A indenização de fronteira, instituída pela Lei nº 12.855/2013, até hoje não regulamentada, será objeto de decisão em processo no Superior Tribunal de Justiça com repercussão geral (Resp 1.617.086), isto é, servirá como paradigma para as outras ações com o mesmo objeto que tramitam pelo País.
A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, determinar a suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5012018-37.2015.4.04.7002 (processo em que o SINDIRECEITA já ingressou na qualidade de amicus curiae) até o julgamento do Resp 1.617.086 pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Recurso Especial 1.617.086 é um recurso interposto pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu que “[...] em se tratando de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação (Lei n.º 12.855/13), não há como impor à União a concessão de indenização por trabalho em localidade estratégica, antes da definição dos parâmetros para sua percepção.” O referido processo foi submetido à análise sobre a sua afetação como representativo da controvérsia (o STJ escolhe alguns processos para julgar como paradigmas para os processos que versarem sobre o mesmo tema). De acordo com o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, existem cerca de 1.516 processos em trâmite sobre esse mesmo tema (entre ações coletivas e demandas individuais).
A relatora do processo, Ministra Assusete Magalhães, votou pela afetação do Resp 1.617.086 ao rito dos recursos repetitivos e para requisitar aos Tribunais Regionais Federais outros recursos sobre a mesma tese jurídica para futuro julgamento colegiado no mérito. A relatora determinou, ainda, a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/2015 (os presidentes dos Tribunais Regionais Federais serão oficiados para que os processos sejam suspensos) e os demais membros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, acompanharam o entendimento da relatora. O acórdão foi publicado no dia 15/05/2017.
A tese de identificação do repetitivo ficou assim:
“aferir se a Lei nº 12.855/2013 – que prevê em seu art. 1º, indenização destinada aos servidores públicos federais, mencionados em seu §1º, em exercício em unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços (indenização de fronteira) – tem eficácia imediata, suficiente a permitir o pagamento da referida indenização, ou se necessita de ato normativo regulamentador de seu art. 1º, §2º, a fim de definir tais localidades estratégicas, para a percepção da referida indenização.”
No dia 12/05/2017 foi proferido o despacho determinando expedir ofício aos Tribunais Regionais Federais solicitando a remessa de outros recursos especiais que versem sobre esse mesmo tema e os ofícios foram expedidos. Assim, de acordo com a referida decisão do colegiado, todos os processos que versam sobre esse tema deverão ser suspensos para aguardar o julgamento do mérito do repetitivo.
Salientamos que o SINDIRECEITA está acompanhando atentamente a questão e continuará atuando para demonstrar ao Judiciário a flagrante violação ao direito de receber a indenização de fronteira e da possibilidade do seu pagamento antes da regulamentação (uma vez que critérios e valores já constam no diploma legal, isto é, na própria lei 12.855/2013), não havendo qualquer justificativa a morosidade na regulamentação.
Sobre o Resp 1.617.086, o Sindireceita já está preparando o pedido de amicus curiae, para que possa colaborar no seu julgamento.