Painel Jurídico

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Execução da ação referente à GDAT

No dia 13 de setembro de 1999 foi impetrado mandado de segurança coletivo, pelo advogado Dr. Aldir Passarinho, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, com vistas a obter o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária – GDAT, aos inativos (aposentados e pensionistas). Esta ação perdura até hoje, estando próxima de seu término. O número de filiados ao SINDIRECEITA que encontram-se substituídos nesta ação passa de 7.000 (sete mil).

Apenas a título esclarecedor, lembramos que a GDAT foi instituída pela Medida Provisória nº 1.915, de 29 de junho de 1999, com o intuito de substituir a Retribuição Adicional Variável - RAV, extinta pela mesma norma. Lembramos que a RAV era paga em razão das atribuições inerentes ao cargo de Técnico do Tesouro Nacional – TTN, motivo pelo qual se estendia aos inativos. Como a GDAT veio com o mesmo intuito de aumentar a remuneração do servidor em razão das atividades inerentes ao cargo de Técnico da Receita Federal - TRF, haja vista a reestruturação da Carreira, também deveria ser estendida aos inativos. Porém, não foi bem assim que transcorreu a questão.

No dia 30 de julho de 1999, a MP em referência foi reeditada como MP nº 1.915-1, com a inclusão de novo entendimento: a GDAT apenas seria concedida aos aposentados e pensionistas que passassem a constar como inativos a partir de 30 de junho de 1999. Ocorre que essa nova norma foi completamente inconstitucional e ilegal desde a sua criação, em decorrência de inúmeros motivos.

O primeiro motivo que tornava a reedição da MP inconstitucional era justamente a não observância do artigo constitucional que prévia a extensão das vantagens concedidas aos servidores em atividade aos aposentados e pensionistas. Por se tratar de vantagem referente as atividades inerentes ao cargo, não há que se fazer diferenciação, posto que só de entrar na Carreira já faria jus à mencionada gratificação, que tem cunho de vencimento, aumentando a remuneração.

Em segundo lugar, cumpre destacar a questão de que não pode uma reedição de Medida Provisória vir a tratar de assunto mais complexo que a primeira, como, no caso em tela, a retirada de uma gratificação que já havia sido efetivamente paga.

E, em terceiro lugar, destaca-se que, com a reedição, mais uma vez feriu-se a Constituição Federal: é inconstitucional diminuir a remuneração dos servidores. Frisa-se que a GDAT, quando da Medida Provisória que a criou, foi prevista como devida aos inativos também. Assim, tornou-se impossível a redução da remuneração do servidor pela retirada da GDAT.

Assim, haja vista o perfeito embasamento legal, foi deferida a liminar pleiteada pelo advogado patrono da ação, o que, como via de conseqüência, garantiu o pagamento da GDAT, posteriormente convertida em Gratificação de Atividade Tributária – GAT, em razão da modificação trazida pela Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004. E, ao término do julgamento de primeira instância, apenas confirmou-se a decisão liminar, sendo deferido o pleito inicial.

Como não poderia ser diferente, a União apelou da sentença, sendo que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, localizado em Brasília – DF, confirmou, mais uma vez, o entendimento já apresentado no início da ação, reconhecendo o direito dos aposentados e pensionistas anteriores a julho de 1999 receberem a GDAT. E a União recorreu, apresentando Recurso Extraordinário – RE, o qual foi inadmitido ainda no TRF1. Então, pela última vez, na ação de conhecimento, a União recorreu, e o STF finalmente decidiu pelo não seguimento do RE.

Através de todo este processo, acabaram-se as possibilidades de interposição de recursos ocorrendo o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Por isso, o processo retornou à 9ª vara federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde foi iniciado, para que seja realizada a execução. Esta decisão foi publicada em 05 de maio do corrente ano.

Desde então a DAJ vem realizando esforços no sentido de confeccionar os cálculos na maior brevidade possível. Lembramos que na verdade seria obrigação da Administração apresentar os cálculos. No entanto, conforme vem se mostrando o posicionamento da Administração, esta demoraria em demasia para confeccioná-los, motivo pelo qual optamos por fazê-los, a fim de, através de informações oficiais, evitar que a execução seja protelada.

Esclarecemos, ainda, que a maior parte dos valores não terá que ser paga através de precatório, mas apenas por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o que agiliza bastante o pagamento efetivo. Somente a título ilustrativo, frisamos que para o pagamento de precatório, os valores apresentados devem ser aprovados até 1º de julho, para que a inscrição em precatório se realize no exercício seguinte, sendo que o pagamento efetivo só ocorrerá no outro ano. Isso significaria que, na melhor das hipóteses, caso os cálculos tivessem sido apresentados nesse ano, o pagamento somente ocorreria em 2010. Já a RPV é muito mais eficaz. Para seu pagamento, os valores não podem ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, o que hoje totaliza R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais). Segundo uma prévia dos cálculos, acreditamos que a maioria dos substituídos na ação da GDAT poderá receber os valores que lhe forem devidos por meio de RPV.

Esclarecemos, no entanto, que quando do início da execução com a apresentação dos cálculos, desenrola-se todo um processo, inclusive passível de recurso, para discussão acerca da liquidação do título executivo. Por isso a execução não é algo tão veloz.

Lembramos, no entanto, que estamos despendendo todos os esforços possíveis para agilizar este processo. Inclusive, várias reuniões têm sido realizadas com o Dr. Aldir Passarinho e a equipe da DAJ no intuito de traçar a melhor estratégia para agilizar a demanda.

Lembramos que a equipe da Diretoria de Assuntos Jurídicos é composta por 7 (sete) advogados especializados na área que encontram-se à disposição dos filiados para sanar quaisquer dúvidas quanto ao assunto. Nossos telefones para contato são (61) 3962-2270 ou (11) 3229-1111 e nossos e-mails são Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..