Painel Jurídico
Em defesa dos aposentados
Considerações sobre Desaposentação
A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, mediante a utilização de seu tempo de contribuição; é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.
A desaposentação não possui previsão legal expressa, motivo pelo qual é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no Decreto 3.048/99 e no artigo 456 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, que vedam a renúncia da aposentadoria. Entretanto, também não há previsão legal proibindo a utilização de tal instituto, sendo este fruto de construção doutrinária e embasado por decisões favoráveis disponibilizadas pelos Tribunais.
Os regimes próprios de previdência são também omissos quanto à questão, no máximo tratando da reversão, que é um instituto distinto, pois visa o retorno ao labor remunerado no cargo público, com a perda do benefício previdenciário, no interesse da Administração pública, por mero ato discricionário da mesma.
Entendemos que a ausência de previsão legal para o exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, não pode ser alegada pela Administração Pública como entrave à desaposentação, visto que cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar a condição mais adequada para sua vida, aposentado ou não.
Admitindo-se a desaposentação, surge o maior problema referente a esse instituto, que é a devolução de todos os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Essa devolução, sem sombra de dúvida, inviabilizaria o instituto da desaposentação.
Contudo, já existem manifestações judiciais em sentido favorável à não-restituição de valores percebidos pelo segurado, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.
A jurisprudência dominante, atualmente, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a renúncia à aposentadoria não gera o dever de restituir os valores já recebidos, em virtude de que enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.
Portanto, a restituição dos valores percebidos está deixando de ser um obstáculo à desaposentação. Com isso, o instituto vem se tornando um meio eficaz para aqueles que pretendem voltar ao mercado de trabalho com o intuito de perceber benefício mais vantajoso.
Enfim, não se pode negar que a desaposentação visa uma melhora no bem estar do segurado, garantindo a ele uma aposentadoria mais vantajosa do que a anteriormente recebida, melhorando sua qualidade de vida e de seus dependentes, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, ao garantir o direito à vida, à dignidade, ao trabalho.
Os interessados em requerer a desaposentação deverão primeiramente, protocolar o requerimento administrativo com a renúncia da aposentadoria junto à agência do INSS responsável pelo benefício em sua cidade, e aguardar a resposta.
Caracterizando-se a omissão do INSS, após 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento, sem emissão de resposta, se necessário, adotaremos as medidas judiciais cabíveis.
AÇÃO COLETIVA DA GDAT Em 1999, a GDAT foi instituída pela MP 1.915/99 e modificada pelas reedições (1.915-1/99 e 1.915-2/99). Na reedição da Medida Provisória, os aposentados e pensionistas acabaram excluídos. |
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