"PL-9 não é a reforma previdenciária"
    O ministro da Previdência Social, Ricardo Berzoini, disse aos líderes dos partidos políticos no Congresso Nacional, que o PL-9 é um projeto autorizativo e um instrumento importante, por permitir que estados, municípios e a própria União estabeleçam regime por teto, mais a complementação da aposentadoria. “Obviamente o PL-9 não é a reforma previdenciária. A reforma é mais ampla e depende de mudança constitucional”, explicou. Berzoini destacou aos aliados que o PL-9 “não pode ser um gesso às prefeituras, aos governos estaduais e à União. Cada uma dessas instâncias vai buscar a forma e o melhor plano para os seus servidores”.
    O SINDTTEN defende que o PL 09 não pode ser votado sem se conhecer o teor da reforma da previdência.
    Defendemos um regime próprio para os servidores públicos, a paridade entre aposentados e pensionistas, a integralidade das pensões e das aposentadorias.
Aliados pedem a retirada de previdência complementar de servidores
    Antes de colocar no papel a reforma da Previdência e enviar ao Congresso, o Governo se rendeu à realidade e aos argumentos dos líderes dos partidos aliados na Câmara que pediram ao Ministro Ricardo Berzoini a retirada do projeto de lei complementar que cria a previdência complementar para os futuros servidores públicos, conhecido como PL-9. Os líderes partidários decidiram elaborar também uma proposta de reforma da Previdência, paralelamente à que deverá ser elaborada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social. Companheiros do Sindtten, vamos conversar com nossos parlamentares para mostrar nossas reivindicações. É hora do diálogo com o Congresso para mostrar a reforma da Previdência que precisamos e queremos.
    Os aliados de primeira hora do Governo Lula dizem que não é correto votar um projeto que trata de previdência separadamente da reforma previdenciária que ainda será encaminhada pelo governo ao Congresso.
    O Governo enviaria o projeto de reforma da Previdência ao Congresso em fevereiro adiou e passou para março e a última data acertada é final de abril. O adiamento, segundo Berzoini, é para abrir o debate.
Contribuição previdenciária não capitaliza para aposentadoria
    O sistema previdenciário brasileiro é de repartição e não de capitalização individual. Isto é, as contribuições dos ativos de hoje não custeiam as respectivas aposentadorias futuras, mas as aposentadorias dos atuais inativos. Por esta razão, um brasileiro para se aposentar com salário integral terá de contribuir com 20% de seu salário durante 45 anos à Previdência Social. Esta é a conclusão do estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), do Ministério do Planejamento.
    O Ipea, cruzando estatísticas sobre a população brasileira do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), da Pesquisa Nacional de Amostragem Domiciliar e do Dataprev (órgão de processamento de dados da Previdência), concluiu que um segurado, com curso superior completo, que comece a contribuir para a Previdência aos 20 anos de idade e se aposentar aos 65 terá de recolher 20% do valor de seu salário bruto durante 45 anos para se aposentar com benefício equivalente ao último salário.
    Mas, se algum “vagabundo” (como classificou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso) se aposentar aos 45 anos, a contribuição sobe para 88% do salário mensal e se começar a contribuir aos 25 anos de idade, terá de pagar mais que o salário. O percentual sobe para 101% do salário mensal.
    Com os números populacionais do IBGE, que revelam ter o Brasil mais mulheres que homens e que elas vivem mais do que o “sexo forte”, os técnicos do Ipea fizeram simulações virtuais e concluíram que elas podem se aposentar, em muitos casos, em alíquotas menores. Se as mulheres vivem mais, recebem o benefício por mais tempo, em contrapartida, os salários das mulheres são menores.
    Os técnicos do Ipea trabalharam com três índices de rendimento para o capital formado pelas contribuições, sendo 2%, 3% e 4% ao ano.Se considerado o índice da Poupança (principal referência para os brasileiros de todas as classes), em 6% ao ano, deve-se considerar que, muitas vezes, fica muito abaixo da inflação. Nos Estados Unidos, a população capitaliza a aposentadoria em fundos de pensão que usam taxas de remuneração dos títulos de 30 anos do Tesouro, que pagam até 4% acima da inflação.
Três em cada quatro brasileiros apóiam unificação das previdências, diz pesquisa
  Três em cada quatro brasileiros, ou seja 63,9%, dos brasileiros são favoráveis à unificação dos sistemas de previdência que existem no País. A revelação está em pesquisa do Instituto Brasmarket - Análise e Investigação de Mercado, realizada em 26 capitais e Brasília, entre os dias 25 e 26 últimos, entrevistando 2.637 pessoas. A pesquisa foi induzida, isto é, foi feita a pergunta diretamente ao cidadão. “O Sr./a é totalmente a favor, é mais favorável do que contrário, não tem opinião formada sobre este assunto, ou é contra a unificação das aposentadorias num só sistema, com os mesmos limites e direitos iguais para todos os trabalhadores brasileiros?”, foi a pergunta.
    Ronald Kuntz, diretor da Basmarket, informou que, somados os 63,9% favoráveis aos que se declararam mais favoráveis do que contrários (13,8%) e excluídos os 12,2%, que não têm opinião, a pesquisa mostra que o Governo contaria com o apoio de 77,7% - três em cada quatro cidadãos. E teria a oposição frontal de apenas 10,1% “caso decidisse aprofundar a reforma para além da iniciativa de manutenção da cobrança da contribuição previdenciária nas pensões dos funcionários públicos, juízes e militares já aposentados”.
    A oposição à reforma aumenta entre os mais ricos e de maior escolaridade. Kuntz explica que ainda assim, 73,3% dos brasileiros com curso superior (sendo que desse total 68% têm renda familiar acima de 10 mínimos) apóiam a reforma, contra 20,6% que se opõem.
A pesquisa revela que até entre os aposentados e funcionários públicos o apoio à reforma é maior do que a oposição (onde o apoio integral registra 38,7% contra 26,6% dos que rejeitam entre os funcionários e o apoio é de 65,3% contra 15,9% da rejeição entre os aposentados). Os dados relativos à opinião dos funcionários públicos a favor da reforma surpreendem e, segundo Kuntz, devem ser vistos com alguma reserva. Porém, na sua avaliação, provam também que, talvez entre os segmentos privilegiados, exista um constrangimento em assumir e sustentar, pública e abertamente, uma posição contrária à equiparação dos direitos previdenciários.
    Outra questão levantada pela pesquisa perguntava: “O Sr/a acha que as novas regras da previdência devem valer só para aqueles que se aposentarem a partir de agora em diante ou que deve corrigir também as desigualdades entre os que já estão aposentados e recebendo?” As respostas de uma forma geral foram as seguintes: Só para aqueles que se aposentarem a partir de agora em diante, 30,5%. Deve corrigir também as desigualdades entre os que já estão aposentados e recebendo, 59%. Não têm opinião formada 10.5%.
Direito adquirido com a Constituição...
Há divergências...
    As leis no Brasil, na maioria, têm dúbia interpretação. Com a aposentadoria e a Constituição não é diferente.
    O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20 determina que “são mantidos todos os direitos e garantias aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no artigo 37, inciso XI”.
    Confira, então: Artigo 37, XI: “(...) os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).”
    No entanto, o artigo 17 do Ato das Disposições Transitórias põe lenha na fogueira ao assegurar “...os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.
    O artigo 60 da Constituição traz uma controvérsia: “Não será objeto de deliberação proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais”.
    Serão estes pontos divergentes entre a Justiça e a Previdência que asseguram aposentadorias absurdas como de ex-combatente que nunca foi à guerra e recebe mais de R$ 30 mil mensais?
    A grande controvérsia é a forma como o o Supremo Tribunal Federal interpreta a constituição. A sua posição é restritiva. A jurisprudência dominante é de que o servidor não tem direito adiquirido a regime jurídico, isto é, de  estar sempre sob as mesmas regras. Outro ponto é que a emenda constitucional pode fulminar direitos adiquiridos, pois não são consideradas “cláusulas pétreas” da constituição.
História de benefícios e generosidades
    Em 1923, com a criação da Caixa para os Ferroviários surgiu o primeiro sistema de Previdência no Brasil. Havia oferta de empregos. Os trabalhadores no Brasil começavam eras de conquistas, a exemplo dos movimentos sindicais nos EUA e Europa. A idade mínima para receber os benefícios era de 50 anos. Incrível, mas somente na década de 50 o brasileiro chegaria a essa expectativa de vida.
  Nos anos 30, o presidente Getúlio Vargas reformulou o sistema de institutos nacionais, sendo os mais fortes dos industriários (IAPI) e dos comerciários (IAPC), além dos ferroviários.Os funcionários públicos eram excluídos desse sistema.
    Segundo o Livro Branco da Reforma da Previdência, editado pelo Ministério da Previdência, a lei de 1923 determinava que o trabalhador teria de contribuir toda a vida. Mas em 1960, o Congresso fez novas mudanças na legislação e houve ruptura na relação entre recebimento dos benefícios e o pagamento de contribuições.
    A partir dos anos 60 começaram-se a abrir os cofres da Previdência. Aposentadoria por velhice para os homens aos 65 anos e às mulheres, aos 60, com apenas cinco anos de contribuição. Marítimos, aeronautas, portuários e tantos outros passaram a receber, R$ 3,5 mil a números de hoje, por “esforço de guerra” sem nunca terem pisado na Itália. Ainda nesta década, os trabalhadores rurais foram incorporados à Previdência.
    Na década seguinte, os maiores de 70 anos e os inválidos passaram a ter direito a renda mensal vitalícia, sem também nunca terem contribuído para a Previdência.
    Em 88, o valor do salário mínimo passou a ser o piso previdenciário e a idade para aposentadoria foi reduzida em cinco anos 60 anos para homens e 55 para mulheres.
    A Constituição, ainda de 88, concedeu a mais de 500 mil celetistas que trabalhavam no serviço público e a devolução das contribuições que tinham pago a fundos da pensão.
Pensionistas marajás do INSS
    Ex-pensionistas e ex-combatentes, mesmo que tenham ficado apenas na praia durante a II Guerra Mundial, e seus dependentes têm direito a pensões vitalícias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O valor mínimo de R$ 3,5 mil. Mas, entre as discrepâncias do sistema previdenciário brasileiro, registra-se benefícios à viúvas e à filhas de ex-combatentes, que ultrapassam R$ 50 mil mensais. 
    A Lei do Ex-Combatente Marítimo, (nº 1.756) de março de 1941, foi criada para o pessoal dos quadros da Marinha Mercante Nacional que tenha participado, de pelo menos duas viagens à zona de ataques submarinos, durante os combates da II Guerra Mundial. Porém, a Lei acabou beneficiando soldados que nunca saíram do País, ou que protegeram apenas as pessoas que estavam nas praias brasileiras.
    A reforma da previdência aconteceu com as emendas constitucionais 3 e 20, buscando ajustar a Seguridade Social às condições do País.
    No entanto, defendemos que não existe déficit, e, por isso mesmo, uma nova reforma constitucional seria desnecessária. Para equilibrar as contas da Previdência bastaria melhorar a legislação em vigor, combater as fraudes, a corrupção e a sonegação.
Decreto do Mal. Deodoro garante pensão vitalícia
    As filhas dos militares não são as únicas a ter o privilégio de receber pensão vitalícia. Viúvas ou desquitadas e filhas solteiras de juízes federais, ministros de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União têm direito à pensão vitalícia. No caso das filhas, a pensão é vitalícia desde que elas permaneçam solteiras, não tenham emprego público tanto federal, estadual como municipal. Os filhos também têm direito, porém até completar 21 nos.
    O benefício está previsto no Decreto Lei 942-A, de 31 de outubro de 1890, assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca que criou o Montepio Civil da União. O desconhecido Montepio, criado no século 19, um ano depois da proclamação da República, corresponde a 60% da remuneração do servidor morto. Se o magistrado não tiver dependente, a pensão vitalícia pode ser paga a irmã solteira, viúva, desquitada ou divorciada.
    O Montepio, quando criado, era específico e exclusivo dos funcionários do Ministério da Fazenda, que ainda hoje é encarregado de sua administração. Atualmente, a adesão é facultativa.