Acompanhe a memória das negociaçõ;es com o Governo

Acompanhe a memória das negociações com o Governo

Após quase seis meses de negociação com o governo, o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Duvanier Paiva, apresentou às categorias que integram o Grupo Fisco, no dia 13 de fevereiro, a tabela salarial fechada pela equipe técnica dos ministérios do Planejamento, Fazenda e do Trabalho e Emprego.

A proposta inicialmente apresentada pelo Sindireceita ao governo, quando o processo de negociação começou no ano passado, tinha como base a remuneração por subsídio com o piso (padrão inicial) de R$ 11.463,21 e o teto (padrão final) de R$ 14.814,54.

No decorrer do processo, visando o bom andamento e desfecho da negociação, o Sindireceita estabeleceu um patamar mínimo de piso e teto salariais, que corresponde aos valores a serem percebidos pelos agentes da Polícia Federal em 2009, conforme previsto na Lei nº 11.538/2007. O presidente do Sindireceita, Paulo Antenor, considera razoável fixar esse limite, tendo em vista o grau de importância e a complexidade das atribuições desempenhadas pelos Analistas-Tributários, além dos valores legalmente devidos à categoria quando da edição da MP 1915/99, que alterou o modelo de remuneração para o atualmente vigente (questão da RAV 8X).

A contraproposta apresentada à categoria pelo governo, no entanto, contemplou apenas parte das reivindicações dos Analistas-Tributários. A tabela define os valores finais para cada padrão, mas não equipara o teto do Analista-Tributário ao do agente da Polícia Federal, que corresponde a R$ 11.879,00. Além disso, alguns itens fundamentais necessitam ser definidos para que a categoria possa avaliar melhor a proposta. Os pontos que permanecem em aberto são o cronograma de vigência, o sistema de avaliação individual e institucional, e o sistema de desenvolvimento na Carreira.

Durante a reunião do dia 13 de fevereiro, o secretário de Recursos Humanos, Duvanier Paiva, explicou que o cronograma de prazos não havia sido fechado porque dependia da aprovação do Orçamento de 2008 pelo Congresso Nacional. "Hoje, não temos elementos para construir o calendário, mas na nossa avaliação teremos essa definição em poucos dias", disse Paiva destacou também que a remuneração em forma de subsídio não era consenso dentro do governo. Porém, o secretário afirmou que os três ministérios envolvidos na negociação salarial (Planejamento, Fazenda e Trabalho, além da Receita Federal do Brasil) eram favoráveis à proposta e estavam buscando conversar entre os diversos setores do governo para que se chegasse a um acordo sobre a medida.

Ministro do MPOG, Paulo Bernardo, Paulo Antenor de Oliveira e Hélio Bernades.
Reunida em Assembléia Geral Nacional Unificada (AGNU) em todo o país, a categoria analisou a tabela e concluiu que se tratava de proposta injusta, pois o único cargo das Carreiras de Auditoria (Fiscal e do Trabalho) que não obteve o alinhamento pleno com a Polícia Federal foi o de Analista-Tributário. "A categoria tem a lucidez e a humildade de reconhecer que não se trata de proposta de reajuste insignificante. Entretanto, o sentimento entre os colegas, reiteradamente manifestado nas assembléias, é de insatisfação. Por outro lado, a categoria vem demonstrando estar muito unida e é por isso que o Sindireceita continuará lutando, com todas as armas de que dispõe, não só para alcançar o referido alinhamento, mas também para resolver o problema do fosso salarial e para garantir as reivindicações que ainda estão em aberto", destacou Antenor.

Análise da DEN
Após avaliação detalhada da proposta pelos Analistas-Tributários e pelos diretores do Sindireceita alguns itens foram considerados essenciais para o bom andamento da negociação com o governo:

  • Implementação do subsídio como forma de remuneração, item posto como inegociável não só pelo Sindireceita, mas por todas as entidades do Grupo Fisco.
  • Cronograma de vigência que fixe termo final até abril/2009, compromisso antes assumido pelo governo. O Sindireceita acredita que não há justificativa para repactuação desse termo, pois já foi demonstrado que até esse período o prejuízo decorrente do fim da CPMF já estará plenamente recomposto.
  • A não utilização do instrumento de avaliação para efeito de variação de salário, por ser incompatível com o subsídio e pelo fato de que a Instituição, dotada de corpo funcional qualificado e compromissado, sempre cumpriu com as metas estabelecidas.
  • A não alteração do sistema de progressão e promoção atualmente vigente, deixando a discussão da matéria para ocasião mais propícia e pertinente.
Vantagens e desvantagens da proposta
  • A proposta resgata a paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.
  • A proposta traz ganho percentual significativo, mas cada Analista-Tributário deve contrapor este ganho com a perda de vantagens pessoais.
  • O aparente ganho superior para os Analistas-Tributários no teto deve ser contraposto com a perda de vantagens pessoais para se chegar ao ganho real, em cada caso.
Entendendo o subsídio

O que é o subsídio??
O subsídio representa modalidade de remuneração caracterizada por valor de retribuição fixado em parcela única e invariável. Isso significa que, na forma de subsídio, a remuneração do servidor não está sujeita a variações, o que ocorre hoje em função das gratificações de desempenho, e, por ser única, a ela não são acrescidas outras vantagens remuneratórias, tais como gratificações e adicionais, ressalvados alguns casos específicos que serão comentados mais adiante.

Quais as carreiras que são remuneradas dessa forma?
Como instrumento da política remuneratória da Administração Pública Federal, o subsídio foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, nos termos da redação que conferiu ao novo § 4º do art. 39:

"§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI."

Com essa Emenda, além dos cargos políticos referidos no dispositivo acima, a Constituição também passou a determinar a aplicação do subsídio às seguintes carreiras:

  • Policial Federal, Policial Rodoviário Federal e Policial Civil do DF
  • Membro do Ministério Público
  • Advogado Geral da União e Procurador da Fazenda Nacional
  • Defensor Público da União
O § 8º do art. 39, introduzido pela mesma EC 19/98, abriu a possibilidade de que outras Carreiras pudessem vir a ser remuneradas dessa forma, sem enumerá-las:

"§ 9º. A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."

O teor desse dispositivo, é que abre a possibilidade da aplicação do subsídio à Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil.

Quais as vantagens do subsídio??
Uma vantagem importante é a garantia, ao servidor, de estabilidade remuneratória. Com o subsídio, eliminam-se os mecanismos que vinculam parte da sua remuneração a metas individuais e institucionais. Muitas vezes, a subjetividade inerente a um processo de avaliação de desempenho individual propicia erros e até perseguições ao servidor.

Reunião no MPOG dia 13 de fevereiro.
Outra vantagem é a paridade remuneratória plena entre ativos e inativos. Conforme exposto anteriormente, com o subsídio eliminam-se as gratificações que normalmente são parcialmente estendidas aos aposentados e pensionistas. No entanto, devem ser ressalvadas aquelas situações constituídas sob o pálio dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. Vale dizer que aos servidores que ingressaram no serviço público após essa data não mais se aplica o princípio integralidade e da paridade, e, por isso, eles não teriam assegurados os efeitos resultantes da nova modalidade remuneratória, mas aqueles resultantes do respectivo regime de aposentadoria e pensão.

Com o subsídio, confere-se mais transparência ao sistema de remuneração de uma categoria funcional, pois eliminam-se as diferenciações de salário decorrentes da incorporação de vantagens individuais, o que alimenta divisões internas.

Um outro aspecto importante é que, normalmente, as carreiras remuneradas por subsídio ganham status diferenciado e consolidam-se definitivamente no rol das carreiras típicas de Estado.

O que se perde com o subsídio??
Conforme exposto anteriormente, o subsídio traz a extinção das vantagens remuneratórias, como as gratificações, adicionais e abonos, ressalvados alguns casos específicos que serão comentados a seguir.

Em regra, por incompatibilidade com o regime do subsídio, são suprimidas as vantagens inerentes ao exercício normal de um cargo. Veda-se também o pagamento cumulativo de quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Seguindo esse critério, a implementação do subsídio para a Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil resultaria na imediata supressão das seguintes parcelas:

  • Gratificação de Atividade Tributária;
  • Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA;
  • Vencimento básico;
  • Quintos ou décimos incorporados;
  • Adicional por Tempo de Serviço;
  • Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
  • Diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
  • Valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
  • Valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
  • Vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  • Abonos;
  • Valores pagos a título de representação;
Isso representaria a ausência de ganho salarial imediato para servidores que, em função do acúmulo dessas vantagens ao longo do tempo, recebem valores bem acima da média. Nesse caso, se o total da remuneração antiga for igual ou maior que a do subsídio, a diferença continuaria sendo paga, mas na forma de Parcela Complementar de Subsídio (PCS), corrigida pelas revisões gerais e progressivamente absorvida pelos reajustes concedidos à categoria.

Quais as parcelas remuneratórias que continuam existindo? após a concessão do subsídio?
Normalmente, são excepcionadas da aplicação do subsídio as seguintes parcelas:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias; e

III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

Além dessas, as parcelas de natureza indenizatória ou assistencial previstas em lei também são mantidas. Dentre elas, estão as seguintes:

I - ajuda de custo para mudança e transporte;

II - auxílio-moradia;

III - diárias;

IV - auxílio-funeral;

V - indenização de transporte;

VI - auxílio-alimentação

VII - auxílio pré-escolar;

VIII - benefícios de plano de assistência médico-social;

No caso das vantagens decorrentes de condições especiais de trabalho, como o adicional noturno, de serviço extraordinário, de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas, previstas no art. 7º da Constituição Federal, embora tenha-se o exemplo da Lei do subsídio para a área de segurança pública, que vedou a aplicação dessas vantagens às carreiras dessa área (PF, PRF e PCDF), a sua natureza indenizatória e caráter constitucional conduz à interpretação de que não poderiam as mesmas deixar de ser atribuídas quando presentes as condições especiais que lhes justificam o seu pagamento. Trata-se, contudo, de matéria a ser resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dado o seu caráter constitucional.