Reforma da Previdência: esclareça suas principais dúvidas

Reforma da Previdência: esclareça suas principais dúvidas


por Antônio Augusto de Queiroz (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.),
assessor parlamentar do Sindtten e Diretor de
Documentação do DIAP


1. Como fica a situação do servidor que já está aposentado, está recebendo pensão ou que já tem tempo suficiente para requerer o benefício proporcional ou integral? Estão protegidos pelo direito adquirido?

Sim, as três situações estão protegidas pelo direito adquirido em relação à paridade. Entretanto, os atuais aposentados e pensionistas irão pagar contribuição e, no caso dos aposentados que vierem a falecer na vigência das novas regras, haverá redutor na pensão de seus dependentes, conforme explicado em tópicos a seguir.
Os servidores que já preencheram os requisitos para requerer aposentadoria proporcional e ainda não o fizeram, não precisam correr para se aposentar, porque poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo-lhes asseguradas as regras de concessão e de correção dos benefícios atuais. Enquanto não resolverem requerer o benefício, ficarão isentos da contribuição para a previdência. Só na hipótese de morte e, ainda assim após estar aposentado, é que haverá o redutor na pensão. Se falecer antes de se aposentar, a pensão será integral.

2. Todos os servidores que preencheram ou vierem a preencher os requisitos para requerer aposentadoria (proporcional ou integral), mas decidirem continuar trabalhando, têm direito ao abono?

Sim, desde que tenham pelo menos 25 anos (mulher) ou 30 anos (homem) de contribuição. Assim, a única hipótese de não receber abono seria a do servidor ou servidora com mais de 60 anos, de idade, no caso da mulher, ou mais de 65 anos de idade, no caso do homem, que podem se aposentar por idade, mas que não contassem com os 25 anos de contribuição.
Neste caso, mesmo podendo requerer aposentadoria, não teria direito ao abono na hipótese de continuar trabalhando. E isto é plenamente possível, já que a aposentadoria proporcional por idade, pelas regras atuais, exige apenas dez anos de serviço público.

3. Quem é que tem direito à integralidade?

Todos os servidores que já preencheram os requisitos exigidos na emenda 20 ou vierem a preencher as exigências da nova emenda, que terá o nº 41:
I. Os requisitos da Emenda 20 são os seguintes: a) 53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio (20%), e cinco anos no cargo, se homem, ou b) 48 anos de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio e cinco no cargo, se mulher.
II. Os requisitos da nova emenda (41) são os seguintes: i) 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se homem, ou ii) 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.

4. Como ficam as aposentadorias proporcionais?

A aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de trabalho em relação à integral) será extinta com a promulgação da nova emenda. Assim, quem ainda não preencheu seus requisitos ou não vier a preenchê-los até a promulgação da emenda, perde esse direito.
A aposentadoria proporcional, após a promulgação da emenda, ficará limitada a três situações: a) aposentadoria compulsória aos 70 anos, b) aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher, e c) aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), que será devida ao servidor com mais de 53 anos de idade, se homem, ou 48, se mulher, 35 anos de contribuição ou 30, acrescido de pedágio de 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998, se do sexo masculino ou feminino, e cinco de efetivo exercício no cargo.


5. Como ficarão os reajustes das aposentadorias e pensões dos atuais servidores que estarão sujeitos às novas regras?

Há, nos termos da nova Emenda (41), duas hipóteses para os atuais.
A primeira hipótese garante uma paridade mitigada, que consiste na "revisão na mesma proporção e na mesma data" da remuneração dos servidores em atividade, sem contudo estender benefícios, vantagens ou transformações e reclassificações de cargo ou funções. Ela é devida ao servidor homem que completar 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo ou à mulher que tiver 55 anos de idade, 30 de contribuição, 20 na carreira e cinco no cargo.
A segunda hipótese, aplicável aos servidores atuais que anteciparem a aposentadoria e aos futuros servidores, consiste no "reajustamento dos benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Ou seja, não há nenhuma garantia de índice ou critério de reajuste, já que dependerá de lei.
A PEC paralela, sem prejuízo da opção pelas hipóteses da nova Emenda (41), prevê a possibilidade de reajuste rigorosamente igual aos concedidos aos servidores em atividade, inclusive com extensão de outros direitos e vantagens, como transformação e reclassificação de cargos ou funções, desde que, cumulativamente, o servidor atenda às seguintes condições: a) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, b) 25 anos de efetivo exercício no serviço público, e c) idade mínima respectivamente de 60 anos, homem, e 55, mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil.


6. E a contribuição de inativo, como fica?

De acordo com a PEC principal (futura Emenda 41), para os atuais aposentados e pensionistas, bem como para aqueles que já reuniram todos os requisitos para requerer aposentadoria proporcional ou integral, será cobrada contribuição na parcela do provento que exceda a 60% do teto do INSS, no caso dos servidores da União, e de 50%, no caso dos servidores estaduais e municipais. Assim, será cobrada a contribuição de 11% sobre a parcela do provento acima de R$ 1.440, no caso da União, de R$ 1.200, no caso de estados e municípios.
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar sob as novas regras, a contribuição incidirá sobre a parcela da remuneração que exceda a R$ 2.400, que corresponderá ao novo teto do INSS.
Pelas regras da PEC (77) paralela, os aposentados e pensionistas que forem portadores de doença incapacitante serão isentos da contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS, portanto, até R$ 4.800.

7. Como ficará a pensão?

A pensão dos dependentes dos atuais aposentados, quando eles vierem a falecer, será integral até R$ 2.400 (o novo teto do INSS), acrescida de 70% do restante do provento. Ou seja, haverá um redutor de 30% sobre a parcela do provento que exceder ao valor de R$ 2.400.
Para os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria, que vierem a falecer antes de requerer seu benefício, mesmo que a morte ocorra após a promulgação da emenda, seus dependentes terão direito à pensão integral.
Já o atual servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria deixará uma pensão integral até R$ 2.400, acrescida de 70% da parcela da remuneração que exceda a esse valor.