Relatório das Principais Açõ;es Coletivas 2005

Relatório das Principais
Ações Coletivas 2005

1) Ação dos 28,86% do ano de 1994 (Brasília - DF)
Número do processo: 94.7787-4/ 8ª Vara Federal do DF
Número da execução: 2000.34.00.032444-7
Objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: A execução dos 28,86% foi registrada sob o número 2000.34.00.032444-7. Nela, o juiz determinou que a Administração apresentasse os cálculos, o que levou algum tempo. A Dra. Isabel Dilohê apresentou os cálculos em outubro de 2003. A União terá vista dos nossos cálculos.

2) Ação dos 28,86% do ano de 1997 (Fortaleza - CE)
Número do processo: 97.0006379-8/ 4ª Vara Federal do Ceará
Objeto:Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Sentença Favorável na 1ª instância. A Ação foi julgada procedente também na 2ª instância (TRF de Pernambuco). A União não recorreu. Foram formados grupos de 100 pessoas cada e estes foram apresentados em juízo em outubro de 2004.
Obs. A União ajuizou uma ação rescisória e uma medida cautelar contra o nosso processo 28,86% de Fortaleza, visando a retirada da incidência da RAV sobre o referido percentual, ou seja, recorreu judicialmente para que os 28,86% incidisse apenas sobre os vencimentos-base. O Sindireceita obteve vitória em ambos os casos perante o Tribunal Regional Federal da 5º Região, a União então recorreu para o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
A Medida Cautelar n° 2001.05.00.047775-3 foi julgada no dia 11/12/2002 com vitória para o Sindireceita. Com base neste resultado, a União ofertou Recursos Especial e Extraordinário e o Sindireceita apresentou contra-razões. Quanto à Ação Rescisória n° 2001.05.00.046773-5, a União também apresentou Recursos Especial e Extraordinário e o Sindireceita também apresentou contra-razões em 13/04/2004.
O Recurso Especial originário da Medida Cautelar já foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, registrado sob o n° RESP 637288, em 23/03/2004. O referido processo está sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima da 5ª Turma do STJ.
O Recurso Especial da Ação Rescisória foi registrado sob o nº RESP 675198, e está sob a relatoria do Ministro Nilson Naves da 6º Turma do STJ.

3) Ação da RAV Devida (Recife - PE)
Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.
Objeto:Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do "subteto".
Andamento: Sindireceita venceu a ação em 8/6/2001. União apelou em 31/10/2001. A apelação foi distribuída à época no TRF 5ª Região em 01/04/2002, sob o nº AC 284248/PE (2002.05.00.006430-0) para o Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena (1ª Turma). Os autos foram encaminhados posteriormente ao gabinete do Relator em 09/04/2002. Em 09/10/2003 a ação foi julgada favoravelmente ao Sindireceita. O acórdão foi publicado em 26/12/2003. A União interpôs Recurso Extraordinário e Especial.
O Recurso Especial foi registrado sob o nº RESP 677938, está sob a relatoria do Ministro José Arnaldo da Fonseca da 5º turma do STJ, o processo está com carga para a União.

4) Ação Coletiva da RAV 8X (Brasília - DF)
Número do Processo: 2001.34.00.002765-2/ 13ª Vara Federal do DF
Objeto: Ação ordinária de cobrança da diferença da vantagem verificada, a título de atrasados, devida no período de janeiro de 1996 a junho de 1999, considerando-se a base de cálculo e o teto previstos na MP 831/95 (atual Lei 9.624/98) e a avaliação individual e plural realizada pela administração, com juros e correção monetária.
Andamento: Foi concedida sentença de mérito julgando procedente o pedido do Sindireceita, em 1ª instância. A União recorreu, nós apresentamos as contra-razões de apelação e o processo foi remetido em 10/01/2005 para o Tribunal Regional Federal da 1º Região.

5) Ação referente ao Reajuste de 3,17%
Número do processo: 2000.34.00.002101-1/13º Vara Federal DF
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8880/94 (art.28).
O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art .28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: A sentença foi procedente (favorável) e a União apelou. Protocolamos as contra-razões e o processo foi remetido ao TRF. Em 18 de março de 2003, em sessão que retificou o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu extinguir o processo, sem julgamento de mérito, dando provimento à remessa oficial, prejudicada a apelação.
O acórdão foi remetido à publicação. Acórdão publicado em 22/04/2003. Ofertamos Embargos de Declaração em 28/04/2003. Em 05/08/2003 a Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração. O acórdão foi publicado em 18/08/2003. O Sindireceita ofertou em 01/09/2003 Recursos especial e Extraordinário, como, também, Embargos Infringentes. Foi expedido mandado de intimação para a União em 03/09/2003. O processo foi retirado pela AGU em 12/09/2003 e devolvido em 19/09/2003. As contra-razões aos recursos foram apresentadas em 23/09/2003.
Os Embargos Infringentes foram autuados em 07/10/2003, sob o nº 2000.34.00.002101-1 e distribuído à Desembargadora Federal Assusete Magalhães. Em 15/10/2003 os autos foram conclusos ao Relator.
Os Embargos Infringentes foram distribuídos à Desembargadora Assusete Magalhães, no momento estão sob a relatoria da Juíza Federal Ivani Silva da Luz, convocada para o Tribunal Regional Federal da 1º Região.

6) Mandado de Segurança referente ao Reajuste dos 3,17% - STJ
Número do processo: MS 9414 - STJ
Objeto: Reajuste da Remuneração dos filiados no percentual de 3,17%, conforme Lei 8880/94 (art.28).
O índice de 3,17% refere-se ao resíduo do aumento concedido pela Lei 8.880/94, no qual deveria ter sido concedido um reajuste total de 25,24%, que corresponderia ao disposto no art. 29 da Lei 8.880/94, tomando por base o índice fornecido pelo IBGE, que foi de 22,07%, correspondente à variação acumulada do IPC-r, entre o mês da primeira emissão do real, inclusive, e o mês de dezembro de 1994, quando deveria ter-se feito, e ainda, conforme previsto em seu art .28, que determinava a feitura desses cálculos, com base na soma e na média aritmética de 12 (doze) salários pagos durante o ano de 1994 o que gerou um percentual 3,17% (média) com a fórmula preconizada no artigo 28. A União pagou somente o reajuste de 22,07%.
Andamento: Foi autuado em 21/11/2003 contra o Ministro de Estado da Fazenda Sr. Dr. Antônio Palocci Filho Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Sr. Dr. Guido Manteiga e Coordenador Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda Sr. Celso Martins.
O processo foi distribuído ao Ministro José Arnaldo da Fonseca. O Ministro proferiu despacho indeferindo a liminar e solicitando informações às autoridades impetradas. As autoridades apresentaram as informações e foi dado vista ao Ministério Público Federal para parecer. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança e agora estamos aguardando a inclusão em pauta para julgamento.

7) Ação de Danos Materiais
Número do processo: 2004.34.00.008629-9/DF
Objeto: que engloba todos os filiados, visando obter indenização por danos materiais ocasionados pela omissão do Poder Executivo em cumprir o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal de 1988, no que tange ao correto reajuste dos vencimentos nas datas-base dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, pelo índice INPC.
Andamento: A União apresentou contestação em 07/07/2004. A tutela antecipada foi indeferida com fundamento no Art.5º e 7º a Lei nº 4.348/64 e art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66. O processo foi retirado pela Advocacia Geral da União e foi devolvido dia 20/10/2004.

8) Ação referente ao Reajuste dos 13,23%
Número do processo: 2004.34.00.008608-0/DF
Objeto: garantir, inclusive em sede de tutela antecipada, o direito ao reajuste nos vencimentos dos colegas, requerendo a diferença entre o percentual do maior reajuste concedido pelas Leis nº 10.697/03 e 10.698/03  que foi de 13,23% - e o percentual efetivamente pago aos Técnicos da Receita Federal (que foi tão-somente de 2,72% a 4,19%, conforme a classe e o padrão). Nessa ação, o que se persegue é a obediência à clara regra Constitucional ditada no art. 37, inciso X, onde é previsto que os reajustes gerais para os servidores públicos ocorram, sempre na mesma data e sem distinção de índices, afinal a remuneração não foi corrigida de forma correta, configurando verdadeiro abuso aos direitos dos servidores públicos, e gerando flagrante prejuízo patrimonial aos filiados.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida em 6/04/2004, o processo estava concluso ao juiz para despacho. O juiz despachou citando a União para apresentar a contestação (defesa). A União contestou dia 05/11/2004.

9) Mandado de Segurança nº 2004.34.00.020088-1/DF  Liberação dos Técnicos da 1º Região Fiscal, que participaram do Concurso de Remoção para que sejam liberados no prazo legal
Número do processo: 2004.34.00.020088-1/DF
Objeto: garantir a liberação dos filiados, da 1º Região Fiscal, classificados no último concurso de remoção, nos moldes da Portaria SRF nº 1.655/2003, que revogou a Portaria SRF nº 1.222/2002.
A Portaria SRF nº 1.655/2003, em seu Art.17, §1º, inciso I, estabelece que o prazo máximo para a efetiva liberação do servidor classificado no concurso de remoção, não poderá exceder a noventa dias do efetivo ingresso de servidor decorrente de concurso público, prazo este que ocorreu no dia 18/06/2004, data máxima para a liberação dos classificados.
Ocorre que a Superintendência da Receita Federal da 1º Região Fiscal determinou, via notes, que "os servidores classificados no Concurso de Remoção TRF/2003 serão removidos no dia 18/06/2004", mas destacando que "Em todos os casos, o desligamento deverá ser no 20º dia após a publicação da portaria e concedido prazo de 10 dias para trânsito do servidor removido".
Não pode a Administração após a publicação da Portaria de Remoção (18/06/2004), segurar o servidor mais 20 dias, pois aquela já não é mais a sua unidade de lotação, tal ato está em manifesto desacordo com a legislação vigente e com as normas editadas pela própria Secretaria da Receita Federal que regulam o concurso de remoção. Cabe apenas à autoridade local definir o prazo de apresentação do servidor, que tem que ser de no mínimo 10 e máximo 30, na nova unidade.
Andamento: O referido Mandado de Segurança foi distribuído para a 3º Vara Federal do DF e a MM. Juíza Titular, Dra. Mônica Sifuentes concedeu a liminar nos seguintes termos: "ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, defiro a liminar buscada determinando às autoridades apontadas como coatoras a liberação dos servidores já classificados no Concurso de Remoção instituído pela Portaria SRF n° 1655/2003, sem o prazo adicional de 20 dias após a publicação da portaria de remoção para a efetivação do desligamento, até final julgamento da presente segurança". Assim, os filiados nessa situação foram removidos no prazo correto.
O processo foi remetido para o Ministério Público Federal em 19/07/2004 e foi devolvido com parecer procedente em 13/08/2004.
O processo está concluso para sentença desde 06/10/2004.

10) Mandado de Segurança para garantir a participação dos filiados em estágio probatório no concurso de remoção
Número do processo: 2002.34.00.031328-3/DF
Objeto: para garantir a participação no concurso de remoção dos filiados em estágio probatório, pois as portarias da Secretaria da Receita Federal que regulam a Remoção, vedam a participação do servidor em estágio probatório, no Concurso de Remoção.
Andamento: Obtivemos liminar e sentença favoráveis. Ocorre que a Administração, não está liberando os filiados classificados, determinando que eles cumpram dois anos de efetivo exercício para ocorrer a liberação.
Assim, o SINDIRECEITA requereu ao Secretário da Receita Federal a liberação dos filiados em estágio probatório, da mesma forma que os demais classificados no concurso serão liberados, o que restou indeferido pelo Sr. Secretário.
Peticionamos ao Juiz informando sobre o descumprimento expresso da sentença por parte do Secretário, ocorre que o MM.Juiz entendeu que ele como já tinha proferido sentença, inclusive já com Recurso de Apelação por parte da União, havia esgotado a sua prestação jurisdicional e remeteu o processo para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região.
O processo está sob a relatoria do Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, da 2º turma do Tribunal Regional Federal.
O processo foi remetido para a Procuradoria Regional da República para parecer. O parecer foi apresentado em 14/01/2005. O processo está concluso ao relator com o parecer.

11) Mandado de Segurança para garantir a participação dos filiados que possuem ações judiciais pleiteando remoção, no Concurso de Remoção
Número do processo: 2003.34.00.038657-3/DF
Objeto: garantir a participação no Concurso de Remoção dos filiados que possuem ações judiciais pleiteando remoção, que era ilegalmente vedada pelas Portarias SRF que regulam o concurso de remoção ( vide inciso III e §3º, do Art. 8º das Portarias SRF 1.222/2002 - ilegalidade repetida pela Portaria SRF 1655/2003) .
Andamento: A liminar foi deferida em 19/11/2003, garantindo, desde então, a participação dos filiados no certame, e em 25/06/2004, foi confirmada por sentença procedente exarada pelo Exmo. Juiz Cesar Antônio Ramos / 7º Vara Federal.
A União apelou da r. Sentença, nós apresentamos as contra-razões ao recurso de apelação da União e o processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
O processo foi redistribuído para a Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Silva, da 2º Turma do TRF, em 17/01/2005.

12) Mandado de Segurança para o reajuste das parcelas de quintos e décimos de DAS incorporadas
Número do processo: 2003.34.00.044617-8/DF
Objeto: Os quintos e décimos de DAS foram incorporados de acordo com as Leis 8.911/94 e 9.624/98. Ocorre que, com a transformação promovida pela MP 2225-45, que transformou os décimos/quintos em vantagem pessoal nominalmente identificada  VPNI, determinando assim que estas somente estariam sujeitas às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. O pleito consiste em garantir o reajuste das parcelas incorporadas a título de décimos/quintos de DAS na mesma proporção em que é reajustado o valor do DAS.
Andamento: A liminar foi indeferida em 08/01/2004, pois o juiz entendeu que não haveria o perigo da demora.
Nós agravamos a decisão liminar. Agravo de Instrumento nº 2004.01.00.002917-9, o agravo está concluso ao Desembargador Federal relator, Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, para julgamento.
A sentença foi improcedente e estamos aguardando a sua publicação para que possamos recorrer.

13) Mandado de Segurança de Ajuda de Custo para os Técnicos que participaram do Concurso de Seleção interna
Número do processo: 2004.34.00.048260-6/DF
Objeto: O concurso de seleção interna está previsto na Portaria SRF nº 1.655/2003, como remoção de ofício. Ocorre que a Administração não paga ajuda de custo aos Técnicos que participam do concurso de seleção interna e são removidos. A DAJ fez um requerimento administrativo requerendo o pagamento da ajuda de custo para os filiados que foram removidos no últtimo concurso de seleção interna, mas o requerimento restou indeferido. Impetramos então o presente Mandado de Segurança.
Andamento:A inicial foi autuada no dia 15/12/2004. O Juiz exarou o seguinte despacho "Tratando-se de impetração coletiva, impõe-se a manifestação prévia da União pela Advocacia Geral da União, em 72 horas (lei 8437/92, art.2º). Após, retornem à conclusão." O despacho foi publicado dia 14/01/2005.

14) Mandado de Segurança GIFA
Número do processo: 2004.34.00.048620-2/DF
Objeto: Garantir a paridade aos aposentados e pensionistas filiados em relação ao recebimento da GIFA  Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004.
Andamento: A inicial foi autuada em 16/12/2004. O juiz decidiu em 17/01/2005 que somente apreciará o pedido de liminar após as informações das autoridades coatoras.

15) Mandado de Segurança - GDAT
Número do processo: 1999.34.00.028299-1/DF
Objeto: Garantir aos filiados que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas antes de julho de 1999 o pagamento da GDAT  Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária criada pela MP 1915/99.
Andamento: A Liminar foi deferida em 17/09/1999. Desde então os aposentados e pensionistas recebem a GDAT em seus contra-cheques (hoje denominada GAT, modificação trazida pela Lei 10.910/2004).
A sentença foi procedente. A União apelou. O processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 1º Região.
O processo está sob a relatoria da Desembargadora Federal Neusa Maria Alves da Silva.

16) Mandado de Segurança Auxílio Alimentação
Número do processo: 2004.34.00.009454-6/DF
Objeto: Reajuste dos valores do auxílio-alimentação de acordo com a Lei nº 9.527/97.
Andamento: A liminar foi indeferida pois o juiz entendeu que não haveria o perigo da demora. As autoridades coatoras foram intimadas para prestarem informações. O processo está com carga para o Ministério Público Federal.

17) Ação dos 28,86% de 98 (Brasília)
Número do processo: 1998.34.00.000456-6/DF
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Sentença procedente. Acórdão do Tribunal Regional Federal favorável. Trânsito em julgado em 10/03/2004. Nós remetemos o processo para um perito contador elaborar os cálculos.
A execução com os cálculos dos valores foi apresentada em juízo no dia 03/12/2004.

18) Ação dos 28,86% de 2003 (Brasília)
Número do processo: 2003.34.00.021915-5/DF
Objeto:Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: A tutela antecipada foi indeferida, com fundamento na vedação contida na Lei 9.494/97. O juiz proferiu sentença declarando extinto o processo sem julgamento do mérito com base na representação pelo SINDIRECEITA, pois o juiz entendeu que deveria ter a autorização expressa de cada filiado para ingressar com a ação.
Nós apelamos para o Tribunal Regional Federal, que reconheceu a legitimidade do Sindicato para substituir os seus filiados, independentemente de autorização em assembléia geral, sendo suficiente a cláusula específica constante do respectivo estatuto, dando provimento à nossa apelação e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito.
O processo retornou do Tribunal Regional Federal em 03/12/2004. O processo foi retirado pela AGU.