Agência Câmara Notícias - 20/09/2017
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (20), a Medida Provisória 781/17, que determina o uso de um mínimo de 30% dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) para construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais, a principal finalidade para a qual são requisitados os recursos do fundo.
A matéria, aprovada na forma do projeto de lei de conversão do deputado Victor Mendes (PSD-MA), será enviada ao Senado.
O texto também disciplina a atuação de reservistas das Forças Armadas na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) e substitui a MP 755/16, editada no ano passado, sobre o mesmo tema e que perdeu a vigência.
Além de incluir novas finalidades para uso dos recursos do fundo, a MP prevê repasses diretos de parte do dinheiro de 2017 em diante. O Funpen foi criado pela Lei Complementar 79/94 para financiar programas no sistema penitenciário. A dotação autorizada do fundo neste ano é de R$ 690,9 milhões.
Além das finalidades de aplicação, previstas nessa lei complementar, os recursos poderão ser usados para investimentos nas penitenciárias em segurança e informação; pagar cursos técnicos e profissionalizantes para a reinserção social de presos, internados e egressos do sistema penal; em programas alternativos à pena de prisão, como penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade; ou para financiar atividades preventivas, inclusive de inteligência, para redução da criminalidade.
A MP também proíbe o contingenciamento dos recursos do fundo, seguindo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.
O projeto de lei de conversão dá prioridade aos presídios federais de âmbito regional no caso da aplicação do mínimo de 30% dos recursos em construção e reforma.
Repasses diretos
De 2017 em diante, a União repassará aos fundos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como transferência obrigatória, uma parte da dotação do Funpen. Em 2017 serão até 75%; em 2018, até 45%; em 2019, até 25%; e nos anos seguintes, de 40%.
Os estados e o Distrito Federal poderão usar os recursos para “programas de melhoria do sistema penitenciário nacional” , e os municípios em programas de reinserção social de presos.
Esse repasse direto dependerá da existência de fundo específico em cada ente federado, de órgão responsável pela sua gestão, da apresentação de planos dos gastos com contrapartidas, existência de conselho estadual penitenciário para fiscalizar a aplicação dos recursos e aprovação de relatório anual de gestão, com levantamento sobre a população carcerária.
Falta de uso
Se, até o final do exercício, os entes federados não usarem os recursos transferidos, deverão devolvê-los ao governo federal com correção. Enquanto não usados, deverão ser aplicados em conta bancária em instituição financeira oficial.
A repartição dos recursos repassados diretamente seguirá as seguintes regras:
- 90% aos estados, dos quais 1/3 distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados (FPE), 1/3 de forma igualitária e 1/3 proporcionalmente à população carcerária;
- 10% aos fundos dos municípios com estabelecimentos penais em seu território, distribuídos de forma igualitária.
Sociedade civil
O relatório de Mendes autoriza a transferência de recursos do Funpen à organização da sociedade civil (OSC) que administre estabelecimento penal, contanto que cumpra certos requisitos, como projeto aprovado pelo Tribunal de Justiça e pelo tribunal de contas da unidade federativa; cadastro no Departamento Penitenciário Nacional (Depen) e no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (Siconv); apresentação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório anual de gestão, de reincidência criminal e outras informações solicitadas; e prestação de contas ao tribunal de contas da unidade federativa.
Crianças e adolescentes
Por meio de um destaque do PT, o Plenário retirou do texto a possibilidade de uso de recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para a construção, reforma, ampliação e aprimoramento de unidades de medidas socioeducativas e de internação em estabelecimento educacional. A gestão do fundo está a cargo do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Licitações
A construção e reforma de estabelecimentos penais é um novo caso incluído na Lei de Licitações (8.666/93) de dispensa do processo licitatório, contanto que seja caracterizada uma situação de “grave e iminente risco à segurança pública”.
Outra mudança permite à administração exigir, nos editais, que a contratada para a prestação de qualquer tipo de serviço empregue um percentual mínimo de mão de obra saída do sistema prisional, com a finalidade de ressocialização do reeducando, na forma estabelecida em regulamento.