Direito do Aposentado - Conversão de Aposentadoria Proporcional em Integral

Direito do Aposentado - Conversão de Aposentadoria Proporcional em Integral

A aposentadoria por invalidez permanente pode ser integral ou proporcional ao tempo de contribuição.

A aposentadoria por invalidez permanente será integral, independentemente do tempo de contribuição, quando decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou a doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Caso a doença que cause a invalidez no servidor não esteja especificada em lei, a aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição.

Destaca-se, no entanto, que a legislação prevê a hipótese de conversão da aposentadoria proporcional em integral se o servidor for acometido por alguma moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Dessa forma, o art. 190 da Lei nº 8.112/90 dispõe:

"Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, §1º, passará a perceber provento integral."

Assim, a legislação já prevê que o servidor que se aposentou com proventos proporcionais ao tempo de serviço pode converter a aposentadoria em integral se for acometido por doença grave, incurável ou contagiosa, previstas no art. 186, §1º.

Nesse sentido foi exarada, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Orientação Normativa nº 05, de 14 de julho de 2008, com o fito de esclarecer aos órgãos do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, sobre procedimento para a conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, previstas no art. 186, §1º da Lei nº 8.112/90.

A orientação contida na ON nº 05/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão vem elucidar as situações oriundas das conversões retrocitadas à luz das alterações advindas com a Emenda Constitucional nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004, bem como acórdão do Tribunal de Cotas da União nº 278/2007.

Assim, o servidor que se aposentou pela proporcional com fulcro no art. 3º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que se aposentou com integralidade (última remuneração) e paridade (entre ativos e inativos), caso venha a ser acometido de doença especificada no §1º do art.186 da Lei nº 8.112/90, de acordo com a ON nº 05/2008, fará jus à integralização do provento, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei nº 10.887/2004, que é a regra atual.

A regra atual, advinda com a Emenda Constitucional nº 41/2003 regulamentada pela Lei nº 10.887/2004, prevê que as aposentadorias serão calculadas com base na média aritmética das contribuições e não mais pela última remuneração, como era previsto anteriormente.

A ON nº 5/2008 prevê ainda que o servidor aposentado com proventos proporcionais, cuja aposentadoria tenha se dado no período entre 31/12/2003 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003) e 19/02/2004 (em 20/02/2004 foi publicada a Medida Provisória nº 167, que foi convertida na Lei nº 10.887/2004 que regulamentou os dispositivos da EC 41/2003), com fundamento legal no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que tenha sido acometido por doença prevista no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, tem direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167/2004, isto é, pela regra antiga.

Ademais, a ON nº 5/2008 dispõe que, excepcionalmente, caso o laudo médico tenha sido expedido após 19/02/2004, deverá haver expressa consignação, no laudo, acerca da época em que o servidor foi acometido pela doença se for anterior a 19/02/2004 (para que o servidor também faça jus à conversão da aposentadoria proporcional em integral, com cálculo pela regra antiga).

Ressalta-se que a ON nº 05/2008 prescreve que o fundamento legal do ato concessório da aposentadoria não deverá ser modificado, mas que será acrescido da vantagem do art. 190 da Lei nº 8.112/90, no ato de alteração da concessão de aposentadoria, que ainda deverá ser submetido ao Tribunal de Contas da União para apreciação.

Em suma, os servidores que se aposentam com proventos proporcionais ao tempo de serviço continuam a poder converter para aposentadoria integral quando são acometidos das moléstias descritas no §1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/90.

Ocorre que quem já era aposentado pela regra antiga (com paridade e integralidade) converte a aposentadoria para integral, sem aplicação da metodologia disciplinada na Lei nº 10.887/2004 (que prevê o cálculo pela média das contribuições).

Entretanto, segundo a ON nº 05/2008, os servidores que se aposentaram sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas antes da regulamentação do cálculo dos proventos de aposentadoria pela Lei nº 10.887/2004, somente terão a conversão de aposentadoria proporcional em integral pela regra antiga se o laudo médico oficial tiver sido emitido antes de 19/02/2004, ou ainda, se constar do laudo expedido em data posterior, que o servidor foi acometido pela doença até 19/02/2004.

Por fim, o servidor que se aposentar com proventos proporcionais, após 19/02/2004, com fulcro no inciso I, do §1º do art. 40 (aposentadoria por invalidez com doença não especificada em lei) ou na alínea b, do inciso III, do art. 40 da Constituição Federal (aposentadoria voluntária proporcional ao tempo de serviço) poderá também converter a aposentadoria proporcional em integral no caso de superveniência de doença prevista no §1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90, mas o cálculo continuará sendo efetuado com base nas regras contidas na Lei nº 10.887/2004.