A modernização das atribuições continua pautada no Congresso e a justiça tomará conhecimento dos abusos e das ilegalidades da administração da RFB

Na terça-feira, dia 7, o presidente da Câmara dos Deputados retirou as emendas apresentadas ao texto da MPV 660/2014 que tratavam de alterações do marco legal da Carreira de Auditoria da RFB, até então incorporadas ao projeto de lei de conversão PLV 001/2015.

Preliminarmente, é necessário esclarecer que uma solução externa à questão das atribuições da Carreira de Auditoria da RFB só se apresentou em vista da inércia da administração frente a um problema gravíssimo, que se arrasta desde a criação da Super-Receita, em prejuízo do bom andamento da Receita Federal.

Não vamos discutir a forma com que o projeto foi retirado, visto que não há como retroagir no presente momento.

No entanto, os Analistas-Tributários devem estar cientes que a construção de um projeto de atribuições que resolva definitivamente os problemas de funcionamento da Receita Federal e de sua carreira específica é tarefa inarredável deste Sindicato.

Devem também ter conhecimento que o Congresso Nacional permanece sensibilizado com a questão e que, enquanto não houver solução encaminhada, oferecerá amparo às iniciativas que pretendam discutir a questão democraticamente.

Sobre a votação do PLV 001/2015

Até a manhã da terça-feira, havia acordo para votação do PLV 001/2015 conforme votado na comissão especial. Um encontro entre o ministro da Fazenda e o presidente da Câmara, entretanto, selou o destino da matéria.

Enquanto as emendas eram retiradas do projeto de lei de conversão, o secretário da Receita Federal do Brasil encaminhava aos seus superintendentes uma nota sobre o tema. Em resumo, a Receita apresentava seu entendimento oficial sobre o PLV, consubstanciado na Nota COSIT-e 94/2015, e afirmava que a solução para as atribuições da Carreira de Auditoria virá pelo mapeamento de processos, com data de conclusão fixada para 30 de junho de 2015.

Há muitas razões e motivos para não confiarmos numa solução interna encaminhada pela Receita Federal.

Primeiro porque o prazo fixado se refere apenas à conclusão do mapeamento de processos, tarefa que corre sem absolutamente nenhuma participação dos Analistas-Tributários ou de sua entidade representativa. Em outras oportunidades em que iniciativas da RFB se prestaram a criar convergência, fomos chamados à mesa apenas para legitimar a imposição corporativa dos Auditores-Fiscais.

Não nos prestaremos a esse papel!

Nunca nos furtamos ao diálogo, mas entendemos que a postura desrespeitosa da instituição Receita Federal do Brasil em relação aos seus servidores Analistas-Tributários continua inalterada.

Basta uma leitura rápida da nota emitida pela COSIT, adotada como a posição oficial da Receita Federal em relação à MP 660/2015 (PLV 001/2015), para se perceber o quanto a instituição está impregnada pela defesa de um projeto meramente corporativista.

Repisando, não entraremos no mérito de matéria morta. Mais à frente, analisaremos o conjunto de impropriedades contidas no documento oficial e público emitido pela Receita Federal do Brasil.

As considerações que faremos aqui sobre a referida nota são preliminares. Uma análise técnica exaustiva de seu teor virá a seu tempo, bem como as providências jurídicas relativas ao que há de abusivo no documento serão tomadas.

Os Analistas-Tributários devem se manter serenos nesse momento.
O desaforo não sairá barato!

O fato positivo é o posicionamento do ministro da Fazenda. Sua gestão para afastar a matéria do PLV 001/2015 e a determinação para que a Receita tome, finalmente, uma atitude, demonstram algum grau de compreensão sobre a situação da Carreira Auditoria.

Precisávamos levar nossa luta para fora dos muros da RFB, e conseguimos. O ministro da Fazenda, ao assumir a condução do processo de negociação, passa a ser o responsável direto por seu desfecho.

A matéria continuará a ser pautada no Congresso Nacional.

A justiça tomará conhecimento dos abusos e das ilegalidades.

Nossa luta continua cada vez mais intensa. Demos mais um passo e não vamos recuar.

PEC 391/2015

A votação da PEC 391/2014, que fixa a maior remuneração do Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil em 80,25% do vencimento do Ministro do STF, continua pautada na Câmara dos Deputados.

Os filiados devem ter claro que a votação de emenda constitucional não é tarefa simples e fácil. Depende de momento oportuno para votação e de convencimento do conjunto de deputados.

A aprovação de projeto de emenda constitucional, exige quórum qualificado, depende, pois, da aprovação de 3/5 dos parlamentares em dois turnos de votação, em cada Casa. A perspectiva de aprovação da matéria é real mas o trabalho é exaustivo e incessante.

Os Analistas-Tributários devem ficar atentos aos boletins do Sindireceita e acompanhar o calendário do Congresso. Todos devem se integrar a esse esforço, participar das assembleias e fazer contato com parlamentares de seu relacionamento.

O inteiro teor da PEC 391/2014 está disponível no sítio do Câmara dos Deputados. O material para trabalho parlamentar estará disponível na área restrita do sítio do Sindireceita e com seu delegado sindical.

NOTA COSIT-e 94/2015

Muito mais do que discutir questões técnicas acerca dos artigos 9, 10 e 11 do Projeto de Lei de Conversão da MP 660/2014, a Nota COSIT-e 94/2015, adotada como posição oficial da RFB, comete equívocos ao generalizar a atividade de auditoria e um erro brutal em relação aos Analistas-Tributários, ao reduzi-los, também de forma generalizada, ao patamar de mero cargo de "apoio" e "auxiliar" que não condiz com a verdade nem com a vontade do legislador que criou a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Para começar, basta lembrar, que a própria Justiça Federal já se manifestou nos autos da ação cautelar no 2000.61.00.049389-3, que tramitou na 1a Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no sentido de que não há hierarquia entre os cargos TRF (hoje ATRFB) e AFRF (hoje AFRFB), nem impedimento para que o primeiro possa ocupar qualquer cargo de chefia na instituição. Veja-se trecho da sentença prolatada em 15/10/2008:

“(...)
No mérito, o pedido, constante na Inicial é improcedente. O ponto central de discussão, na presente Ação, é a possibilidade ou não de o Técnico da Receita Federal vir a ser nomeado para cargo de chefia em função comissionada. Esse é o “x” da questão, embora o autor tente desviar o foco e argumentar no sentido de que a pretensão seria “repelir subordinação” (fl.10).

Assim, tem razão a União Federal que, em sua contestação, alega estar equivocada a argumentação da autora.

“(...)
De fato, quando as normas estabelecem que o Técnico tem a incumbência de “auxiliar” o Auditor, isso se refere ao apoio às funções privativas deste último, mas não significa subordinação hierárquica. Assim, sem qualquer razão é toda a argumentação desenvolvida pelo autor no que se refere ao princípio da hierarquia. Até porque ambas as carreiras tem inclusive atribuições de “caráter geral e concorrente” (artigo 3o do Decreto n. 3.611/2000). Além disso, tal como exposto, até mesmo no caso de auxiliar o Auditor em sua função privativa, o Técnico não está sujeito a uma relação de subordinação. Esta última ocorre apenas e tão somente em relação ao chefe do setor, tanto para Auditores quanto para Técnicos. Não havendo relação de subordinação entre Auditores e Técnicos, fica prejudicada toda a argumentação do autor em torno do tema. Além disso, ele próprio admite não estar discutindo a questão das nomeações para cargos de chefia. Aliás, nem poderia fazê-lo.

(...)
Portanto, os Técnicos da Receita Federal, com esta ou com outra determinação que venha a ter o cargo, podem ser nomeados para cargo de chefia em função comissionada sendo irrelevante o fato de estarem subordinados, a este cargo de chefia, Auditores Fiscais da Receita Federal. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)"

Não bastasse isso, os autores da Nota COSIT 94/2015 não levaram em consideração a evolução histórica dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, ao ignorar que sua origem remonta ao Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), desde a Lei no. 5.645/70, que, por sinal, deixou de usar a divisão entre cargos principais e auxiliares, passando utilizar a expressão serviços auxiliares somente para atividades administrativas em geral.

Aliás, é bom que se esclareça que mesmo a atual redação do art. 6o da Lei 10.593/2002, conferida pela Lei no 11.457/2007, também não mais utiliza a palavra "auxiliar" para caracterizar pretensa diversidade das funções do cargo de Analista-Tributário em relação às funções do cargo de Auditor-Fiscal ou para denotar qualquer caráter subalterno daquele, até porque, no tocante à expressão natureza técnica, há de se levar em conta o sentido há muito firmado no ordenamento administrativo brasileiro: de natureza técnica são cargos ou funções que exigem formação específica.

Diante dessa realidade, torna-se nítido o cunho político da Nota COSIT 94/2015, um documento que deveria ser meramente técnico. E, nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil jamais poderia assumir documento com tamanha influência corporativa e conteúdo claramente subjetivo e tendencioso, ferindo os princípios basilares da administração pública, notadamente o da impessoalidade e o da moralidade.

A verdade é que os autores desse documento usurparam e extrapolaram toda a competência a que estão submetidos ao atacar ferozmente uma categoria de nível superior, pertencente à mesma Carreira de Auditoria, e em condições de igualdade em suas atribuições. Tanto é assim que a própria Receita Federal, por meio de sua Corregedoria, em Informação no 99/2002, aprovada pelo então Secretário da Receita Federal, já se manifestou no sentido da igualdade da natureza das atribuições dos cargos de AFRF (hoje AFRFB) de TRF (hoje ATRFB), sobretudo na frase: "quem assiste pratica atividade da mesma natureza daquele que é assistido".

Também a leitura conjunta dos preceitos da Lei 10.593/2002 relativos às atribuições e do antigo Decretos no 3.611/2000 e e do atual Decreto no 6.641/2008, demonstra, de forma clara, a similitude essencial das atribuições dos cargos de AFRFB e ATRFB. A propósito, os citados decretos, na tentativa de criar uma divisão das funções dos dois cargos, arrolam minúcias funcionais que em nada afetam sua igualdade substancial, ao contrário, ressaltam a artificialidade da separação. Afinal, esses mesmos Decretos dispõem, de modo explícito, o caráter geral e concorrente de um expressivo rol de atividades para ambos os cargos. Desse modo, a artificial divisão de suas funções força uma diferença inexistente, infelizmente agora corroborada pela Nota COSIT 94/2015, e apresenta-se de total irracionalidade, violando outro princípio basilar da administração pública: o princípio da eficiência.

O fato é que a atual modelagem da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil destoa da acepção constitucional, legal, doutrinária e jurisprudencial de carreira. Daí se tornar imprescindível a correção de suas dissonâncias, mesmo que a partir de iniciativa da casa legislativa, conforme entendimento já consolidado pelo STF, à vista do disposto no § 1o do art. 61 c/c o inciso I do art. 63 da Constituição Federal, aplicável às emendas parlamentares que redundaram nos artigos 9, 10 e 11 do Projeto de Lei de Conversão da MP 660/2014.

Uma coisa é certa: uma discussão da sociedade, por meio de seus representantes eleitos, acerca das atribuições dos servidores da Receita Federal, é urgente por vários motivos, dentre os quais:

  1. saneia ilegalidades perpetradas por manobras administrativas que visam preservar interesses corporativistas;
  2. atende ao princípio da eficiência;
  3. dota a instituição de organicidade e racionalidade;
  4. elimina rivalidades, disputas e tensões entre titulares de cargos de atribuições idênticas, embora ao longo dos 30 anos de a criação da Carreira ARFB se tenham inventado minúcias insignificantes para tentar distingui-los.

Somente a discussão séria, abstraída de valores preconceituosos e tendenciosos, será capaz de impulsionar motivação e produtividade, aliviar a tensão no ambiente de trabalho e redundar em proveito, não só para a Receita Federal, mas sobretudo para o contribuinte e para a sociedade brasileira.