Painel Jurídico
RESUMO DAS PRINCIPAIS AÇÕES COLETIVAS
A Diretora de Assuntos Jurídicos, Dra. Doralice Neves Perrone, informa aos filiados, os andamentos atualizados das ações mais questionadas pelos nossos aposentados. Aproveitando a oportunidade para lembrar que a Diretoria de Assuntos Jurídicos está à inteira disposição de todos os aposentados.
1) Ação dos 28,86% do ano de 1994 (Brasília – DF) - objeto: reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Número do processo: 94.00.07787-4/ 8ª Vara Federal do DF
Número da execução: 2000.34.00.032444-7
Número dos embargos à execução: 2005.34.00.010301-4
Andamento: A execução dos 28,86% foi registrada sob o número 2000.34.00.032444-7. Nela, o juiz determinou que a Administração apresentasse os cálculos, o que levou algum tempo. A Dra. Isabel Dilohê apresentou os cálculos em outubro de 2003. A União apresentou Embargos à Execução, ficando suspensa a execução. Os Embargos à Execução foram distribuídos por dependência, recebendo o n° 2005.34.00.010301-4. Em 16/06/05, foi apresentada a impugnação aos embargos à execução. Em 20/06/2006, o processo foi remetido para Contadoria. Os cálculos da Contadoria foram então analisados pelas partes. A Dra. Izabel verificou estarem corretos os cálculos da Contadoria e peticionou concordando. A União após pedidos de prorrogação de prazo apresentou a sua posição. O processo agora está concluso ao juiz para sentença, isto é, está pronto para o juiz proferir a sentença dos embargos à execução. A Dra. Izabel já pediu preferência no julgamento.
RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL: A Dra. Izabel está trabalhando para que a sentença do processo seja logo proferida. Caso a sentença do juiz rejeite os embargos da União, caberá recurso de apelação por parte da União, se o recurso versar somente sobre parte dos valores, os valores incontroversos (aqueles em que não houve recurso) poderão já ser inscritos em precatório. Após a sentença a Dra. Izabel peticionará requerendo a implantação em folha.
2) Ação dos 28,86% do ano de 1997 (Fortaleza – CE) Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Número do processo: 9 7.0006379-8/ 4ª Vara Federal do Ceará
Andamento: Sentença Favorável na 1ª instância. A Ação foi julgada procedente também na 2ª instância (Tribunal Regional Federal de Pernambuco). A União não recorreu. Deu-se entrada na execução em outubro de 2004. Os advogados pediram ao juiz o desmembramento da execução em grupos de 50 pessoas e pediram a inclusão em folha percentual. A União já se manisfestou e concordou com o desmembramento da ação. E quanto a implementação eles afirmaram que já foram implementadas por meio da Medida Provisória 1704/98 . Os advogados peticionaram juntando certidão do órgão de recursos humanos informando o quanto já foi implementado e os resíduos que devem ser implementados ainda. O Juiz então proferiu o seguinte despacho: “Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como dos documentos apresentados às fls. 1810/2022, intime-se a União para, nos termos do art.461 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título judicial exeqüendo, implantando na folha de pagamento da autora e dos substituídos na presente ação o percentual de 28,86%,quando for o caso, de forma integral, ou a fração devida, quando já houver sido implantado algum percentual a tal título.”Ocorre que a União peticionou ainda no sentido de não haver quaisquer valores a serem implementados. Desta maneira, os advogados apresentaram manifestação rebatendo os termos da petição interposta pela União apresentando planilhas que demonstraram que os percentuais são devidos; informaram também ao juiz sobre o descumprimento da decisão que mandava implementar os percentuais em folha de pagamento, pedindo que intimasse a União a fim de que cumprisse a referida decisão. Em 26/09/2007 os autos foram remetidos a Contadoria, para que ela informe se realmente já foi implementado os percentuais referente aos 28,86% nos contra-cheques. Ressalta-se que o Dr. Nabor Bulhões esteve pessoalmente despachando com o juiz para elucidar todos os pontos trazidos à lide pela União Federal, inclusive juntando um memorial onde colacionou vasta jurisprudência tanto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, nossa corte máxima, sobre quais seriam as compensações devidas e que poderiam ocorrer na implantação dos 28,86%, bem como sobre a necessária e imprescindível observação ao título judicial que transitou em julgado.
RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL: A decisão de implantação não foi revogada, portanto permanece válida. O Dr. Nabor Bulhões está trabalhando para que o juiz mantenha a sua decisão de implantar e intime a União para finalmente cumprir a decisão judicial.
3) Ação da RAV Devida (Recife – PE) Objeto: Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do "subteto".
Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.
Andamento: SINDIRECEITA venceu a ação em 8/6/2001. União apelou em 31/10/2001. A apelação foi distribuída à época no TRF 5ª Região em 01/04/2002, sob o nº AC 284248 /PE (2002.05.00.006430-0) para o Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena (1ªTurma). Em 09/10/2003 a ação foi julgada favoravelmente ao SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 26/12/2003. A União interpôs Recursos Extraordinário e Especial. O Recurso Especial foi registrado sob o nº RESP 677.938, sendo seu relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5º turma do STJ. Foi negado provimento ao Recurso por unanimidade. O acórdão foi publicado em 07/03/2005, sendo a União intimada na mesma data. Em 30/09/05, os autos foram remetidos à vara de origem. A ação transitou em julgado plenamente dia 15/09/2007. Agora estão sendo preparados os cálculos para ajuizar a execução.
RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL: A RAV Devida é uma execução muito importante. Está sendo cuidadosamente preparada, com o levantamento dos dados da época relativos à apuração e distribuição da RAV. Os advogados já estiveram em Recife/PE para verificar junto à Vara quanto ao desmembramento da execução. A execução será organizada de forma a tentar propiciar um tramite mais célere do processo.
4) Mandado de Segurança – GDAT Objeto: Garantir aos filiados que se aposentaram ou tornaram-se pensionistas antes de julho de 1999 o pagamento da GDAT – Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária criada pela MP 1915/99.
Número do processo: 1999.34.00.028299-1/DF
Andamento: A Liminar foi deferida em 17/09/1999. Desde então os aposentados e pensionistas recebem a GDAT em seus contra-cheques (hoje denominada GAT, modificação trazida pela Lei 10.910/2004). A sentença foi procedente. A União apelou. O processo foi remetido para o Tribunal Regional Federal da 1º Região. No julgamento a Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação (não acatou o recurso da União). Em 16/01/2006, a União apresentou Recurso Extraordinário. Em 12/05/06, o Desembargador inadmitiu Recurso Extraordinário. Em 22/05/06, a União interpôs Agravo de Instrumento contra esta decisão que também restou inadmitido. Agora estão sendo providenciados os cálculos para dar entrada na execução.
RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL: A GDAT foi paga em sua maior parte desde o deferimento da liminar, mas ainda falta um período de atrasados para receber. Para apurar o quanto ficou faltando à título de atrasados para cada um dos integrantes do processo serão levantados os dados relativos ao pagamento da GDAT para cada um, o que já está sendo providenciado para que seja possível a elaboração dos cálculos. Se os cálculos forem inferiores a 60 salários mínimos não será necessário a inscrição em precatório, podendo ser pago por requisição de pequeno valor, o que é muito mais rápido.
5) Mandado de Segurança – GIFA
Número do processo: 2004.34.00.048620-2/DF
Objeto: Garantir a paridade aos aposentados e pensionistas filiados em relação ao recebimento da GIFA – Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, criada pela Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004.
Andamento: A inicial foi autuada em 16/12/2004. Em 14/02/2005 foi apresentado parecer do Ministério Público Federal. Em 21/02/2005 foi proferida decisão deferindo a liminar. Em 17/03/05 a União interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, contra a decisão que deferiu a liminar. Em 08/04/05 o juiz proferiu despacho, informando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, motivo pelo qual a liminar estava suspensa, o qual veio a ser publicado em 03/06/05. Em 24/11/05, os advogados do SINDIRECEITA despacharam com a juíza. Mais uma vez, em 16/12/05, nossos advogados reiteraram o pedido à juíza. Em 22/09/2006 foram devolvidos os autos com a sentença com exame de mérito pedido improcedente, denegando a segurança. Em 24/10/2006 nós interpusemos o recurso de apelação. O processo foi remetido ao Tribunal Regional Federal em 17/04/2007, foi distribuído dia 16/05/2007 sob a relatoria do Desembargador Aloísio Palmeira Lima. Em 16/05/2007 a Procuradoria Regional da República deu vista aos autos. Em 18/09/2007 os autos foram redistribuídos por sucessão ao Desembargador Federal Francisco de Assis Betti. Em 24/01/2008 os autos foram conclusos ao Relator com petição e está desde o dia 25/01/2008 no gabinete do Relator.
RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL: Os advogados do SINDIRECEITA já pediram preferência no julgamento e quando for marcada a data do julgamento serão distribuídos os memoriais entre os membros da Turma de Desembargadores julgadores.