Planejamento apresenta anteprojeto de regulamentação da negociação coletiva

Planejamento apresenta anteprojeto de regulamentação da negociação coletiva

Representantes de entidades que formam o Grupo de Trabalho (GT) da Bancada Sindical receberam do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva, em reunião realizada dia 29 de abril de 2010, em Brasília/DF, a proposta de Anteprojeto de Lei para Regulamentação da Negociação Coletiva e Afastamento Sindical no Poder Executivo Federal. Os representantes das entidades sindicais que compõem o GT receberam a cópia da minuta e solicitaram um prazo para analisar o texto.

As discussões, que tiveram início com a instituição da Portaria n° 1.486/2007, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 1° de agosto de 2007, não se esgotaram, extrapolando os prazos determinados pelo Governo, o que gerou a insatisfação dos representantes sindicais que questionaram se as propostas apresentadas pelo GT foram fielmente absorvidas. Duvanier Paiva explicou que o prazo para o debate havia-se esgotado e que a lei de tratamento de conflitos chegou no ponto das chamadas divergências cristalizadas. “Chegamos no limite do projeto em relação ao tratamento de conflitos. Há pontos que não vamos chegar ao consenso. Este é um projeto de princípios que não tem de ter detalhamento. O detalhamento somente virá no projeto de negociação”, enfatizou. Duvanier Paiva disse ainda que as entidades sindicais apresentaram conceitos inovadores no regramento do sistema de negociação. “O PL tem a conotação de uma lei de princípios, ou seja, com as propostas apresentadas pelas entidades sindicais e que couberam no projeto. As contribuições dos grupos de trabalho foram muitas e valiosas. As entidades sindicais apresentaram conceitos inovadores no regramento do sistema de negociação e, assim, dispomos de inúmeras regras, pois este PL irá abarcar os municípios, os estados e o governo federal”, disse.

O secretário de Recursos Humanos adiantou ainda que a minuta do PL será disponibilizada para consulta pública. “Esta é uma prática que a SRH já utilizou anteriormente e as experiências foram muito bem sucedidas”, adiantou.

Para o Sindireceita, o foco do projeto não deve ser a regulamentação do direito de greve, mas a garantia da negociação. Na opinião do presidente do Sindireceita, Hélio Bernades, os projetos devem ser encaminhados o mais breve possível. “O ideal é realmente construirmos o consenso, mas estamos no final de Governo e se o GT não concluir a discussão podemos retroceder em outro momento, pois não saberemos se haverá debate sobre o projeto em outro governo.”

“O ideal é realmente construirmos o consenso, mas estamos no final do governo e se o GT não concluir a discussão podemos retroceder...”
Hélio Bernades

Segundo o secretário, o projeto de regulamentação da negociação coletiva e do direito de greve somente será encaminhado ao Congresso Nacional se houver acordo com as entidades de servidores públicos que compõem o GT.

O GT da Bancada Sindical foi constituído após a publicação da Portaria nº 1.486/2007, com a finalidade de elaborar uma proposta técnica versando sobre a institucionalização da negociação coletiva e de soluções de conflito no âmbito da Administração Pública Federal. Em pouco mais de dois anos, os representantes da Bancada Sindical debaterem temas como a liberação para mandato classista, a regulamentação do direito de greve do funcionalismo, o Projeto de Lei Complementar (PLP 01/2007) que fixa limites com despesa de pessoal, a ratificação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e todos os demais temas conjunturais vinculados ao servidor público.

Relações de Trabalho no Setor Público: Congresso Nacional promulga Convenção 151

O Congresso Nacional promulgou no dia 7 de abril de 2010, o Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 819/09 que ratificou, com ressalvas, a Convenção 151 e a Recomendação 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). É prerrogativa do Congresso Nacional sancionar os projetos que tratam de norma internacional. Assim, o PDS 819/09 foi transformado em norma jurídica e passa a ser definido como Decreto Legislativo 206/10.

A Convenção 151 estabelece garantias às organizações de trabalhadores da Administração Pública, parâmetros para a fixação e negociação das condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos direitos civis e políticos.

A Convenção 151 da OIT aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas (em todos os níveis municipal, estadual e federal) e se refere a garantias a toda organização que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública. Nela está previsto:

  1. Proteção contra os atos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em matéria de trabalho;
  2. Independência das organizações de trabalhadores da função pública face às autoridades públicas;
  3. Proteção contra atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações de trabalhadores da função pública;
  4. Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores da função pública, com permissão para cumprir suas atividades seja durante as suas horas de trabalho ou fora delas;
  5. Instauração de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública;
  6. Garantias dos direitos civis e políticos essenciais ao exercício normal da liberdade sindical.
Já a Recomendação 159 pretende, entre outras coisas, “garantir parâmetros objetivos e preestabelecidos para a eventual existência de direitos preferenciais ou exclusivos a determinadas organizações de trabalhadores e a previsão legal acerca dos indivíduos ou órgãos competentes para negociar em nome da autoridade pública e seus procedimentos de negociação”.

As resoluções da OIT não possuem um caráter de tratado internacional, mas servem como um conjunto de diretrizes que auxiliam o país membro que ratifica uma convenção a melhor pô-la em prática. Neste caso, a Resolução 159 tem como finalidade definir os seguintes aspectos da Convenção 151:

  • procedimentos para o reconhecimento de organizações de servidores públicos;
  • negociação de termos e condições de trabalho, com ênfase na regulamentação dos participantes do processo e no encaminhamento dos termos da negociação;
  • a vigência do acordo acertado entre uma autoridade pública e uma organização de servidores públicos;
  • os meios que devem ser proporcionados aos representantes de organizações de servidores públicos como facilidades ao exercício sindical.
A OIT e as Normas Internacionais do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho é uma Agência do Sistema das Nações Unidas fundada em 1919. É a única que mantém estrutura tripartite, na qual os representantes dos empregadores e dos trabalhadores têm os mesmos direitos que os do governo.

“...se alguma nação não adotar condições humanas de trabalho, esta omissão constitui um obstáculo aos esforços de outras nações que desejem melhorar as condições dos trabalhadores em seus próprios países”
Constituição da OIT

As normas internacionais do trabalho são instrumentos jurídicos que estabelecem princípios e direitos básicos no trabalho. As normas são preparadas pelos dirigentes da OIT (governo, empresários e trabalhadores) e aprovadas na Conferência Internacional do Trabalho da OIT. Estas podem tomar a forma de Convenção ou Resolução.

As Convenções da OIT são tratados internacionais “legalmente vinculantes” que uma vez aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho podem ser ratificadas ou não pelos países membros. Pela Constituição da OIT, para que um país ratifique uma Convenção esta deve ser apreciada pelas suas autoridades competentes, normalmente o Parlamento. Caso um país membro decida ratificar uma convenção, em geral, esta entra em vigor nesse país um ano depois da aprovação da ratificação.

Os países que ratificam uma convenção “estão obrigados a aplicá-la em sua legislação e em suas práticas nacionais”, tendo que enviar regularmente relatórios referentes à sua aplicação.

Já as Resoluções são normas que atuam como diretrizes não vinculantes, normalmente complementando os princípios e os direitos definidos por uma Convenção, proporcionando diretrizes mais detalhadas sobre sua aplicação. Em alguns casos, as recomendações também podem ser autônomas, ou seja, não vinculadas à nenhuma Convenção, tendo esta a função de definir diretrizes sobre temas ainda não transformados em tratados internacionais.

Até o momento, a OIT formulou e aprovou 185 Convenções, das quais 156 estão em vigor, destas o Brasil é signatário de 44. $

PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E AFASTAMENTO SINDICAL NO PODER EXECUTIVO FEDERAL

DUVANIER PAIVA FERREIRA | 29 de Abril de 2010

DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS DA NEGOCIAÇÃO

  • Legalidade,
  • Moralidade
  • Impessoalidade, finalidade e indisponibilidade do interesse público
  • Liberdade sindical
  • Qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade;
  • Participação democrática
  • Publicidade / transparência
DOS PRECEITOS DEMOCRÁTICOS DA NEGOCIAÇÃO

  • Autonomia das partes
  • Ética
  • Boa fé, (confiança recíproca)
  • Pleno exercício do mandato sindical para representação
  • Legitimidade da representação, respeito à vontade soberana da maioria dos representados
DOS OBJETIVOS DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO

  • Tratar os conflitos advindos das relações de trabalho
  • Tratar demandas funcionais decorrentes da relação de trabalho entre os servidores públicos e a administração pública
  • Buscar a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade
  • Negociar soluções pactuadas e legítimas para as demandas funcionais
  • Promover a democratização das relações de trabalho entre servidores e a administração pública
ESTRUTURA DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO

  • Estrutura vertical – Mesa Nacional de Negociação
  • Caráter deliberativo – voto por bancada
  • Coordenação executiva da mesa a cargo da Secretaria de Recursos Humanos do MPOG
  • Coordenação dos trabalhos por bancada
Regras de funcionamento:

  1. Reuniões mensais
  2. A mesa deverá considerar o calendário administrativo
  3. Publicação do extrato dos acordos em D.O.U
COMPETÊNCIA DOS COORDENADORES:

  • Providenciar condições necessárias e propícias ao funcionamento da mesa central e das negociações
  • Convocar os participantes para reuniões
  • Receber itens, insumos, elaborar e encaminhar, aos participantes a pauta das reuniões
  • Reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as negociações e reuniões
  • Abrir, coordenar e encerrar as reuniões
  • Responsabilizar-se por secretariar as reuniões
  • Manter arquivo público e organizado do processo negocial
PARTES DO PROCESSO NEGOCIAL:

GOVERNO – SINDICATOS – SOCIEDADE CIVIL

Sindicatos: entidades de âmbito geral e nacional

Do Observatório

Regras Gerais

  • Sobre a sociedade civil:
  • Entidades de âmbito nacional, com menos de 2 anos de funcionamento,
  • Os membros escolhidos dentre a sociedade civil não poderão ser servidores públicos
Regras do Observatório

  • Atividade de relevância pública, não remunerada
  • Cada parte arcará com os custos dos indicados ao observatório
  • Suplentes: indicados por proporção e não como suplentes pessoais
  • Mandatos de 2 anos, sendo possível a recondução uma vez
  • Quorum: maioria simples
AFASTAMENTO SINDICAL

Fica assegurado o afastamento de servidor público para exercício de mandato classista na proporção:

  • para entidade sindical que congregue, no mínimo 600 servidores federais associados, será assegurado o afastamento de 1 dirigente, desde que o número de cargos da categoria esteja por lei limitado a menos de 2 mil servidores federais
  • para entidade sindical que congregue no mínimo, 2 mil servidores federais associados, será assegurado o afastamento de 2 dirigentes
  • para entidade sindical que congregue no mínimo, 2.500 servidores federais associados, será assegurado o afastamento de 3 dirigentes
  • para entidade sindical que congregue, número superior a 4.000 servidores federais associados, será assegurado o afastamento de 1 dirigente, para cada grupo de 1 mil associados, obedecendo o limite máximo de 18 afastamentos.
Para fins de cálculo de afastamento destinado ao exercício de mandato sindical ou classista em entidades federativas, será levado em consideração 50% (cinquenta por cento) do número total de associados nas bases das entidades filiadas, limitando ao número de 7 (sete) afastamentos por entidade, na seguinte conformidade:

  1. dirigente afastado para o mínimo de 1.200 (um mil e duzentos) associados;
  2. dirigente afastado para o mínimo de 4.000 (quatro mi) associados;
  3. dirigente afastado para o mínimo de 5.000 (cinco mil) associados;
  4. dirigente afastado para o mínimo de 8.000 (oito mil) associados;
  5. dirigente afastado para o mínimo de 10.000 (dez mil) associados;
  6. dirigente afastado para o mínimo de 12.000 (doze mil) associados;
  7. dirigente afastado para o mínimo de 14.000 (catorze mil) associados;
REQUISITOS PARA AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO

QUANTO À ENTIDADE:

  • ESTAR REGISTRADA NO REGISTRO PÚBLICO COMPETENTE
  • POSSUIR E MANTER NÚMERO MÍNIMO DE ASSOCIADOS NA PROPORÇÃO DOS AFASTAMENTOS CONCEDIDOS
  • TER COMO OBJETIVO E FUNÇÃO PRELIMINAR E PRINCIPAL A REPRESENTAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS
QUANTO AO SERVIDOR:

  • SER SERVIDOR ESTÁVEL
  • TER SIDO ELEITO E EMPOSSADO EM CARGO DE DIREÇÃO DA ENTIDADE
ÔNUS:

  • 50% DO TOTAL DOS AFASTAMENTOS SERÁ CUSTEADO PELA ADMINISTRAÇÃO, CABENDO AOS SINDICATOS O CUSTEIO DOS OUTROS 50%