O Sindireceita, por meio de sua Diretoria de Assuntos Jurídicos, atenta aos interesses de seus filiados, ingressou com ação ordinária com o objetivo de ver reconhecido o direito ao recebimento de valores devidos a título de auxílio transporte.
A ação, conduzida por meio do escritório Farias & Moreira Advogados Associados, tem como objetivo afastar dois aspectos das previsões referentes ao auxílio transporte que prejudicam os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil.
Um dos normativos atacados na ação, a Instrução Normativa nº 04, de 11 de abril de 2011, formulada Pelo Ministério do Planejamento, veda o pagamento do auxílio transporte ao servidor que realiza o seu deslocamento por veículo próprio ou qualquer outro que não seja por meio de transporte coletivo que, segundo o a Instrução, compreende apenas o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. Esta distinção criada é incompatível com o ordenamento jurídico, devendo ter a sua aplicação afastada.
Outro aspecto abordado na ação se refere ao desconto realizado sobre o subsídio apenas aos servidores que realizassem despesas com transporte em percentual superior a 6% (seis por cento) do subsídio, posto que a previsão sempre coloca o Analista-Tributário em flagrante desvantagem e prejuízo, posto que pelas previsões referentes a meio de transporte, valores e percentual mínimo, os filiados nunca seriam indenizados por este gasto.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos e o escritório em destaque entendem que o auxílio transporte foi criado justamente para impedir que a remuneração do servidor não viesse a ser corroída pelo deslocamento ao seu local de trabalho.
Assim, requereu em juízo que a União seja condenada a efetuar o pagamento dos valores devidos aos substituídos do autor, ou seja, aos filiados do Sindireceita, a título de auxílio-transporte, independentemente do transporte utilizado para deslocamento (seja ele realizado por veículo próprio ou transporte coletivo) e sem a incidência de qualquer desconto até a data que colocou fim a forma de remuneração pelo subsídio, impedindo, caso reconhecido o direito pleiteado, que a remuneração do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil seja afetada em razão das despesas necessárias para o deslocamento.
A ação foi distribuída a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e foi determinada a citação da União que deverá responder a ação em até 30 dias úteis.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos reafirma o seu compromisso na defesa dos direitos de seus filiados e se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas por meio do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo telefone (61) 3963.2300.