Painel Jurídico

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Em defesa dos aposentados

Considerações sobre Desaposentação

A desaposentação é definida como a reversão da aposentadoria obtida no Regime Geral de Previdência Social, ou em Regimes Próprios de Previdência de Servidores Públicos, com o objetivo exclusivo de possibilitar o recebimento de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, mediante a utilização de seu tempo de contribuição; é a possibilidade do segurado renunciar à aposentadoria com o intuito de obter benefício mais vantajoso financeiramente.

A desaposentação não possui previsão legal expressa, motivo pelo qual é negada pelos órgãos administrativos, que fundamentam suas decisões no Decreto 3.048/99 e no artigo 456 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, que vedam a renúncia da aposentadoria. Entretanto, também não há previsão legal proibindo a utilização de tal instituto, sendo este fruto de construção doutrinária e embasado por decisões favoráveis disponibilizadas pelos Tribunais.

Os regimes próprios de previdência são também omissos quanto à questão, no máximo tratando da reversão, que é um instituto distinto, pois visa o retorno ao labor remunerado no cargo público, com a perda do benefício previdenciário, no interesse da Administração pública, por mero ato discricionário da mesma.

Entendemos que a ausência de previsão legal para o exercício das prerrogativas inerentes à liberdade da pessoa humana, não pode ser alegada pela Administração Pública como entrave à desaposentação, visto que cabe à pessoa, desde que perfeitamente capaz, julgar a condição mais adequada para sua vida, aposentado ou não.

Admitindo-se a desaposentação, surge o maior problema referente a esse instituto, que é a devolução de todos os valores recebidos a título de benefício previdenciário. Essa devolução, sem sombra de dúvida, inviabilizaria o instituto da desaposentação.

Contudo, já existem manifestações judiciais em sentido favorável à não-restituição de valores percebidos pelo segurado, pois não havendo irregularidade na concessão do benefício recebido, não há o que ser restituído. Como paradigma, podemos considerar a reversão, prevista na Lei nº 8.112/90, que não prevê a devolução dos proventos percebidos.

A jurisprudência dominante, atualmente, principalmente no Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a renúncia à aposentadoria não gera o dever de restituir os valores já recebidos, em virtude de que enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos.

Portanto, a restituição dos valores percebidos está deixando de ser um obstáculo à desaposentação. Com isso, o instituto vem se tornando um meio eficaz para aqueles que pretendem voltar ao mercado de trabalho com o intuito de perceber benefício mais vantajoso.

Enfim, não se pode negar que a desaposentação visa uma melhora no bem estar do segurado, garantindo a ele uma aposentadoria mais vantajosa do que a anteriormente recebida, melhorando sua qualidade de vida e de seus dependentes, indo ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, ao garantir o direito à vida, à dignidade, ao trabalho.

Os interessados em requerer a desaposentação deverão primeiramente, protocolar o requerimento administrativo com a renúncia da aposentadoria junto à agência do INSS responsável pelo benefício em sua cidade, e aguardar a resposta.

Caracterizando-se a omissão do INSS, após 30 (trinta) dias do protocolo do requerimento, sem emissão de resposta, se necessário, adotaremos as medidas judiciais cabíveis.

AÇÃO COLETIVA DA GDAT

Em 1999, a GDAT foi instituída pela MP 1.915/99 e modificada pelas reedições (1.915-1/99 e 1.915-2/99). Na reedição da Medida Provisória, os aposentados e pensionistas acabaram excluídos.

Imediatamente, impetrou-se um mandado de segurança coletivo, que foi ajuizado no dia 13 de setembro de 1999, tendo como advogado patrono o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Aldir Guimarães Passarinho - NÚMERO DO PROCESSO: 1999.34.00028299-1 (9ª Vara Federal do DF).

Essa ação impediu que os aposentados e pensionistas ficassem sem receber a GDAT. Findada a ação de conhecimento, a demanda foi vitoriosa para os aposentados.

Em 05/05/2008 abriu vista ao autor para carga os autos para preparar a execução, mas somente em 08/07/2008 foi efetivamente dado o início da execução.

O Dr. Aldir Passarinho, advogado patrono da ação, já apresentou os cálculos individuais para que se possa dar o prosseguimento da execução.

No caso específico, pleiteia-se o pagamento na forma de RPV, ou seja, requisição de pequeno valor. Esse benefício é instituído pelo art. 100 da Constituição Federal, o qual determina a dispensa de precatório para pagamentos de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença transitada em julgado, e, no caso, deve-se considerar o valor de cada substituído, e não a soma deles.

É considerado como requisição de pequeno valor os créditos inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.

Para a cobrança dos créditos de pequeno valor em face da Fazenda Pública Federal, a Lei nº 10.259/01 estabeleceu que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, fase na qual são esgotadas todas as possibilidades de recurso, o juiz deverá determinar à autoridade respectiva o pagamento da quantia, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Por enquanto, não temos como prever uma data para o efetivo pagamento dos créditos a serem recebidos. Porém, nós do Sindireceita, em parceria com o Dr. Aldir Passarinho, garantimos que todos os esforços estão sendo envidados no sentido de prover o máximo de brevidade para os saques dos créditos.

A Diretoria de Assuntos Jurídicos informa aos seus filiados que, qualquer dúvida, poderão entrar em contato com esta Diretoria pelos telefones (61) 3962-2270 ou (11) 3229-1111 ou pelos emails Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. ou Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..