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Boletim Semanal do Sindireceita – de 23 a 27 de setembro de 2024
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Edital de Convocação - Reunião Nº 02/2024 da Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita - 09 de outubro de 2024   
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Sindireceita e Allcare reúnem-se para tratar de assuntos de interesse das filiadas e filiados
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Participe da enquete eletrônica da Câmara dos Deputados e concorde com a PEC n.° 06/2024 (PEC Social)  
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Aduana: Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil atuam na apreensão de skunk no Pará
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Aduana: Analistas-Tributários atuam na apreensão de R$ 230 mil em mercadorias na região de Jandaia do Sul/PR
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Imposto de Renda 2013 - Rav Devida

08, Março | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Ações

Orientações quanto a declaração do Imposto de Renda decorrentes de valores recebidos no Precatório da Rav


 


Quem recebeu, durante o ano de 2012, valores decorrentes de precatórios ou RPV (Requisições de Pequeno Valor) na Justiça Federal, deve incluí-los na declaração de Imposto de Renda 2013.


Informa-se, oportunamente, que através da ação de execução n. 002762-47.1997.4.05.8300 (9ª Vara Federal de Recife/PE) obteve-se a expedição de precatórios correspondentes às diferenças dos meses de 06/1993 até 01/1995 recebidos a título de RAV - DEVIDA, representando assim o valor acumulado de 20 meses de prestações vencidas e atrasadas.


Neste sentido, as pessoas que receberam seus precatórios no exercício de 2012 deverão, obrigatoriamente, incluir os valores recebidos na Declaração de Ajuste Anual de Rendimentos junto à Receita Federal (IRPF Exercício 2013 – Ano Calendário 2012). O caminho a ser adotado é o seguinte:


1) RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE;
2) escolher a opção EXCLUSIVA NA FONTE;
3) no campo nome da fonte pagadora: BANCO DO BRASIL;
4) CNPJ da fonte pagadora: 00.000.000/0001-91;
5) Rendimentos recebidos: O VALOR BRUTO CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELO BANCO DO BRASIL;
6) Contribuição previdenciária oficial: NÃO INFORMAR NENHUM VALOR;
7) imposto de renda na fonte: O VALOR CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELO BANCO DO BRASIL;
8) Data do recebimento: A DATA CONSTANTE DO DOCUMENTO FORNECIDO PELO BANCO DO BRASIL;
9) Número de meses: 20 (vinte).


Vale registrar, que na declaração do IRPF o servidor deve utilizar apenas e tão somente os valores constantes no documento fornecido pela agência bancária do BANCO DO BRASIL quando do resgate do seu respectivo crédito, no qual consta o valor bruto e a importância retida a título de imposto de renda (VALOR DO IRRF DE 3%).


Por sua vez, para os que eventualmente não mais possuam o documento fornecido pelo banco, poderá obter, diretamente perante qualquer agência do Banco do Brasil a cópia da sua DIRF (DJO), bastando solicitar utilizando-se do número de seu CPF.


De outro lado, em caso do credor ser isento do pagamento do imposto de renda deverá lançar seu valor no campo de “rendimentos isentos e não tributáveis (24 – OUTROS)”.


Para finalizar, quanto ao lançamento dos valores descontados a título de honorários advocatícios contratuais, esses foram deduzidos antes da expedição do precatório devido a cada credor, situação que determina sejam os mesmos lançados no campo específico “PAGAMENTOS EFETUADOS”, com o código 60 - Advogados (honorários relativos a ações judiciais, exceto trabalhistas), observando-se obrigatoriamente o valor da parcela de cada uma das sociedades de advocacia e seus respectivos CNPJ, nos exatos termos do recibo de honorários contratuais fornecido conjuntamente pela Bulhões & Advogados Associados S/S, inscrita no CNPJ n. 02.670.773/0001-00, e Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ n. 07.953.147/0001-45.


Informa-se que os recibos serão encaminhados pelo Correio (ECT). Quem tiver interesse em receber o arquivo por e-mail faça a solicitação para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. contendo o nome completo e CPF.

Decreto estabelece negociação coletiva no serviço público

20, Março | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Carreira

Foi assinado, no dia 06 de março de 2013, o Decreto nº 7.944, que promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, a OIT, estabelecendo, assim, o princípio da negociação coletiva para servidores do setor público.


Embora o Decreto ainda precise sofrer alguma adaptação à legislação pátria, de forma a ser possível se colocar em prática os princípios desta convenção, a assinatura deste Decreto é de grande importância para os servidores públicos federais, cujos sindicatos podiam ter as decisões tomadas, quando se sentavam em mesas de negociações com a Administração Pública para participar de acordos e convenções coletivas, facilmente questionadas.


Com a assinatura deste Decreto é possível dizer que o Governo possui uma preocupação em internalizar o compromisso de estabelecer a negociação coletiva no setor público.


A Organização Internacional do Trabalho – OIT sempre defendeu a necessidade de os Sindicatos representarem os seus filiados de forma coletiva.


A Convenção nº 151 da OIT, em vigor no plano internacional desde 1981, explicita a necessidade de fomento ao pleno desenvolvimento e utilização dos meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores com o objetivo de regular, por meio de convenções, os termos e condições de emprego.


O referido direito foi reconhecido constitucionalmente em 1988, passando a ser obrigatória a presença dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Contudo, tal direito ainda não era amplamente aplicado, permanecendo de fora do rol de direito dos servidores públicos, embora a Constituição não o restringisse.


O entendimento de que este direito não alcançava os servidores públicos restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal – STF que se manifestou afirmando que a jurisprudência da Suprema Corte era a de que a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho consubstancia em direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. Os argumentos restaram consolidados à luz do direito princípio da legalidade uma vez que a atribuição de vantagens aos servidores públicos somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo.


O aumento das atividades desenvolvidas pela Administração Pública, com o consequente aumento do número dos servidores públicos que prestam serviços essenciais ao Estado tornou mais evidente a necessidade da construção de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública.


O referido Decreto é o primeiro passo para dar ampla aplicabilidade ao dispositivo constitucional e a convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT afastando qualquer argumento que negue o exercício do direito de negociação coletiva dos Sindicatos de servidores públicos e, principalmente qualquer argumento que tenha como fundamento a ausência da existência de partes formalmente detentoras de ampla autonomia negocial, que não se realizava no plano da relação estatutária.


Assim, a assinatura do Decreto nº 7.944/2013 fulmina uma celeuma antes existente, haja vista que a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante no item 1 do artigo 1 da Convenção nº 151, antes interpretada restritivamente, abraçará os empregados públicos, regidos pela CLT, e os servidores públicos federais regidos pela lei nº 8.112/90, que passarão, em um futuro breve, a ter suas organizações sindicais, constituídas nos termos do artigo 8º da Constituição Federal, sentadas na mesma mesa de negociação de seus “empregadores”.


Espera-se que a Administração Pública realmente receba esta inovação legislativa e crie meios para que as relações se desenvolvam e se tornem harmônicas e se aperfeiçoem ao ponto de se afastarem as preferências protecionistas e, com isso, o serviço público e a população sejam os verdadeiros beneficiados.

Julgamento do STF - Precatórios

21, Março | 2013
  • Jurídico
  • DAJ
  • Ações

No dia 14/03/2013, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI tombadas sob os números 4357 e 4425, que impugnavam alguns dispositivos previstos na Constituição Federal e incluídos pela Emenda Constitucional EC nº 62/2009, que instituía novo regime para o pagamento de precatórios.


Da análise dos dispositivos acabou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos parágrafos 2º, 9º, 10, 12 e 15 do artigo 100 e 97 e parágrafos do Atos das Disposições Constitucionais Transitórios – ADCT, todos da Constituição Federal da República.


O parágrafo 2º da Constituição previa que os débitos de natureza alimentícia cujas pessoas tivessem 60 anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, teriam preferência sobre os demais.


Durante o julgamento o plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório” que, no entendimento da Suprema Corte, restringiria o pagamento preferencial para aquelas pessoas que já tivessem completado 60 anos de idade quando da expedição do precatório, colocando, assim, os idosos em pé de igualdade. A nova leitura do dispositivo constitucional propicia tratamento igualitário entre aqueles que completem 60 anos de idade, independente da fase do processo. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski “excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente.”


Houve, também, a análise dos parágrafos 9º e 10 do mesmo dispositivo Constitucional. Estes dispositivos previam a necessidade de abatimento, a título de compensação, dos valores correspondentes aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o administrado pela Fazenda Pública devedora, que seria intimada para se manifestar sobre a existência do débito, no prazo de 30 dias. Assim, os referidos dispositivos criavam forma obrigatória de compensação de precatórios com tributos. Assim, a pessoa que por acaso tivesse débitos em favor da Fazenda Pública deveriam compensar valores com os créditos recebido por precatório,


Tal previsão violava da autonomia da vontade das partes em compor quando existente dívidas e retirava do credor a possibilidade de usufruir plenamente um direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, subtraia a possibilidade de debate quanto a legalidade da dívida. Tal medida caracterizava verdadeira coerção indireta.


O STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 da Constituição porque a previsão acrescentava ao texto Magno privilégio ao Estado que não era assegurado ao cidadão ou ao ente privado, ferindo o princípio da igualdade que deve presidir as relações entre Estado e particular.


A consequência prática da decisão está presente ante a impossibilidade de se bloquear a expedição de precatórios quando existente dívidas em favor da Fazenda Pública, mesmo quando a suposta dívida já se encontrava negociada.


Já o parágrafo 12 do artigo 100 da CF teve a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” declara inconstitucional.


Na mesma oportunidade, foi declarado inconstitucional o artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009, que tinha a mesma previsão no sentido de que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haveria a incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.


A consequencia prática da decisão é que o indice de atualização imposto aos precatórios não será o das cadernetas de poupança, mas sim será por juros simples.


No julgamento também foi analisada a constitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal, detalhado transitoriamente no art 97 e parágrafos do ADCT, que previa o regime especial para o pagamento de precatórios pelo prazo de 15 anos dos valores devidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Esta previsão foi declarada inconstitucional por, segundo o Ministro Luiz Fux, se tratar de “manifesto ultraje à clausula constitucional do estado de direito, ao princípio da separação de poderes, ao postulado da isonomia, a garantia do acesso a justiça e a efetividade da prestação jurisdicional, ao direito adquirido e a coisa julgada, a todos os limites materiais ao poder de reforma da Constituição”.


A decisão ainda não foi publicada, de forma que não se tem conhecimento de todo o seu teor, nem de como serão operados aqueles casos que já ocorreram de 2009 até a data do julgamento da decisão. Segundo informações obtidas no site do STF, o Ministro já teria anunciado a sua intenção de levar o tema do plenário para a modulação dos efeitos da decisão — de forma que será decidida a extensão, forma e o inicio da aplicação — “atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda.”

Julgamento da RAV 8X Coletiva

22, Março | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • RAV8X
  • Ações

A Diretoria de Executiva Nacional informa que ontem, dia 21, foi julgado o recurso interposto pelo Sindireceita na ação coletiva da RAV 8X no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Benedito Gonçalves, reconsiderou a decisão, conhecendo o agravo nº 1424442 (recurso do Sindireceita) e dando provimento ao recurso especial (recurso também interposto pelo Sindicato). Veja o andamento da ação.


A ação é patrocinada pelo advogado Nabor Bulhões, que sempre defendeu a tese da RAV 8X e foi o grande responsável pela virada da jurisprudência perante o Superior Tribunal de Justiça. A luta pela RAV 8X sempre foi prioridade para o Sindireceita, defendendo os interesses dos então técnicos do tesouro nacional (TTN) que receberam a RAV de 1995 até julho de 1999 vinculada ilegalmente à RAV do Auditor.


Na próxima semana, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) divulgará um histórico da ação detalhando todo trâmite processual e a perspectiva para o encerramento desse processo.

Decisão garante a não incidência de IR sobre os valores recebidos por Precatórios ou RPV aos filiados

02, Abril | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Filiados

Na busca da defesa do direito de seus filiados, o Sindireceita ingressou, em 03/10/2012, com medida judicial com o objetivo de ver reconhecido o direito em não sofrer incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos em decorrência dos pagamentos dos precatórios e requisições de pequeno valor oriundos das ações judiciais propostas referentes a verbas salariais.


Após a defesa da União, o juiz de primeira instância indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (liminar), o que oportunizou a apresentação de recurso para a segunda instância do Tribunal Regional Federal.


Neste Tribunal, após a análise dos argumentos apresentados pelos advogados da DAJ, que reafirmaram a tese de que não poderia incidir imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos em decorrência dos pagamentos dos precatórios e requisições de pequeno valor – RPV, o Desembargador Federal relator acolheu o pedido, dando provimento ao agravo, para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os juros moratórios a serem recebidos pelos filiados do Sindireceita em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias objeto de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV).


A consequência prática desta decisão será o aumento dos valores líquidos a serem recebidos pelos filiados do Sindireceita objeto de precatórios e/ou RPV, bem como alteração na forma de declaração do imposto de renda para os contemplados com os referidos recebimentos, em especial aqueles que receberam a RAV-Devida no ano de 2012 e precisam declarar no corrente ano.


A Diretoria Executiva Nacional – DEN já entrou em contato com os advogados responsáveis pelo acompanhamento do processo da RAV-Devida e solicitou o envio das planilhas de cálculo individual com o levantamento dos percentuais de juros de cada precatório recebido em 2012. Os advogados se comprometeram em disponibilizar as referidas planilhas num prazo aproximado de uma semana.


Diante deste novo contexto, a DEN disponibiliza Novas-orientações-quanto-a-Declaração-do-Imposto-de-Renda-decorrente-de-valores-recebidos-no-precatório-da-RAV-Devida.pdf  para Declaração do Imposto de Renda decorrente dos valores recebidos no precatório da RAV-Devida no exercício de 2012. Aos que já realizaram suas Declarações IRPF, informamos que poderá ser feita uma Declaração Retificadora.


A DAJ reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos dos seus filiados e se coloca à disposição para sanar as eventuais dúvidas pelo telefone (61) 3962.2270, das 8h às 12h, pelo telefone (11) 3229.1111 e/ou pelos e-mails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..


A decisão em comento é válida, mas ainda está sujeita a modificação, haja vista que ainda poderá sofrer recursos.

PAGAMENTO DA RAV DEVIDA - Tribunal Regional Federal da 5º Região divulga cronograma 2013 dos precatórios

15, Abril | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Aposentado
  • Ações
  • Filiados

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 5º Região finalmente divulgou o cronograma de pagamento dos precatórios no exercício de 2013.

Essa é uma boa notícia para os filiados que tiveram precatório inscrito em 2012 e aguardavam a definição da data do pagamento. A demora na divulgação do cronograma deu-se em razão do atraso para votação do Orçamento 2013. A previsão é que esses filiados recebam os valores a partir do dia 13 de maio de 2013.

Para verificar se o seu precatório será pago no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal é preciso acessar o site www.trf5.jus.br, clicar em busca processual, selecionar “CNPJ/CPF da parte”, digite o número do seu CPF e clique em pesquisar, na sequência, aparecerá o número do seu precatório e o andamento. No andamento do processo constará se os valores serão depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

Para levantar os valores, o servidor deverá dirigir-se à agência bancária portando o CPF, comprovante de residência e identidade. Os valores serão disponibilizados no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

Veja aqui o link do aviso para pagamento dos precatórios


 


 


Pagamento da RAV DEVIDA já está disponível para resgate

13, Mai | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Filiados
  • Aposentados e Pensionistas

Após a atuação incansável do Sindireceita na luta pela inscrição e pagamento dos precatórios, é com imensa alegria que a Diretoria Executiva Nacional (DEN) informa aos filiados que, segundo o Tribunal Regional Federal da 5º Região, o pagamento da RAV DEVIDA, cujos precatórios requisitórios foram inscritos até o dia 1º de julho de 2012, podendo ser resgatado desde o dia 13/05/2013.


A referida ação, tratada com grande esforço e dedicação pelos representantes do Sindicato, demandou um estudo aprofundado na luta que foi travada em busca pelo reconhecimento do direto. Por isso, a boa notícia é esperada com grande expectativa pelos Analistas-Tributários devendo ser motivo de muita comemoração!


 


Orientações


Para verificar o banco que o seu precatório será pago, é preciso acessar o site www.trf5.jus.br, clicar em busca processual, selecionar “CNPJ/CPF da parte”, digitar o número do seu CPF e clicar em pesquisar, na sequência, aparecerá o número do seu precatório e o andamento. No andamento do processo constará onde os valores serão depositados.


Para realizar o resgate de seu precatório, cada beneficiário deverá comparecer a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil portando CPF, documento de identificação (RG ou Carteira de Habilitação – CNH) e comprovante de residência (originais e cópias).


Os valores serão depositados já descontados os honorários dos advogados, sendo que o banco fará o desconto de contribuição previdenciária – PSS e de imposto de renda retido na fonte. As pessoas isentas de imposto de renda deverão declarar, no momento do resgate do precatório/RPV, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. Sugerimos, para esses casos, que o beneficiário leve consigo um documento comprobatório da respectiva isenção.


Permanecendo alguma dúvida, entre em contato com nossa Diretoria de Assuntos Jurídicos pelo telefone (61) 3962-2270 e fale com um dos nossos advogados.


O Sindireceita se orgulha por mais essa conquista em favor da categoria!  


 

Orientações do Jurídico sobre o pagamento da RAV DEVIDA

15, Mai | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Ações
  • Filiados
  • Aposentados e Pensionistas

Conforme publicado anteriormente, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 5º Região divulgou a data para o pagamento dos precatórios no exercício de 2013. Os pagamentos começaram a ocorrer desde o dia 13 de maio de 2013.


Para levantar os valores, o servidor deverá dirigir-se à agência bancária portando o CPF, comprovante de residência e identidade. Os valores serão disponibilizados no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.


Para verificar se o seu precatório será pago no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal é preciso acessar o site do Tribunal www.trf5.jus.br, clicar em busca processual, selecionar “CNPJ/CPF da parte”, digite o número do seu CPF e clique em pesquisar, na sequência, aparecerá o número do seu precatório e o andamento. No andamento do processo constará se os valores serão depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.


Do valor inscrito em precatório será descontado os valores devidos a título de honorários advocatícios, contribuição previdenciária e imposto de renda. O valor chegará ao banco sem os valores referentes aos honorários advocatícios, no percentual de 15%.


Do remanescente será descontada a contribuição previdenciária (PSS) no percentual de 11% sobre o montante total recebido do precatório e imposto de renda.


Assim, para melhor explicar a sistemática de recolhimento do PSS, utilizaremos o HIPOTÉTICO VALOR de R$ 100.000,00. Nesse sentido:


Valor do precatório: R$ 100.000,00;


Honorários advocatícios (15%) R$ 15.000,00;


Remanescente: R$ 85.000,00 (valor depositado);


Do valor depositado (R$ 85.000,00) serão descontados PSS e IR, na forma a seguir:


Remanescente 01: R$ 85.000,00


Incidência PSS (11%) R$ 11.000,00


Remanescente 02: R$ 74.000,00.


Do valor REMANESCENTE 02, deverá ser descontado IR por meio da sistemática de recolhimento dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) de 20 meses, nos termos das determinações na IN RFB nº 1.127/2011, conforme segue:


Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:


[...]


§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.


Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:


II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.


O banco que estiver recolhendo o IR pela aplicação da alíquota de 3% é porque possivelmente não recebeu a informação referente à quantidade de meses do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ou não adequou seu sistema às determinações normativas.


Muitos beneficiados perceberão que o percentual descontado a título de PSS no momento do levantamento é de 12,94%. Este percentual está correto, haja vista que representa 11% sobre o montante total recebido por precatório.


Lei nº 10.887/2004.


Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.


No tocante ao imposto de renda, considerando o RRA e o números de meses, a alíquota da tabela progressiva a ser aplicada ao caso será 22,5% (mês a mês). Antes, com base no que teria ocorrido no ano anterior, foi divulgado que o percentual do imposto de renda seria de 3%. Isto ocorreu porque no ano passado os bancos não aplicaram, como deveriam ter feito, a instrução normativa nº 1.127/2011.


Para as pessoas que são isentas de imposto de renda, basta informar no ato do levantamento a sua isenção. Aconselha-se que o beneficiário leve consigo documento comprobatório da referida isenção.


Por oportuno, o Sindicato informa que os advogados responsáveis pela condução da demanda já estão buscando junto ao juiz o desbloqueio dos valores, que eventualmente necessitem de desbloqueio/alvará.


Os bloqueios têm ocorrido, na maioria das vezes, por possível existência de dívidas perante a Fazenda Pública Federal. Para estes casos os advogados estão tentando o desbloqueio dos valores informando que algumas dívidas já foram quitadas, ou requerendo a aplicação dos motivos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (mas não publicada, não sendo exigível, portanto), que reconheceu a inconstitucionalidade do desconto prévio.


Em tempo: informa-se que não há obrigatoriedade de abertura de conta bancária para o levantamento dos valores.


Permanecendo alguma dúvida, entrar em contato com nossa Diretoria de Assuntos Jurídicos pelo telefone (61) 3962-2270 (11) 3229-1111, e falar com um dos nossos advogados.

RAV DEVIDA – diretor adjunto de Assuntos Jurídicos se reúne com diretor de Secretaria da 9ª Vara Federal da seção judiciária

19, Junho | 2013
  • Jurídico
  • Analista-Tributário
  • DAJ
  • Ações
  • Filiados
  • Aposentados e Pensionistas

 
O diretor adjunto de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, se reuniu com o diretor de Secretaria da 9ª Vara Federal de Pernambuco, João Bosco, para tratar de questões relacionadas a ação da RAV Devida, tais como expedição e desbloqueio de precatórios, habilitações de herdeiros e pensionistas


O diretor adjunto de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, se reuniu nesta terça-feira, dia 18, com o diretor de Secretaria da 9ª Vara Federal de Pernambuco, João Bosco, para tratar de questões relacionadas a ação da RAV Devida, tais como expedição e desbloqueio de precatórios, habilitações de herdeiros e pensionistas, dentre outras.


 


Expedição de precatórios


 


O diretor de Secretaria João Bosco informou que está, juntamente com equipe de servidores da 9ª Vara, empenhado em expedir o maior número de precatórios possível dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (1º de julho) para pagamento no exercício seguinte (ano de 2014), preferindo, contudo, não especular acerca de quantidades.


Adiantou, entretanto, que embora garanta a expedição de precatórios até o prazo de 1º de julho, certamente não será possível realizar a mesma quantidade de expedições ocorrida no ano de 2011.


Questionado acerca dos motivos que levaram a vara a diminuir o ritmo de inscrições, Bosco informou que advieram várias intercorrências que findaram por interferir na performance do trabalho que vinha sendo realizado. Citou, a título de exemplo, a alteração ocorrida no sistema informatizado da justiça, a diminuição de servidores da vara, inspeção judicial, incidentes de habilitações de herdeiros e pensionistas, solicitações de desbloqueios de precatórios bloqueados, solicitações de cópias de inteiro teor do processo, dentre outros. “Outra coisa que toma muito o tempo dos servidores da vara são as várias ligações telefônicas que recebemos. Diariamente temos recebido dezenas de ligações, algumas chegam a demorar aproximadamente uma hora. Cada telefonema atendido é tempo que o servidor perde na inscrição de precatórios”, acrescentou Bosco.


 


Desbloqueio de precatórios


 


Referente ao desbloqueio de precatórios já depositados e bloqueados em virtude de pendências perante a Fazenda Pública, o diretor Bosco informou que no momento irá priorizar a expedição de precatórios, posto que o prazo para viabilizar o efetivo recebimento no próximo ano encontra-se demasiadamente exíguo.


Considerando que os precatórios já depositados, mesmo que ainda bloqueados, podem ser desbloqueados independente do prazo de 1º de julho, Bosco solicitou que o Sindicato informasse seus filiados que apenas irá reiniciar os trabalhos relacionados aos desbloqueios a partir do mês de julho, tudo com vistas a não prejudicar a inscrição dos precatórios ainda não inscritos. “Não adianta ficar ligando ou mesmo vir à Recife para tentar resolver os desbloqueios. Existem procedimentos posteriores à decisão do juiz que precisam ser atendidos. Isso requer tempo, pois a justiça depende também dos procedimentos internos das próprias instituições financeiras” alertou Bosco.


 


Habilitações de pensionistas e herdeiros


 


O diretor adjunto de Assuntos Jurídicos Thales Freitas informa que, de acordo com o que foi repassado durante a reunião, os processos de habilitação de pensionistas e herdeiros são incidentes processuais que por sua natureza demandam muita atenção por parte do juízo. Os advogados que conduzem o processo já protocolizaram várias habilitações. Os procedimentos já se iniciaram, mas, no momento, é preciso esperar os prazos processuais legalmente estabelecidos.


Ao final da reunião Thales Freitas se comprometeu com o diretor de Secretaria João Bosco em continuar contribuindo para o melhor desempenho dos trabalhos, especialmente suprindo os filiados do Sindireceita com informações que se traduzam na diminuição da quantidade de ligações que diariamente são realizadas à 9ª Vara.


É nesse sentido que solicitamos a todos que contenham a ansiedade, evitando, ao máximo, intervenções realizadas na vara federal, as quais ao invés de contribuir acabam por retardar todo o processo.


Salientamos, por oportuno, que a Diretoria Executiva Nacional (DEN) permanecerá sempre à disposição de seus filiados para esclarecer o que necessário for, bem como continuará trabalhando para que todos recebam seus precatórios no menor espaço de tempo possível.


 


 

RAV Devida – 1.142 precatórios expedidos – mais uma conquista

04, Julho | 2013
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 O principal patrono da ação, Dr. Nabor Bulhões, informou ao diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos Thales Freitas, que, juntamente com sua equipe de advogados, continuará empenhado em adotar e desenvolver todas as medidas e procedimentos necessários no sentido de remover obstáculos eventualmente ainda pendentes na ação, com vistas a viabilizar a expedição dos demais precatórios ainda no decorrer do presente ano


 


 


A Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita informa que a 9ª Vara Federal de Pernambuco expediu, dentro do prazo estabelecido constitucionalmente para recebimento no ano de 2014, o quantitativo total de 1.142 precatórios, contemplando 1.080 pessoas do 6º lote, 49 pessoas do lote 9º e as 13 pessoas remanescentes do 1º lote.


Confirmando informações publicadas no Boletim do dia 19/06 noticiando reunião entre diretor de Secretaria da 9ª Vara, Dr. João Bosco, e o diretor do Sindireceita, Thales Freitas, em virtude das várias intercorrências advindas ao processo da RAV Devida, bem como alterações sofridas na estrutura organizacional da própria Vara, neste ano de 2013 não foi possível realizar a mesma quantidade de expedições ocorridas em 2012. Destacam-se abaixo algumas das mudanças ocorridas que acabaram por impossibilitar a inscrição de um número maior de precatórios:

9º Vara passou a ser uma vara de execuções fiscais. Neste período houve dúvidas se o processo da RAV continuaria nessa mesa vara ou seria transferido;


Assim que essa indefinição foi resolvida, o que atrasou a analise das execuções, a 9º Vara sofreu com uma série de alterações em seus sistemas de informática;


Essas mudanças obrigaram a uma adequação das rotinas de trabalho as novas ferramentas


No mesmo intervalo de tempo a 9º Vara sofreu com a redução no número de servidores e com a elevada da demanda de serviços, o que também comprometeu todas as atividades desempenhadas no setor;


As mudanças nos sistemas de informática também exigiram a inclusão de mais dados nos processos de execução;


Antes da mudança, era necessário acrescentar em cada processo de execução apenas o nome e o CPF de cada exequente;


Hoje, além desses dados, passou-se a exigir a inclusão de outros como o número SIAPE e a data de nascimento de cada exequente.


Contudo, mesmo aquém da quantidade de expedições desejada por todos, há de se considerar que a expedição de mais de 1.000 precatórios em uma única Vara Federal deve ser encarada como um grande feito!


Para se ter ideia, a expedição de 11.029 precatórios no ano de 2012, dos quais mais de 5.800 pertencentes à ação da RAV Devida, foi considerada, pelo próprio TRF5, como um marco histórico, posto que desde a criação do Tribunal, em 1989, não existem registros de pagamentos de tantos precatórios num mesmo exercício financeiro.


Considerando que existem 113 Varas Federais vinculadas ao TRF5, a estatística de expedição média por vara tem girado em torno de 50 precatórios anualmente.


Fica evidenciado, diante dos números acima mencionados, que a 9ª Vara Federal de Pernambuco, por meio dos seus serventuários, tem se superado no empenho que vem empregando na expedição dos precatórios da ação da RAV Devida. O Sindireceita parabeniza e agradece toda equipe da 9ª Vara!


Em reunião realizada nesta quarta-feira, dia 3, entre o principal patrono da ação da RAV Devida, Dr. Nabor Bulhões, e o diretor adjunto de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, Bulhões informou que, juntamente com sua equipe de advogados, continuará empenhado em adotar e desenvolver todas as medidas e procedimentos necessários no sentido de remover obstáculos eventualmente ainda pendentes na ação, com vistas a viabilizar a expedição dos demais precatórios ainda no decorrer do presente ano. “A atuação do nosso corpo jurídico, sempre pautada na observância dos imperativos legais e normativos, que até o presente momento tem se mostrado bastante exitosa, continuará a ser desenvolvida para que os filiados do Sindireceita possam receber seus precatórios num menor espaço de tempo possível”, acrescentou Bulhões.


 


HABILITAÇÃO DE PENSIONISTAS


 


Durante a reunião, o diretor Thales Freitas salientou a necessidade de se empreender uma melhor dinâmica no tocante à habilitação dos pensionistas, mormente em virtude dos precatórios expedidos no lote 6 possuir grande quantidade de instituidores de pensões.


Nesse sentido, Bulhões se comprometeu em, juntamente com sua equipe de advogados, analisar a viabilidade de aplicação da proposta sugerida pelo Sindireceita consistente em realizar apenas um pedido de habilitação para cada lote de execução, em nome do próprio Sindicato, com vistas a contemplar todos os pensionistas filiados de uma só vez. “Para que isso possa ocorrer é importante que todos os pensionistas incluídos na ação da RAV Devida permaneçam devidamente filiados”, alertou Nabor Bulhões.


O Sindireceita, por seu turno, a pedido do Dr. Bulhões, já está procedendo ao levantamento de sua base de filiação para identificar, dentre os precatórios expedidos em nome de instituidores de pensão, os pensionistas devidamente filiados.


 


DESBLOQUEIO DE PRECATÓRIOS


 


No tocante ao desbloqueio dos precatórios bloqueados em virtude de pendências perante a Fazenda Pública, a informação é de que, a partir do dia 1º de julho, os servidores da 9ª Vara Federal de Pernambuco, onde tramita a ação da RAV Devida, estarão priorizando os trabalhos relacionados aos respectivos desbloqueios.


Importante salientar que o juízo da vara já se manifestou favorável ao desbloqueio dos precatórios, sedimentando sua decisão em recente julgado do STF que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade promovido por meio das ADI’s nºs 4357 e 4425, julgou inconstitucional, dentre outros, o § 9º do artigo 100 da Constituição Federal, o qual determinava que o valor do precatório deveria ser compensado com o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, incluídas as parcelas vincendas de parcelamentos.


Em outras palavras, isso significa que, independente da efetiva existência ou não de pendências perante a Fazenda Pública, os precatórios deverão ser desbloqueados.


Vale ressaltar que, para a ocorrência do efetivo desbloqueio, será necessária a identificação de todos os precatórios bloqueados por pendências perante a Fazenda Pública de cada lote de execução para, em seguida, oficiar formalmente as instituições financeiras Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para que as mesmas, a partir de então, adotem seus procedimentos internos de atualização das informações constantes em seus respectivos sistemas de controle.


O tempo necessário para que cada instituição financeira conclua seus procedimentos ainda é incerto. Contudo, estamos trabalhando com a estimativa de que entre os meses de agosto e setembro estes precatórios já estejam disponíveis para resgate.


 


VERIFICAÇÃO DE PRECATÓRIOS EXPEDIDOS


 


Por fim, a Diretoria Executiva Nacional do Sindireceita informa que para conferir se seu precatório foi expedido, basta acessar o site do TRF5 (www.trf5.jus.br ), na busca processual clicar sobre “Número do CPF/CNPJ”, após digitar o número do seu CPF clicar em “Pesquisar”, na página seguinte, caso seu precatório tenha sido expedido, aparecerá o número do processo respectivo.


O Sindireceita parabeniza a todos que tiveram seus precatórios expedidos, salientando que a Diretoria Executiva Nacional permanecerá trabalhando intensamente para que todos os precatórios remanescentes sejam inscritos com a maior brevidade possível.

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