O Sindireceita participou nesta quarta-feira (14), na Câmara dos Deputados, de audiência pública realizada pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), com o objetivo de discutir as ameaças e ataques à liberdade sindical e aos direitos dos servidores públicos em face da edição da Instrução Normativa 02/2018. Na ocasião, o Sindireceita foi representado pelos diretores Thales Freitas (Assuntos Jurídicos), Sérgio de Castro (Assuntos Previdenciários) e Ney da Guia Mello.
A deputada Erika Kokay (PT/DF) foi autora do Requerimento 382/2018, que solicitou a participação do secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Augusto Akira Chiba na audiência, a fim de prestar esclarecimentos sobre a edição da Instrução Normativa 02, de 12 de setembro de 2018. A parlamentar considera a norma editada um ataque aos direitos dos servidores públicos e à liberdade sindical. Segundo Kokay, a IN 2/2018 tem caráter antissindical e ainda desconsidera inúmeros normativos internos dos órgãos e das entidades. “Considerando que a IN 02/2018, sob o pretexto de regulamentar a jornada de trabalho dos servidores, introduziu inovação indevida ao ordenamento jurídico e, em determinados assuntos, impôs graves prejuízos aos servidores públicos, faz-se necessário o debate acerca de sua legalidade/constitucionalidade”, reforçou a parlamentar.
Para o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Augusto Akira Chiba, a IN trouxe apenas a modernização das relações de trabalho, sem extrapolar nenhuma lei ou a Constituição. “Como órgão central, é nosso dever regulamentar. Não cabe a cada órgão interpretar de uma forma e aplicar, faz-se necessária uma orientação central e é isso que foi realizado. Caso haja algum equívoco, não haverá problema em revisar a norma ou esclarecer as dúvidas existentes. Com a IN, nós oferecemos ao gestor público algumas alternativas de formas de trabalho, porque até então tínhamos apenas a 8.112”, justificou. Sobre a ameaça à liberdade sindical, de restrição de participação do servidor nas atividades do sindicato, Chiba disse que “a informação não procede, pois a IN apenas seguiu o que a Lei 8.112 diz”.
O diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita, Thales Freitas, lembrou que no Decreto 9.366, de 8 de maio de 2018, que regulamenta os critérios e os procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual, a progressão funcional e a promoção para o desenvolvimento dos servidores nos cargos das Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, de 6 de dezembro de 2002; o ciclo de avaliação de desempenho do servidor e a contagem do interstício no padrão serão interrompidos durante o mandato classista. “Em um interstício de 12 meses, o servidor terá seu tempo zerado quando entrar para licença classista mesmo que já tenha acumulado 11 meses e 28 dias, enquanto que o ciclo de avaliação e a contagem do interstício serão apenas suspensos quando for o caso de pagamento do auxílio-reclusão. Ou seja, o servidor recluso é tratado de forma mais benéfica que o servidor classista”, concluiu.
Sobre a Instrução Normativa 02/2018, Freitas destacou que o Sindireceita protocolou um requerimento administrativo questionando, ao Ministério do Planejamento, os dispositivos da IN que tratam de sobreaviso, dispensa do servidor para o desempenho de atividade sindical e folgas eleitorais. O diretor frisou também que além dos questionamentos sobre os dispositivos, o Sindireceita apresentou, no documento, propostas visando a adequação de alguns itens da IN, para torná-los compatíveis com os anseios dos servidores, garantindo a liberdade sindical sem comprometimento do princípio da continuidade do serviço público. “O prazo que a lei determina para a resposta ao requerimento administrativo se encerra nesse domingo (18), que é de 30 dias, e eu suspeito que até segunda-feira não receberemos nenhuma resposta da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento. Não somente desse requerimento, mas também dos mais de cinco requerimentos do Sindireceita que nunca foram respondidos”, cobrou o diretor do Sindireceita.
Thales Freitas finalizou sua fala questionando sobre como se daria a compensação de horário dos que realizam atividade sindical e que trabalham em regime de plantão ou em turno de revezamento ininterrupto que, segundo a lei, devem cumprir um período mínimo interjornada.
Sobre os questionamentos, o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento disse que solicitou revisão do Decreto 9.366 e que acredita em um contrassenso da diferenciação apontada pelo diretor do Sindireceita. Acerca do regime de plantão, Chiba afirmou que conversará com os órgãos que possuem esse método. Já sobre a cobrança de resposta dos requerimentos, o secretário não se posicionou.
Também participaram dos debates o secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais (Sindsep/DF), Othon Pereira Neves; o diretor da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Pedro Armengol; o presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) e do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical), Rudinei Marques; o representante da Associação dos Funcionários do IPEA e do Sindicato Nacional dos Servidores do IPEA (Afipea Sindical), Alexandre Cunha; a assessora Jurídica do Fórum Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), Larissa Benevides; o presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), Jordan Alisson Pereira; e o diretor Nacional da Pública, Márcio Costa.
Veja aqui a íntegra do debate.
IN 02/2018
A IN tem por objetivo orientar, uniformizar e estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto 1.590, de 10 de agosto de 1995 e pelo Decreto 1.867, de 17 de abril de 1996, que dispõem sobre o controle de frequência, a compatibilidade de horários na acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.