Cidadãos têm nova lei 
  O Código Civil teve de adequar-se aos novos tempos. O País mudou. E as principais mudanças dos 1.816 artigos do Código envolvem a mulher. O “sexo frágil” conquistou direitos sociais idênticos aos dos homens, passou a sustentar a família, aumentou seu poder aquisitivo, estudou mais, decidiu ter filhos e casar-se na “informalidade”. A primeira revolução na sociedade brasileira veio com a Constituição cidadã de 1988, quando a mulher já tinha voz ativa e mudara o formato de família.
    Este ano, o  novo Código Civil veio para regulamentar a Constituição de 88. E, o Código eliminou o termo “homem”, com emprego universal para substituí-lo por “pessoa” ou “ser humano”. E foi além para reconhecer o poder da “rainha do lar”.  Retirou do marido o título de “chefe da sociedade conjugal” e acabou com o “pátrio poder” dando lugar ao “poder familiar”. 
    Depois da Constituição, o Código Civil é a mais importante lei de ordenamento jurídico do País. Se a maioria dos artigos existia na prática nos tribunais, o Código está dando mais segurança jurídica. Vai especialmente facilitar a vida dos 170 milhões de brasileiros e impedir absurdos, em pleno 3° milênio. Um exemplo, foi a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que, em 1998, anulou um casamento porque a mulher não era virgem. Desde janeiro, um pai também não poderá deserdar a filha (que reside em sua casa) por desonestidade por ter mantido relação sexual com o namorado.
    O censo de 2000 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelou que das 48,2 milhões de famílias brasileiras, 23,9 milhões são sustentadas por mulheres. E, no artigo Família, também, o Código acompanha os novos tempos, principalmente de olho nos crescentes casos na Justiça onde a mãe separada abre mão da tutela dos filhos por motivo de trabalho. A mulher não terá mais a prioridade na guarda dos filhos. O pai das crianças terá os mesmos direitos.
    O novo Código eliminou outro atraso. A expressão “filho legítimo” deixa de existir. Todos os filhos são legítimos, tanto os adotivos como os nascidos fora do casamento. Pelo antigo Código, estes últimos não tinham direito à herança.
    E, os cônjuges têm o mesmo direito dos filhos na hora da herança. Se antes eram necessárias cinco testemunhas, hoje, são exigidas duas. O novo Código permite ao “companheiro informal” ter direito legal sobre a integralidade do patrimônio. O “companheirismo”, relação estável entre pessoas desimpedidas, é admitida e garante direitos ao “parceiro”. O concubinato continua ilegal.
    O adultério mantém-se como motivo para acabar com o casamento, mas o novo Código traz mudanças nesse artigo. Os envolvidos no adultério ficarão livres para se casar novamente. O Código antigo impedia. Homem e mulher poderão se casar quantas vezes desejarem. Caiu para um ano após a união o prazo mínimo para pedir separação judicial por mútuo consentimento.
    Mãe e pai solteiros ou impedidos de se casar e seus filhos formam uma família. Isto é, a união estável, mesmo sem casamento entre o homem e a mulher, é reconhecida como “entidade familiar”. A mulher terá todos direitos assegurados desde que tenha vivido cinco anos ou mais com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado, viúvo ou que com ele tenha filhos.
    No casamento, fica valendo a obrigatoriedade de separação total de bens, tanto para o homem como para a mulher, dos 60 anos em diante.Pelo antigo Código, a mulher aos 50 anos e o homem aos 60 anos já eram obrigados a aderirem ao regime de separação total de bens.