Punição ao assédio moral é relatado pela deputada Maria Helena (PSB-RR)

Diap - 13 de março de 2015

Assédio moral contra servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. O Senado Federal aprovou (PLS 121/09) no ano passado e remeteu o projeto para análise da Câmara (PL 8.178/14), que será examinado inicialmente pela Comissão de Trabalho, cuja relatora é deputada Maria Helena (PSB-RR). Depois vai ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

De autoria do ex-senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), o projeto visa criminalizar essa prática na Administração Pública. O texto original punia até com demissão o servidor que praticasse o assédio.

Substitutivo elaborado pelo relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), acrescenta à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio Arruda pretendia inseri-la no rol de proibições estabelecidas na Lei 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (RJU).

O foco da intervenção foi deslocado, segundo justificou o relator, para contornar inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.

“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, argumentou Taques.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar seu enquadramento na Lei 8.429/92.

“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustentou Taques.

A definição dada à conduta no projeto acabou sendo mantida no substitutivo: coação moral realizada por autoridade pública contra seu subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho humilhantes ou degradantes.