Agência Câmara, 16 de julho de 2019
A regra definitiva de aposentadoria para os segurados que se filiarem à Previdência após a reforma dependerá de lei, tanto no regime próprio da União quanto no regime geral.
Segundo o texto aprovado, somente a idade para servidores da União é fixada na Constituição em 62 anos para a mulher e em 65 para o homem.
Lei complementar federal estabelecerá o tempo de contribuição mínimo e outros requisitos, exceto as regras para o cálculo da aposentadoria, que poderá ser feito por meio de lei ordinária, cujo quórum de aprovação é menor. A lei complementar depende do voto favorável de 257 deputados e 51 senadores. A lei ordinária precisa de maioria simples (50% mais um dos votantes se presentes 257 deputados ou 51 senadores, conforme o caso).
Servidores de estados, do Distrito Federal e dos municípios terão a idade, o tempo de contribuição e outros requisitos estabelecidos em emendas à Constituição estadual ou leis orgânicas municipais.
De igual forma, uma lei ordinária desses entes federados decidirá como será o cálculo dos proventos.
Categorias ou situações com exigências menores de idade e de tempo de contribuição dependerão de regras estabelecidas em lei complementar. É o caso de policiais, servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde e pessoas com deficiência.
Já os professores de educação infantil e de ensino básico poderão se aposentar com cinco anos a menos da idade exigida para a regra geral: 57 anos para mulher e 60 anos para homem. Mas o tempo de contribuição também será fixado em lei complementar do ente federativo.
Regra transitória
Enquanto não for feita essa lei complementar, o texto define regras transitórias exigindo tempo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Policiais, agentes penitenciários e socioeducativos federais deverão cumprir 30 anos de contribuição, 25 de efetivo exercício nessas carreiras e contar com 55 anos de idade para se aposentar. Isso vale para ambos os sexos.
O servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde terá de contar com 60 anos de idade e 25 anos de exposição a esses agentes, além de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo.
Para os professores, o tempo de contribuição também será de 25 anos, com dez de serviço público e cinco no cargo.
Segurados do INSS
A PEC acaba com a possibilidade de se aposentar somente com tempo de contribuição e exige idade mínima igual à dos servidores: 62 anos para mulher e 65 para homem.
Mantém-se ainda a redução de idade para professores (57 para mulher e 60 para homem), remetendo-se a lei complementar a definição do tempo de contribuição exclusivo nessas funções.
Entretanto, enquanto a lei não for feita, uma regra transitória exige 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem. Professores deverão comprovar 25 anos de exercício no magistério em educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde poderão se aposentar, por essa regra transitória, com 55 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; aos 58 anos de idade em atividades de 20 anos de contribuição; e aos 60 anos de idade para atividades de 25 anos de contribuição. Isso vale para ambos os sexos.
Fica inalterada a idade exigida para trabalhador e pequeno produtor rural de economia familiar: 55 anos para mulher e 60 para homem.
Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, o cálculo do valor do benefício será estipulado em lei, valendo a regra transitória até lá: 60% da média de todos os salários mais 2% por cada ano que passar de 20 anos de contribuição ou 15 anos, quando for o caso (aposentadorias especiais e mulheres).
A regra definitiva de aposentadoria para os segurados que se filiarem à Previdência após a reforma dependerá de lei, tanto no regime próprio da União quanto no regime geral.
Segundo o texto aprovado, somente a idade para servidores da União é fixada na Constituição em 62 anos para a mulher e em 65 para o homem.
Lei complementar federal estabelecerá o tempo de contribuição mínimo e outros requisitos, exceto as regras para o cálculo da aposentadoria, que poderá ser feito por meio de lei ordinária, cujo quórum de aprovação é menor. A lei complementar depende do voto favorável de 257 deputados e 51 senadores. A lei ordinária precisa de maioria simples (50% mais um dos votantes se presentes 257 deputados ou 51 senadores, conforme o caso).
Servidores de estados, do Distrito Federal e dos municípios terão a idade, o tempo de contribuição e outros requisitos estabelecidos em emendas à Constituição estadual ou leis orgânicas municipais.
De igual forma, uma lei ordinária desses entes federados decidirá como será o cálculo dos proventos.
Categorias ou situações com exigências menores de idade e de tempo de contribuição dependerão de regras estabelecidas em lei complementar. É o caso de policiais, servidores que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde e pessoas com deficiência.
Já os professores de educação infantil e de ensino básico poderão se aposentar com cinco anos a menos da idade exigida para a regra geral: 57 anos para mulher e 60 anos para homem. Mas o tempo de contribuição também será fixado em lei complementar do ente federativo.
Regra transitória
Enquanto não for feita essa lei complementar, o texto define regras transitórias exigindo tempo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Policiais, agentes penitenciários e socioeducativos federais deverão cumprir 30 anos de contribuição, 25 de efetivo exercício nessas carreiras e contar com 55 anos de idade para se aposentar. Isso vale para ambos os sexos.
O servidor exposto a agentes prejudiciais à saúde terá de contar com 60 anos de idade e 25 anos de exposição a esses agentes, além de dez anos no serviço público e cinco anos no cargo.
Para os professores, o tempo de contribuição também será de 25 anos, com dez de serviço público e cinco no cargo.
Segurados do INSS
A PEC acaba com a possibilidade de se aposentar somente com tempo de contribuição e exige idade mínima igual à dos servidores: 62 anos para mulher e 65 para homem.
Mantém-se ainda a redução de idade para professores (57 para mulher e 60 para homem), remetendo-se a lei complementar a definição do tempo de contribuição exclusivo nessas funções.
Entretanto, enquanto a lei não for feita, uma regra transitória exige 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem. Professores deverão comprovar 25 anos de exercício no magistério em educação infantil, no ensino fundamental ou médio.
Segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde poderão se aposentar, por essa regra transitória, com 55 anos de idade quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; aos 58 anos de idade em atividades de 20 anos de contribuição; e aos 60 anos de idade para atividades de 25 anos de contribuição. Isso vale para ambos os sexos.
Fica inalterada a idade exigida para trabalhador e pequeno produtor rural de economia familiar: 55 anos para mulher e 60 para homem.
Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, o cálculo do valor do benefício será estipulado em lei, valendo a regra transitória até lá: 60% da média de todos os salários mais 2% por cada ano que passar de 20 anos de contribuição ou 15 anos, quando for o caso (aposentadorias especiais e mulheres).