liminar, ou seja, a turma, por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIRECEITA.  Em 08/11/2011 o acordão foi publicado. Em 18/11/2011 houve vista a AGU. Em 25/11/2011 a AGU devolveu o processo com ciência da Decisão e remeteram para 9ª Vara Federal de Recife/PE.


  

PORTARIAS

10, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ

 PORTARIAS





  • Portaria RFB nº 2644, de 03 maio de 2011 – Institui o Concurso de Remoção de 2011, destinado aos ocupantes do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011 - Estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria RFB Nº 104, de 20 de janeiro de 2011 - Estabelece as regras gerais de remoção dos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria RFB nº 2.166, de 5 de novembro de 2010 - Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.




  • Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010 - Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes para a prática de atos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.




  • Portaria RFB nº 452, de 23 de março de 2010 - Dispõe sobre a autorização de porte de arma de fogo para integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.




  • Portaria RFB nº 453, de 23 de março de 2010 - Dispõe sobre a emisão de portaria de autorização de porte de arma de fogo para integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria nº 125, de 4 de março de 2009 - Aprova o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.




  • Portaria RFB nº 2.326, de 23 de setembro de 2009 - Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção, para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria RFB nº 453, de 29 de janeiro de 2009 - Dispõe sobre o Processo Seletivo Interno para os cargos de Delegado e Inspetor-Chefe da Secretaria da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria RFB nº 452, de 29 de janeiro de 2009 - Institui e disciplina o Quadro de Vagas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.




  • Portaria SRF nº 6.115, de 1 de dezembro de 2005 - Estabelece as regras gerais de remoção a pedido, por Concurso de Remoção.




  • Portaria SRF nº 3.125, de 26 de dezembro de 2001 - Estabelece normas permanentes para a remoção por permuta de servidores integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal.



DECRETOS

10, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ

DECRETOS



 





    • Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

    • Decreto nº 6.641, de 10 de novembro de 2008 - Regulamenta as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Fede.

    • Decreto nº 6.610, de 22 de outubro de 2008 - Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

    • Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.

    • Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002 - Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.

    • Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

    • Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

    • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências.



LEIS

10, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ

LEIS



 




  • Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho.




  • Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 - Dispõe sobre a Administração Tributária Federal.




  • Lei n° 10.910, de 15 de julho de 2004 - Reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal.




  • Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003 - Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.




  • Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 - Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências.




  • Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.




  • Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 - Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.



  • Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

10, Mai | 2011
  • Jurídico
  • DAJ

PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 


 


Constituição Federal





?

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA

19, Mai | 2011
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Ações
  • Filiados

A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ do SINDIRECEITA informa que obteve êxito em ação individual que tem como objetivo a conversão de licenças-prêmio em pecúnia. Na referida ação individual, o juiz condenou a União ao pagamento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas pelo servidor filiado, quando da aposentação. A decisão ainda está sujeita a recurso da União.


Para esclarecer o tema, cumpre destacar que o benefício da licença-prêmio, previsto na redação original do artigo 87 da Lei 8.112/90, determinava que a cada 5 anos ininterruptos de exercício o servidor teria direito a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Mais tarde o dispositivo fora reformado, passando a dispor sobre licença-capacitação, garantindo, contudo, o direito ao usufruto, a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação à época.


Verificando que a legislação conferiu tratamento diferenciado entre os servidores vivos e já falecidos o SINDIRECEITA ajuizou ação coletiva (2008.34.00.040954-8) que visa garantir a conversão dos períodos adquiridos a título de licença-prêmio, não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria, em pecúnia, tanto para ativos quanto para inativos.


Atualmente, a DAJ não está propondo ações individuais com este tema para os servidores ativos, haja vista estarem contemplados na ação coletiva (2008.34.00.040954-8).


Várias são as teses a respeito do tema, entretanto, o principal ponto a ser observado pelo filiado aposentado ao requerer a esta Diretoria que proponha ações com o objetivo de conversão de licença-prêmio em pecúnia é quanto ao envio da documentação em tempo hábil para a propositura da medida judicial. As ações que tratam sobre o tema devem ser propostas antes de se completar 5 (cinco) anos entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, com o fim de evitar ser alegada a prescrição.


A DAJ informa, ainda, que está atenta às necessidades de seus filiados e atua de forma a garantir da melhor forma possível os seus direitos, de modo que se põe à disposição para responder possíveis questionamentos acerca do tema através de nossos telefones (61) 3962-2270 e (11) 3229-1111 ou pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..

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JURÍDICO

Todas as ações judiciais e representações do Sindireceita em defesa da categoria.

ADUANA

Atuação pelo fortalecimento dos Analistas-Tributários, da RFB e da Aduana brasileira.

ESPAÇO DO APOSENTADO

Iniciativas dedicadas aos Analistas-Tributários aposentados e aos pensionistas.

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Benefícios em prol da saúde, bem-estar e qualidade de vida dos filiados em todo o Brasil.

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