Sindireceita garante cumprimento do feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo/SP
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita impetrou, na última semana, mandado de segurança em São Paulo/SP, a fim de garantir o cumprimento do feriado do Dia da Consciência Negra, comemorado dia 20 de novembro. A liminar foi deferida, mas a juíza responsável pela apreciação do mandado de segurança restringiu a eficácia da decisão apenas para o município de São Paulo/SP.
A liminar foi objeto de recurso de agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal da 3º Região, para que a eficácia da decisão atinja toda a 8º Região Fiscal, ou seja, todo o estado de São Paulo.
A DAJ impetrou um mandado de segurança em Brasília/DF para os outros municípios (de outros estados) que adotam o feriado da Consciência Negra e que terão expediente normal de funcionamento das Unidades da Receita Federal sem a observância do feriado local, a liminar foi indeferida e será objeto de recurso de agravo de instrumento.
Ao todo, 1047 municípios do Brasil decretaram o dia como feriado (confira a lista completa clicando aqui )
Além disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6787/13, do deputado Renato Simões (PT-SP), que transforma o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra e Dia Nacional de Zumbi, em feriado nacional (clique aqui para acessar o projeto)
Ano passado foi impetrado pelo Sindireceita um mandado de segurança em SP que obteve liminar e sentença favoráveis para o feriado de 20 de novembro de 2013, como você pode conferir clicando aqui.
Informações sobre o relatório simplificado de habilitação de pensionistas e ou herdeiros na ação da RAV Devida
Com a finalidade de subsidiar os delegados sindicais do Sindireceita para fornecimento de informações relacionadas a habilitação de pensionistas e/ou herdeiros no processo de execução da RAV Devida, a Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) do Sindireceita enviou uma mensagem para o endereço eletrônico de todas as Delegacias Sindicais do Sindireceita e delegados sindicais. No corpo da mensagem foi incluído um modelo de planilha contendo resumo do andamento de cada processo de habilitação já protocolado na justiça federal onde tramita a execução. A planilha está atualizada até novembro de 2014.
A DAJ solicita a todos os delegados sindicais que verifiquem em seu e-mail pessoal e da delegacia sindical o recebimento da respetiva mensagem. Caso não tenha recebido a mensagem, por favor, solicitar o envio do relatório simplificado de habilitação de pensionistas e ou herdeiros na ação da RAV Devida pelo endereço eletrônico comunicaçãEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa dos interesses de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas, das 9h às 17h, pelo telefone (61) 3962-2302, horário de funcionamento do CAJF para atendimentos, e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Judiciário reafirma: Não existe subordinação entre os cargos da Carreira de Auditoria
A Desembargadora Federal, Drª Cecilia Mello, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, proferiu decisão na Apelação nº 15988-41.2001.4.03.6100/SP declarando que não existe relação de subordinação entre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil e Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.
Assim, há um reconhecimento e declaração do Poder Judiciário de que os cargos de Analista Tributário e Auditor Fiscal, ambos da Receita Federal do Brasil, são independentes, não havendo qualquer hierarquia ou subordinação entre eles.
Entenda o caso:
Em 2001 a Unafisco Regional de São Paulo ajuizou ação visando a declaração da inconstitucionalidade da submissão hierárquica de Auditores Fiscais a Técnicos da Receita Federal, com a consequente suspensão de toda e qualquer nomeação de Técnicos da Receita Federal para os cargos de Chefia sobre Auditores Fiscais da Receita Federal.
O Juiz Federal da 1ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo prolatou sentença julgando improcedente a ação afirmando que “não há relação de subordinação entre Auditores e Técnicos”.
Inconformada a Unafisco Regional de São Paulo interpôs recurso de apelação, visando reformar a sentença proferida pelo juiz monocrático. No entanto, a Desembargadora Relatora da Apelação, negou seguimento ao recurso mantendo o entendimento do Juiz de 1º grau, qual seja, não existe subordinação entre os cargos de Analista Tributário e Auditor Fiscal, ambos da Receita Federal do Brasil.
Em sua decisão a Desembargadora aduz:
“A decisão do Magistrado sentenciante, fundou-se no entendimento, dentre outros, de que não existe relação de subordinação entre auditores e técnicos da Receita Federal, de forma que os técnicos podem ser nomeados para o cargo de chefia em função comissionada, sendo irrelevante o fato de estarem subordinados a este cargo de chefia os auditores fiscais.Nesse ponto, com razão o Juízo de primeiro grau em sua fundamentação.”
Veja íntegra da decisão, clique aqui.
*Texto de autoria da Diretoria de Assuntos Jurídicos.
Atuação da DAJ para os Analistas-Tributários de TI nomeados em 2013 e o concurso de remoção de 2014
A Diretoria de Assuntos Jurídicos atuou intensamente para que os filiados da área de TI nomeados em 2013 participassem do certame instituído pela Portaria nº 640/2014, que disciplinou o concurso de remoção para todos os Analistas-Tributários (inclusive os de TI de outros concursos) e excluiu apenas os Analistas-Tributários de TI nomeados em 2013 (foi criado um pequeno certame apenas para estes servidores pela Portaria nº 639/2014).
Foram impetrados 5 mandados de segurança. Foi mobilizada toda a equipe da DAJ, todos os advogados despacharam os mandados de segurança e os acompanharam desde a distribuição até o cumprimento das decisões liminares pela Administração.
Os servidores conseguiram participar do certame conforme foi noticiado em nosso site1.
* Texto de autoria da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita.
3.787 PRECATÓRIOS INSCRITOS DA RAV DEVIDA E JULGAMENTO DO LOTE 11
A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita também teve o prazer de informar os filiados que a 9ª Vara Federal de Pernambuco expediu em 2014, dentro do prazo constitucionalmente estabelecido para recebimento no ano de 2015, o quantitativo total de 3.787 precatórios do processo da RAV DEVIDA (Clique aqui).
O número acima demonstra, claramente, mais uma superação na condução que o Sindireceita, por meio dos escritórios de advocacia contratados, tem imprimido no desenvolver do processo da RAV Devida.
Lembramos que no ano de 2013 foram expedidos 1.142 precatórios, os quais, segundo o cronograma estabelecido pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, foram disponibilizados para resgate a partir do dia 12/11/2014.
Ademais, outra grande novidade do último mês foi o julgamento do lote 11 da RAV DEVIDA.
O Diretor de Assuntos Jurídicos informou, via boletim da entidade, aos filiados que foi julgado após um intenso trabalho dos advogados do processo, o recurso de apelação da União Federal no processo nº 0020498-87.2011.4.05.8300 (lote 11 da RAV DEVIDA).
A União Federal havia alegado questões de ilegitimidade e de prescrição nos embargos à execução manejados nesse processo de execução, argumentos que foram rejeitados na sentença que julgou os embargos da União.
No entanto, a União Federal recorreu da sentença por meio de recurso de apelação para o Tribunal Regional Federal da 5º Região, o que impossibilitou a inscrição em precatório de qualquer valor, pois a União não reconhecia quaisquer valores como incontroversos.
O recurso foi julgado no dia 23 de outubro e os Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 5º Região, por unanimidade, negaram provimento à apelação da União.
Os advogados do processo irão tentar agilizar a inscrição em precatório do lote 11.
*Texto de autoria da Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ)
Da Implementação do Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado - CAJF
A gestão atual detectou que o trabalho dos advogados em redigir petições iniciais; elaboração de prazos recursais; elaboração de pareceres; análise de contratos; análise de atas, enfim, todo o trabalho intelectual desenvolvido, era efetuado em ambiente inadequado, interrompido a todo instante por ligações telefônicas e atendimentos presenciais de filiados.
O Diretor Jurídico, visando aprimorar tanto a qualidade do trabalho técnico, que depende de concentração e estudo, quanto o atendimento pessoal e telefônico, criou o setor de atendimento da DAJ que está em funcionamento em sala separada, específica para os atendimentos presenciais e telefônicos, denominada “Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado – CAJF”.
O CAJF começou a funcionar no dia 15/05/2014 e tem demonstrado excelentes resultados aos filiados, além de possibilitar a quantificação das demandas diariamente atendidas pela equipe, trazendo estatísticas imprescindíveis para um gerenciamento jurídico de qualidade, conforme segue adiante.
Números do Centro de Atendimento Jurídico ao Filiado – CAJF:
- a) atendimento presencial após a instalação do CAJF – de 15 maio de 2014 a 30 de novembro de 2014: 244 (média 1.84 por dia)
- b) atendimento telefônico após a instalação do CAJF – de 15 maio de 2014 a 30 de novembro de 2014: 006 telefonemas recebidos (média de 37,92 ligações por dia); destes 1.031 são não filiados (média de 7,81 por dia).
- c) atendimento por e-mail de jan/2014 a nov/2014: 980 (média de 45,37 por dia), sendo:
c.1) antes da instalação do CAJF (jan a abril 2014): 2.234 (média de 25, 38 por dia);
c.2) após a instalação do CAJF (maio a nov 2014): 8.746 (média de 66,25 por dia)
DEMAIS NÚMEROS DAJ 2014
- Processos administrativos iniciados em 2014 (pedidos de remoção, pedidos de licenças, defesa administrativa de reposição ao erário, processos administrativos disciplinares, etc.): 21.
- Procedimentos Judiciais Individuais ajuizados em 2014 (cobrança, Opção do Regime de Previdência, revisão de aposentadoria, Licença-prêmio, Remoção, Licença adotante, ajuda de custo, etc.): 65
- Confecção de Ofícios: 16
- Representações e formulação de quesitos à pareceristas: 13
- Prazos judiciais cumpridos: 337
- Análise de carta fiança: 51
- Produção e Análise de Contratos: 56
- Atas e documentos internos analisados: 38
Da atuação junto à AGU nos processos em execução
Buscando dar efetividade e conferir agilidade aos processos do SINDIRECEITA, o Diretor Jurídico vem atuando também junto à Advocacia Geral da União para tratar das execuções do processo de 28,86% de 97.
Existe ainda tentativas de agilizar os procedimentos referentes aos processos da GDAT e dos 28,86% de 94 junto à AGU, em paralelo à agilização que se impõe no trâmite judicial, na qual os juízes de ambos os processos vêm fixando prazos mais exíguos para a Contadoria Judicial e para a AGU, tudo no sentido de buscar abreviar o fim do processo e o recebimento dos valores por parte de nossos filiados. Enfim, é mais uma forma de tentar agilizar os processos para que os filiados finalmente possam receber os precatórios e RPVs tão esperados.
DAS NOVAS EXECUÇÕES
Além de atuar na agilização dos trâmites das execuções coletivas supra citadas, o Diretor Jurídico participou de reuniões com os advogados para dar início às execuções dos seguintes processos:
28,86% de 2003 – ação vencida pelos advogados da DAJ que está sendo executada pelos advogados responsáveis pela execução da RAV DEVIDA, Dr. Roger e Dr. Alessandro;
13,23% - ação vencida pelos advogados da DAJ que está sendo executada pelos advogados responsáveis pela execução da RAV DEVIDA, Dr. Roger e Dr. Alessandro;
Imposto de renda sobre a venda de férias – ação do escritório do Dr. Felipe Sarmento que está em fase preparatória para a execução;
Cumpre destacar que nas novas execuções propostas, a formação dos grupos será acompanhada diretamente pelo Diretor da DAJ e serão prioridade os mais idosos e os filiados.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma não incidência do imposto de renda sobre auxílio-creche
Em 2012, o Sindireceita ingressou com ação judicial coletiva com o objetivo de ver reconhecido o direito de não incidência de imposto de renda sobre o auxílio-creche/pré-escola percebido por seus filiados.
Na ação, tombada sob o número 3338-79.2012.4.01.3400, foi requerida a declaração de inexigibilidade do recolhimento de imposto de renda sobre o auxílio creche/pré-escola, com anulação do ato que determinou os descontos, e a devolução dos valores indevidamente recolhidos.
Em primeira instância o juiz proferiu sentença na qual firmou entendimento que o auxílio pré-escola tem natureza indenizatória e condenou, ainda, a Fazenda Nacional a restituir aos filiados do sindicato os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição dos valores anteriores a 18/01/2007. Estes valores deverão ser apurados através da reelaboração das declarações de ajuste anual de imposto de renda, lançando as importâncias recebidas a título de auxílio-creche não mais como rendimentos tributáveis, mas como rendimentos isentos. O saldo apurado pela diferença entre a “nova declaração” (declaração refeita) e o valor da declaração originalmente apresentada, deverá ser restituído devidamente corrigido pela taxa SELIC.
No Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi publicado acórdão confirmando os termos da sentença que declarou a não-incidência do imposto de renda sobre o auxílio-creche pagos aos filiados do Sindicato. Assim, após o trânsito em julgado da ação, o Sindireceita orientará seus filiados que receberam auxílio-creche/pré-escola a partir de 18/01/2007, como proceder para apurar os valores a serem executados.
O Sindireceita reafirma o seu compromisso na defesa do direito de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas, favor entrar em contato com a DAJ pelo telefone (61) 3962-2304 e/ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.”
O retrocesso social promovido pela Medida Provisória 664/2014 que alterou a Lei 8.112/90 retirando direitos previdenciários dos servidores públicos
Alessandra Damian Cavalcanti – Advogada Gerente da DAJ
No dia 30 de dezembro de 2014, os trabalhadores foram surpreendidos pela Medida Provisória nº 664, publicada em caderno extra do Diário Oficial da União.
A MP 664/2014, que está sendo chamada de minirreforma da Previdência Social, trouxe mudanças tanto no Regime Geral de Previdência Social - RGPS como no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos – RPPS.
A principal mudança se deu no tocante às pensões por morte, que é o benefício deixado pelo trabalhador/servidor que falece, em favor dos seus dependentes legais.
É importante, de início, salientar que as mudanças promovidas pela MP 664/2014 não atingem as pensões já concedidas, que estão protegidas pelo manto do direito adquirido, decorrentes do ato jurídico perfeito, uma vez que foram concedidas na forma da legislação então vigente.
Dessa forma, as alterações na legislação, serão adotadas na concessão dos benefícios vindouros, pois a vacatio legis (que é o prazo que a lei tem para entrar em vigor) é o primeiro dia do terceiro mês subsequente à data da publicação da MP 664/2014, que começará então a vigorar, no caso dos dispositivos que aqui serão analisados, em 01 de março de 2015.
Uma das mudanças no que se refere à concessão de pensão por morte se refere à carência, antes não se exigia carência para o percebimento da pensão, exigia-se apenas: o óbito; a qualidade de segurado daquele que faleceu; e, a qualidade de dependente do beneficiário em relação ao falecido, na forma da legislação.
Com a MP 664/2014, tanto para o RGPS, como para o RPPS, passou a ser exigido um período mínimo de carência para a concessão da pensão por morte, que é o período de 24 meses, ou melhor, 24 contribuições mensais, salvo no caso do trabalhador regido pela CLT em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, morte por acidente de trabalho ou doença profissional, ou ainda, no caso do servidor que faleça em razão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho.
Outra alteração trazida pela MP 664/2014 foi a exigência de carência quanto ao tempo de casamento ou união estável para fins de concessão da pensão por morte.
Assim, para o cônjuge ou companheiro supérstite (sobrevivente) fazer jus ao benefício, o casamento ou união estável deve ter ocorrido há mais de dois anos da data do óbito do servidor, exceto nos casos em que o óbito do servidor seja decorrente de acidente de trabalho posterior ao casamento ou início da união estável.
Outra alteração promovida pela MP 664/2014 foi no tocante à duração da pensão. A pensão do cônjuge/companheiro, que antes era vitalícia, passou a sofrer um escalonamento em relação ao prazo de duração, conforme a tabela trazida pela alteração normativa, de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário da pensão na data do óbito do servidor ou aposentado, nos seguintes moldes:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x)) | Duração do benefício de pensão por morte (em anos) |
55 < E(x) | 3 |
50 < E(x) ≤ 55 | 6 |
45 < E(x) ≤ 50 | 9 |
40 < E(x) ≤ 45 | 12 |
35 < E(x) ≤ 40 | 15 |
E(x) ≤ 35 | vitalícia |
De acordo com a MP 664/2014, essa expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
A primeira consideração a tecer sobre as alterações acima descritas é o instrumento utilizado para as alterações na lei.
A medida provisória, que é inspirada no modelo constitucional italiano, parlamentarista, permite ao Executivo, em caso de relevância e urgência, criar normas jurídicas.
Ocorre que, no Brasil, o que é supostamente urgente e relevante passou a ser regra e o Executivo avocou para si matérias que merecem um debate maior no parlamento, matérias que apesar de relevantes, não são dotadas de tamanha urgência que justifique a atuação do Poder Executivo se sobrepondo ao Poder Legislativo, sobretudo quando se trata da sua função precípua que é a de produzir as normas.
Essa compulsão legiferante do Poder Executivo não é positiva para o Estado Democrático de Direito, prejudica o sistema de checks and balances, que é o sistema de freios e contrapesos necessário para a harmonia e interdependência dos poderes do Estado e interfere no equilíbrio institucional entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.
Ademais, não há como negar que a medida provisória nº 664/2014 da forma como alterou direitos sociais dos trabalhadores regidos pela CLT e dos servidores públicos adentrou em seara de proteção conferida pela Constituição Federal.
Como bem descreve Marçal Justen Filho:1
No Brasil, em especial, é imperioso destacar a necessidade de revisão do direito administrativo, que ainda está entranhado de concepções não democráticas, provenientes do passado. A Constituição Federal de 1988 coroou um lento processo de aperfeiçoamento democrático da nação brasileira. Consagrou um Estado Democrático de Direito, proscrevendo definitivamente perspectivas de legitimação carismática.
Apesar disso, a atividade administrativa estatal continua a refletir concepções personalistas de poder, em que o governante pretende imprimir a sua vontade pessoal como critério de validade dos atos administrativos e invocar projetos individuais como fundamento de legitimação para a dominação exercitada. A concepção de um Estado Democrático de Direito é muito mais afirmada (semanticamente) na Constituição do que praticada na dimensão governativa. Isso deriva da ausência de incorporação, no âmbito do direito administrativo, de concepções constitucionais fundamentais.
[...]
Existem políticas facistas em todos os países e o instrumento fundamental de seu combate reside no respeito aos direitos fundamentais e na imposição de limites aos governantes. Nenhuma decisão estatal pode ser justificada num pretenso “bem comum” incompatível com a ordem jurídica, mesmo quando a decisão governamental merecer a aprovação aparente da maioria da população. Adotar a concordância popular como critério de validade das decisões governamentais é um passo fundamental em direção à instauração de uma ordem política fascista.
Por isso, afirma-se que o critério de legitimação do direito reside na preservação dos direitos fundamentais, inclusive das minorias. O direito administrativo é tanto um meio de restringir o exercício do poder político como um instrumento de promoção dos valores fundamentais. Sob esse enfoque. Daniel Sarmento assevera que é “legítimo e necessário estabelecer limites para as maiorias de cada momento, sobretudo ligados à proteção dos direitos fundamentais e das regras ligadas à preservação do próprio processo democrático, e de que é essencial, por outro lado, atribuir ao Judiciário o poder de fiscalizar o respeito a estes limites.
O Estado Democrático de Direito caracteriza-se precipuamente por tutelar tanto os interesses das maiorias como também os interesses das minorias.
Os direitos sociais previstos na Constituição Federal aos servidores públicos e aos trabalhadores são garantias mínimas que devem ser asseguradas e não podem ser mitigados, não podem ser avaliados apenas sob a ótica orçamentária.
O art. 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal garante que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, que configuram cláusulas pétreas, não podendo ser extirpadas do nosso ordenamento nem por Emenda Constitucional quiçá por legislação infraconstitucional.
O Estado deve ser o exemplo de obediência ao comando Constitucional!
Para o ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso2
As cláusulas pétreas ou de intangibilidade são a expressão mais radical de autovinculação ou pré-compromisso, por via do qual a soberania popular limita o seu poder no futuro para proteger a democracia contra o efeito destrutivo das paixões, dos interesses e das tentações. Funcionam, assim, como a reservas moral mínima de um sistema constitucional.
Sobre o alcance do disposto no inciso IV do §4º do art. 60 da Constituição Federal, sobre quais seriam os direitos fundamentais protegidos do Poder Reformador, Barroso destaca3 :
A posição por nós defendida vem expressa a seguir e se socorre de um dos principais fundamentos do Estado constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Esse princípio integra a identidade política, ética e jurídica da Constituição e, como consequência, não pode ser objeto de emenda tendente à sua abolição, por estar protegido por uma limitação material implícita ao poder de reforma. Pois bem: é a partir do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana que se irradiam todos os direitos materialmente fundamentais, que devem receber proteção máxima, independente de sua posição formal, da geração a que pertencem e do tipo de prestação a que dão ensejo.
Diante disso, a moderna doutrina constitucional, sem desprezar o aspecto didático da classificação tradicional em gerações ou dimensões de direitos, procura justificar a exigibilidade de determinadas prestações e a intangibilidade de determinados direitos pelo poder reformador na sua essencialidade para assegurar uma vida digna. Com base em tal premissa, não são apenas os direitos individuais que constituem cláusulas pétreas, mas também as demais categorias de direitos constitucionais, na medida em que sejam dotados de fundamentalidade material.
Tome-se o exemplo dos direitos sociais. A doutrina contemporânea desenvolveu o conceito de mínimo existencial, que expressa o conjunto de condições materiais essenciais e elementares cuja presença é pressuposto da dignidade para qualquer pessoa. Se alguém viver abaixo daquele patamar, o mandamento constitucional estará sendo desrespeitado. Ora bem: esses direitos sociais fundamentais são protegidos contra eventual pretensão de supressão pelo poder reformador.
É inegável que a MP 664/2014 violou os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação do retrocesso social.
Sobre o princípio da vedação do retrocesso social, cumpre citar o eminente jurista português José Joaquim Gomes Canotilho4:
O princípio da democracia económica e social aponta para a proibição do retrocesso social.
A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de contrarrevolução social ou da evolução reacionária. Com isso quer dizer-se que os direitos sociais e económicos (ex: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjetivo. A proibição de retrocesso social nada pode fazer contra as recessões e crises económicas (reversibilidade fáctica), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde), em clara violação ao princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana.
[...]
A liberdade de conformação do legislador nas leis sociais nunca pode afirmar-se sem reservas, pois está sempre sujeita ao princípio da igualdade, princípio da proibição de discriminações sociais e de políticas antissociais. As eventuais modificações destas leis devem observar os princípios do Estado de direito vinculativos da atividade legislativa e no núcleo essencial dos direitos sociais.
Assim, após obter determinado grau de concretização, passa a existir um direito subjetivo e uma garantia à satisfação daquele direito social fundamental.
Não se pode negar ainda, a dimensão objetiva dos direitos fundamentais, pois a dimensão objetiva é o que constitui a segurança jurídica de toda a sociedade de que o comando constitucional será respeitado, preservando a força normativa da Constituição Federal e assegurando a sua função contra majoritária, essencial ao Estado Democrático de Direito.
Foram necessários muitos anos de luta para a efetiva garantia dos direitos sociais dos trabalhadores, são direitos expressamente previstos na Constituição Federal de 1988 e que estão sendo esvaziados por meio da MP nº 664/2014.
Já foram ajuizadas 3 ações diretas de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade dos dispositivos da referida MP: ADI 5230, ADI 5232 e ADI 5234.
O SINDIRECEITA, por meio da Diretoria de Assuntos Jurídicos, ingressará como amicus curiae nas ADIs propostas perante o Supremo Tribunal Federal para colaborar com a Corte no julgamento, demonstrando a inconstitucionalidade da medida provisória.
1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 9 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 107
2 BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. Pag. 185
4 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7 ed. 11º reimpressão. Coimbra: Almedina, 2003. Pág. 338/339.
Sindireceita ajuiza ação coletiva para o pagamento da Indenização de Fronteira
A Diretoria de Assuntos Jurídicos ajuizou ontem, 12/02/2015, ação coletiva em nome do SINDIRECEITA, substituindo todos os seus filiados, para pleitear o pagamento da indenização de fronteira instituída pela Lei nº 12.855/2013, que até a presente data não está sendo paga por inércia do Poder Executivo em expedir a sua regulamentação.
É preciso destacar que a indenização criada pela Lei nº 12.855/2013 tem por escopo melhorar a segurança e o controle de nossas fronteiras e não há razão para essa excessiva morosidade em sua implementação.
O Sindireceita irá lutar para que os seus filiados recebam os valores referentes à indenização de fronteira conforme previsto na legislação.


