Câmara aprova texto-base do projeto de recuperação de estados endividados

Agência Câmara Notícias - 18/04/2017


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (18), por 301 votos a 127, o texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) 343/17, do Poder Executivo, que cria o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados para ajudar os entes endividados em troca de contrapartidas como elevação de alíquotas de contribuição social de servidores, redução de incentivos tributários e privatizações.


Os destaques apresentados ao texto do relator, deputado Pedro Paulo (PMDB-RJ), serão analisados nesta quarta-feira (19), a partir das 9 horas.


A proposta beneficiará, em um primeiro momento, estados em situação de calamidade fiscal, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Minas Gerais. A adesão ao regime dependerá da aprovação de leis estaduais impondo restrições nos gastos.


Uma das mudanças feitas pelo relator é quanto à possível inadimplência do estado participante no pagamento de empréstimos ao sistema financeiro e com instituições multilaterais (BID, por exemplo).


Segundo o texto, a União não poderá executar as contragarantias oferecidas pelo estado para obter a garantia primária da União. Assim, os valores não pagos pelos estados serão honrados pelo governo federal e contabilizados pelo Tesouro Nacional, com correção segundo os encargos financeiros de normalidade previstos nos contratos originais.


O total acumulado será cobrado junto com o retorno do pagamento das parcelas das dívidas com a União, após o período de carência. As regras valem para operações contratadas antes do ingresso no regime.


Moratória
Segundo o projeto, o regime poderá durar até três anos, com prorrogação pelo mesmo período inicial. Durante esse período inicial (até três anos), o estado não pagará as prestações da dívida devidas à União, uma espécie de moratória. Se ocorrer uma prorrogação do regime, os pagamentos das prestações serão retomados de forma progressiva e linear até atingir o valor integral ao término do prazo da prorrogação.


Esses valores não pagos serão corrigidos pelos encargos financeiros previstos originariamente nos contratos para acrescentá-los aos saldos devedores atualizados.


Além de medidas de redução de gastos, que cada ente federado participante deverá instituir por meio de leis próprias, a moratória provisória será garantida pela vinculação de recursos dos repasses aos estados previstos constitucionalmente (IRRF descontado de seus servidores, Fundo de Participação dos Estados, parte do IPI) e de tributos de sua competência (IPVA, ICMS, transmissão causa mortis).


Pré-acordo
O substitutivo propõe ainda a assinatura de um pré-acordo de adesão entre os governos estadual e federal. No documento deverão constar, por exemplo, o interesse de aderir ao regime e a capacidade do plano de equilibrar as contas.


Contrapartidas
Antes de começar a contar com os benefícios do regime, o estado interessado deve aprovar leis com as contrapartidas exigidas pelo projeto, como autorização para privatizar empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento e outros, se necessário à quitação de passivos; adoção de fundo complementar de aposentadoria para os servidores; e aumento da alíquota de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ativos, inativos e pensionistas para, no mínimo, 14%, além de alíquota extraordinária e temporária, se necessário.


Em relação às privatizações, Pedro Paulo estipulou que, se o pré-acordo projetar uma arrecadação com privatização superior ao montante envolvido na moratória ou ao necessário para se obter equilíbrio fiscal, o Ministério da Fazenda poderá dispensar o estado de privatizar todas as empresas.


Quanto ao regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, o projeto prevê sua revisão para suprimir benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União. Alternativamente, o substitutivo permite a adoção de uma lei de responsabilidade fiscal estadual com regras para conter o crescimento de despesas obrigatórias.


As pensões estaduais também deverão seguir as regras da Lei 13.135/15, que limita sua concessão segundo a idade do cônjuge beneficiário.


Essas leis terão ainda de prever a redução dos incentivos tributários em, no mínimo, 10%, ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições, não especificadas no projeto. O texto original previa 20% ao ano.


O estado não poderá, durante o regime de recuperação fiscal, realizar saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar 151/15, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva. O mecanismo instituído por essa lei permite o saque parcial de recursos de depósitos judiciais vinculados a causas tributárias ou não nas quais o estado é parte. O restante forma um fundo para pagar as causas perdidas pelo governo.


Aquele que aderir também terá de realizar leilões de negociação com os fornecedores credores com base no maior desconto para receber antes o pagamento devido pelo governo.


Condições
Para se habilitar ao regime de recuperação fiscal, o estado terá de atender, cumulativamente, a alguns requisitos:
- sua receita corrente líquida (RCL) terá de ser menor que a dívida consolidada existente no ano anterior ao da solicitação de ajuda;
- as despesas liquidadas com pessoal, com juros e com amortizações terão de representar, no mínimo, 70% da RCL do ano anterior ao do pedido; e
- o valor total de obrigações contraídas terá de ser maior que as disponibilidades de caixa.


Atendidas essas condições e aprovadas as leis com as contragarantias, o estado poderá entrar com o pedido no Ministério da Fazenda, apresentando o plano detalhado de recuperação.


O texto não estabelece um prazo de análise, mas, após a publicação do ato com a primeira avaliação, o Ministério da Fazenda emitirá um parecer sobre a viabilidade do plano. Caso o considere insuficiente, o estado poderá apresentar outro com medidas adicionais a qualquer tempo.


Proibições
O projeto de lei complementar lista ainda proibições aos estados participantes do regime de recuperação fiscal. Durante o período da suspensão dos pagamentos do serviço da dívida, o estado não poderá:


- conceder aumento ou vantagem de qualquer natureza aos servidores e membros de poderes, exceto os derivados de sentença judicial transitada em julgado;
- criar cargos ou contratar pessoal, exceto para repor vagas;
- criar ou aumentar auxílios, bônus, abonos e verbas de representação de membros de poderes ou de servidores;
- criar despesa obrigatória de caráter continuado;
- reajustar qualquer obrigação acima da variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou da variação anual da receita corrente líquida, o que for menor;
- conceder benefício tributário com renúncia de receita, exceto o aprovado unanimemente pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
- contratar publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de “demonstrada utilidade pública”;
- contratar operações de crédito, ressalvadas as autorizadas no âmbito do regime de recuperação fiscal; e
- celebrar convênio que envolva a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil.


Quanto aos convênios, o substitutivo de Pedro Paulo incluiu exceções. Poderão ser renovados os convênios já vigentes, aqueles julgados necessários para a efetiva recuperação fiscal e aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais da sociedade civil (OSC) que impliquem redução de despesa.


Na reformulação do substitutivo feita pelo relator, ele incluiu igual exceção para os convênios destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais e a atividades de assistência social relacionadas a ações para pessoas com deficiência, idosos, mulheres, jovens em situação de risco e às ações que complementam o cumprimento de limites constitucionais, como aplicações em saúde e educação.