Agência Câmara, 22 de março de 2017
Em relação ao contrato de trabalho temporário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4302/98, aprovado nesta quarta-feira (22) pelo Plenário da Câmara, muda regras do tempo máximo de contratação, que passa de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições. O prazo máximo de contratação poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. As alterações são na Lei 6.019/74.
Trabalhadores que tenham cumprido o período total (original mais prorrogação) somente poderão ser contratados novamente para trabalho temporário na empresa contratante após 90 dias do término do contrato.
A contratação de trabalhadores temporários é permitida apenas para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Outra mudança que o Senado fez foi permitir a contratação de temporários para substituir os empregados em greve nos casos previstos em lei - greve declarada abusiva e paralisação de serviços essenciais. O texto da Câmara não continha essas exceções.
Da mesma forma que o proposto para as regras de terceirização, foi excluída a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que tanto a empresa de fornecimento de trabalho temporário quanto a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.
Quanto ao universo em que poderá ser usada a terceirização, o substitutivo do Senado retira, da definição dada pela Câmara à empresa de trabalho temporário, a sua natureza urbana, abrindo espaço para a atuação de empresas de trabalho temporário no setor rural.
Já o capital mínimo para funcionamento da empresa fornecedora de mão de obra temporária passa de R$ 250 mil, na versão da Câmara, para R$ 100 mil na versão do Senado. Atualmente, a lei estipula 500 vezes o salário mínimo (R$ 468.500).
Direitos
Tanto o texto da Câmara quanto o do Senado reformulam o trecho da lei sobre os direitos garantidos ao trabalhador temporário.
Como a lei é anterior à Constituição de 1988, outros direitos são garantidos a esses trabalhadores diretamente por mandamento constitucional, como adicional noturno, repouso semanal remunerado, hora extra com 50% a mais, FGTS, adicional por trabalho insalubre, adicional por trabalho em condições de periculosidade, 13º salário proporcional, licença à gestante e licença-paternidade. Entretanto, eles não possuem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A principal diferença do texto do Senado em relação ao da Câmara é que este previa a extensão, aos temporários, dos mesmos direitos previstos em acordo ou negociação coletiva ou no estatuto da empresa para seus empregados permanentes.
Ambos os textos garantem o recebimento do mesmo salário daqueles que trabalham em igual função ou cargo na empresa contratante.
Contrato
Em relação ao contrato entre as empresas (tomadora e prestadora), o texto do Senado mantém como cláusulas o prazo e o valor do contrato; acrescenta necessidade de versar sobre a segurança e a saúde do trabalhador; e retira o valor da remuneração dos trabalhadores e as previsões de uma forma de fiscalização do pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e de multa pelo descumprimento dessas obrigações.
A empresa contratante da mão de obra temporária deverá recolher os encargos previdenciários à alíquota de 11% sobre a fatura mensal, como prevê a Lei 8.212/91, e terá responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada.
No caso de contratos de até 30 dias, poderá ocorrer o pagamento direto ao trabalhador das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do 13º salário proporcional.
Em relação ao contrato de trabalho temporário, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4302/98, aprovado nesta quarta-feira (22) pelo Plenário da Câmara, muda regras do tempo máximo de contratação, que passa de três meses para 180 dias, consecutivos ou não. Além desse prazo inicial, poderá haver uma prorrogação por mais 90 dias, consecutivos ou não, quando permanecerem as mesmas condições. O prazo máximo de contratação poderá ser alterado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. As alterações são na Lei 6.019/74.
Trabalhadores que tenham cumprido o período total (original mais prorrogação) somente poderão ser contratados novamente para trabalho temporário na empresa contratante após 90 dias do término do contrato.
A contratação de trabalhadores temporários é permitida apenas para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Outra mudança que o Senado fez foi permitir a contratação de temporários para substituir os empregados em greve nos casos previstos em lei - greve declarada abusiva e paralisação de serviços essenciais. O texto da Câmara não continha essas exceções.
Da mesma forma que o proposto para as regras de terceirização, foi excluída a proibição de contratação para prestação de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico, situação em que tanto a empresa de fornecimento de trabalho temporário quanto a empresa contratante seriam comandadas pelos mesmos controladores.
Quanto ao universo em que poderá ser usada a terceirização, o substitutivo do Senado retira, da definição dada pela Câmara à empresa de trabalho temporário, a sua natureza urbana, abrindo espaço para a atuação de empresas de trabalho temporário no setor rural.
Já o capital mínimo para funcionamento da empresa fornecedora de mão de obra temporária passa de R$ 250 mil, na versão da Câmara, para R$ 100 mil na versão do Senado. Atualmente, a lei estipula 500 vezes o salário mínimo (R$ 468.500).
Direitos
Tanto o texto da Câmara quanto o do Senado reformulam o trecho da lei sobre os direitos garantidos ao trabalhador temporário.
Como a lei é anterior à Constituição de 1988, outros direitos são garantidos a esses trabalhadores diretamente por mandamento constitucional, como adicional noturno, repouso semanal remunerado, hora extra com 50% a mais, FGTS, adicional por trabalho insalubre, adicional por trabalho em condições de periculosidade, 13º salário proporcional, licença à gestante e licença-paternidade. Entretanto, eles não possuem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A principal diferença do texto do Senado em relação ao da Câmara é que este previa a extensão, aos temporários, dos mesmos direitos previstos em acordo ou negociação coletiva ou no estatuto da empresa para seus empregados permanentes.
Ambos os textos garantem o recebimento do mesmo salário daqueles que trabalham em igual função ou cargo na empresa contratante.
Contrato
Em relação ao contrato entre as empresas (tomadora e prestadora), o texto do Senado mantém como cláusulas o prazo e o valor do contrato; acrescenta necessidade de versar sobre a segurança e a saúde do trabalhador; e retira o valor da remuneração dos trabalhadores e as previsões de uma forma de fiscalização do pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias e de multa pelo descumprimento dessas obrigações.
A empresa contratante da mão de obra temporária deverá recolher os encargos previdenciários à alíquota de 11% sobre a fatura mensal, como prevê a Lei 8.212/91, e terá responsabilidade subsidiária em relação às obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada.
No caso de contratos de até 30 dias, poderá ocorrer o pagamento direto ao trabalhador das parcelas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), das férias proporcionais e do 13º salário proporcional.