Super-Receita: Nascimento prematuro provocado pela crise governamental e pelo corporativismo Graves prejuízos ao interesse público ? MP pode ser assinada a qualquer momento.
Em meio aos escândalos que assolam a estrutura do poder (relativas ao caso ?mensalão? e a seus reflexos), a ?Super-Receita? está sendo gerada às pressas. Ainda que se aceite que não seja este o efeito pretendido, esse açodamento resultará, por um lado, no atendimento a interesses corporativistas da classe a que pertence a cúpula da Receita Federal e, por outro lado, no desvio do foco dos problemas inicialmente referidos, em função, entre outros aspectos, da própria agitação que o anúncio de uma medida da magnitude e importância dessa reforma produzirá nos meios de comunicação.
Assim, está para nascer a ?Super-Receita?: uma estrutura que tinha tudo para dar certo, se todas as categorias diretamente envolvidas tivessem a chance de participar da elaboração do projeto, para que, com isso, e de modo negociado, pudesse se aproveitar a inigualável oportunidade para, entre outros desejáveis efeitos, pôr fim aos históricos conflitos de atribuições existentes entre os integrantes da Carreira de Auditoria ( (Auditores-)Técnicos da Receita Federal [TRFs] e Auditores-Fiscais da Receita Federal [AFRFs] ).
Conforme é de nosso conhecimento, a pressão para realizar de forma inopinada a fusão das estruturas das Secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária vem principal e justamente da cúpula da Receita Federal.
Como é de conhecimento de todos os servidores da Secretaria da Receita Federal, e de todos os que acompanham os boletins desta Entidade, desde a criação da Carreira de Auditoria, há mais de 20 anos, o corporativismo da cúpula da SRF tem-se colocado freqüentemente contra a evolução e o reconhecimento funcionais da categoria dos TRFs. Desde então, já se fez de tudo para se tentar omitir a importância deste profissional. Nesse mister, alguns administradores se confundem amiúde com sindicalistas.
Não obstante, o efeito tem sido justamente o contrário: exponencial evolução profissional do cargo de (Auditor-)Técnico da Receita. Hoje, os (Auditores-)Técnicos da Receita Federal são conhecidos e respeitados por toda a sociedade civil, que reconhece sua importância para a Administração Tributária da União.
Não fosse pelo alto grau de profissionalismo e de competência conquistados ao longo dos anos, e da amplitude de funções exercidas na Receita Federal, esse reconhecimento deveria ser imputado ao fato de que esta Entidade representativa de classe apresentou, através do Deputado Carlos Mota (PL-MG), uma emenda à PEC da Reforma Tributária que resultou na inclusão do inciso XXII ao art. 37 da Constituição. Foi esse dispositivo que propiciou à Administração Tributária maiores autonomias e poderes para cumprir suas funções constitucionais.
É de se dizer, além disso, que o SINDIRECEITA vem defendendo esta reestruturação já há algum tempo, em razão das melhorias que certamente poderia trazer para a nova Instituição, e, principalmente, pelos ajustes historicamente reclamados pela categoria, sobretudo no que tange à eliminação dos conflitos de competência, e na formulação de uma verdadeira carreira, com todos os seus atributos peculiares, mormente a possibilidade de promoções ao longo de toda a série de classes, até o último padrão.
Ocorre que a cúpula da SRF já se posicionou inúmeras vezes contra a solução dos problemas indicados acima, em especial quanto a qualquer alteração que venha a melhorar as condições funcionais dos TRFs em níveis que permitam diminuir as diferenças relativas entre os dois cargos integrantes da Carreira ARF.
Essa postura, evidentemente, inviabiliza qualquer correção nas injustiças existentes hoje na Carreira ARF: exacerbada diferença na relação remuneratória entre os cargos, desproporcional à diferença funcional entre eles incorreções na estrutura de carreira: existência de concursos públicos para o cargo intermediário (AFRF), impossibilidade de promoções para os TRFs chegarem ao topo da carreira etc.
Então, a crise governamental veio muito bem a calhar para aqueles que esperavam uma oportunidade para oferecer ao Governo a chance de trazer ao mundo jurídico uma Medida Provisória que venha a realizar a unificação dos Órgãos, mas de modo que não corrija as distorções na Carreira de Auditoria, e que possa até agravar as condições dos TRFs.
Pior do que não corrigir as injustiças é recrudescer os já existentes conflitos internos entre Auditores-Fiscais e (Auditores-)Técnicos. Nítido prejuízo aos interesses públicos, sobretudo no que diz respeito ao princípio administrativo de eficiência, uma vez que os mais de 6.000 (seis mil) (Auditores-)Técnicos hoje em atividade estarão fadados ao eterno cerceamento de sua capacidade produtiva, por conta da atividade de seus chefes-rivais.
A proposta que está por vir tem esse condão, além do que o respectivo texto não foi sequer apresentado às entidades representativas de classes diretamente envolvidas. Tudo indica que o que está por vir por aí, se a categoria não mostrar unidade, força, coragem e coesão poderá significar a extinção lenta (talvez nem tanto) e gradual do cargo. Ou resolvemos nossos problemas agora, ou poderá ser deixado para nunca mais.
[?slide? do ?PowerPoint?]
CF, art. 39 (redação original). A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
CF, art. 24. do ADCT: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Sr. Luís Alberto:
?Esse princípio tinha, de acordo com o art. 24 do ADCT um prazo para ser implementado que deveria ser de 18 meses contados a partir de 5 de outubro de 1988. Então, cumprido esse prazo, nós deveríamos ter, em meados de 1990, implementada uma reforma administrativa, uma ampla reforma administrativa, - não é ? ? e a compatibilização de quadros de pessoal à estruturação do Regime Jurídico Único, estatutário por definição, e planos de carreira para os servidores da Adm. Publica Direta, autarquias e fundações. Pois bem, nós tivemos, ao final de 1990, a aprovação da Lei n. 8112. No entanto, a questão do art. 24 permaneceu não cumprida, ou seja, não foi feita a tal reforma. Não foi feita a tal reestruturação e, desde então, se tem um processo um tanto anárquico de reestruturação de carreiras.?
?CF, art. 37.
XXII (redação dada pela EC 42) - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.?
Sr. Luís Alberto:
?Pela primeira vez, se tem assim, no art. 37, um inciso específico tratando dessa função, qualificando-a como atividade essencial do Estado, embora isso seja implícito na CF, e expressamente prevendo carreiras específicas, embora a interpretação dessa expressão ainda esteja por ser feita da melhor maneira.
Hoje nós temos uma carreira chamada carreira de ARF, composta por dois cargos, que são, na verdade, cada um deles, um carreira, uma vez que essas duas carreiras não se comunicam através do mecanismo da promoção.
Recentemente, o STF adotou uma decisão num caso que para muitos pode ser considerado paradigmático, em relação a isso, envolvendo carreiras da Adm. Tributária do Estado de Santa Catarina [nota do boletim: ADIN 2335].
Quatro carreiras, naquele Estado, foram fundidas numa única carreira, por uma Lei Complementar, carreira esta, então estruturada, se não me engano, em quatro diferentes classes, com ingresso na classe inicial, e o desenvolvimento a todas as demais classes. Naquela Lei, que o STF interpretou como válida, porque se tratava, na interpretação majoritária dos Ministros, de uma reorganização administrativa que não desvirtuava do princípio da identidade de natureza e de atribuições dos cargos.
Naquela ocasião, o STF entendeu que não estava em discussão se havia, ou não havia, mudança de nível se os servidores que eram de NM estavam ou não estavam passando para NS, porque a ação era contra uma Lei Complementar que não tratava desse tema. Mas ficou a dúvida no ar, como se poderia fazer quando carreiras de níveis diferentes fossem fundidas.
Se carreiras de mesmo nível podem ser fundidas numa única, numa única, em decorrência de identidade atributiva, por conseqüência, - e fazendo um raciocínio muito rápido sobre isso ? poderia haver um movimento de unificação das carreiras, dessas duas carreiras, de Auditor e de Técnico da Receita Federal numa única carreira.
Eu chamo a atenção para esse precedente, primeiro porque ele é muito recente, primeiro porque ele vem na linha de flexibilizar, em alguns casos, o entendimento adotado a partir de 1992, pelo STF, desde que presentes alguns requisitos, entre eles a identidade atributiva.
E essa questão certamente vai ainda vir a ser objeto de grande discussão, no âmbito não apenas da Receita Federal, como de todas as administrações tributárias estaduais, especialmente a partir da redação dada pela Emenda Constitucional n. 42 ao art. 37, inciso XXII.? [Nota do Boletim: o SindiReceita trabalhou muito na aprovação desta alteração Constitucional - a emenda foi proposta, a nosso pedido, pelo Deputado Carlos Mota (PL-MG).]
Deveremos ter em conta a extrema gravidade do momento. Nosso futuro estará irremediavelmente comprometido se esta MP vier à luz da maneira como foi engendrada. E queremos realizar ações de resistência de modo muito contundente. A greve é ainda um instrumento a mais a ser utilizado.
Podemos iniciar nossos movimentos com uma paralisação de um dia por semana, por exemplo. Se for bem feita, e acompanhada de inúmeros atos públicos, com a presença dos meios de comunicação em massa, pode surtir muito mais efeitos do que paralisações mais longas com eventual baixo nível de adesões.
A população dever ficar ciente de que nossa ação é em favor também da sociedade, e não contra ela: queremos uma Receita Federal bem estruturada, não uma estrutura montada de maneira obscura, açodada e atabalhoada, como se vê.
Lembramos que não se deve assinar o ponto nesses dias, o que poderá ocasionar eventual diminuição na remuneração (ainda que de modo ilegal, e inconstitucional, em face ao direito de greve).
É importante que não assinemos o ponto nesses dias não só por que é indevido e desnecessário (deve-se exigir que seja lançado na folha o código de falta por motivo de greve, no respectivo dia), mas também para que as estatísticas oficiais possam refletir perfeitamente a situação real, e para que cada TRF possa ver no outro a desejável disposição para a luta !!
Iniciemos, desde já, os preparativos para a GREVE !!! Ligue para seus conhecidos TRFs. Mantenha contato diuturno com seu Delegado Sindical. Ajude-o a organizar um forte embate !!!
Evidente que todos estarão sujeitos a pressões. Ocorre que, ceder agora a essas pressões, e agradar às vontades do eventual chefe opressor, poderá aliviar tensões passageiras, mas prejudicará todo um futuro pessoal e da categoria. Devemos ser solidários a todos os companheiros que estiverem sofrendo assédios morais ! Não ao corporativismo ! Sim a um futuro melhor para a categoria !
UM CHEFE JAMAIS PODE SER RIVAL DE SEU SUBORDINADO
Como sabemos, a cúpula da Receita Federal (SRF, Coordenadores, Superintendentes, Delegados, Inspetores et alli) é constituída na imensa maioria por AFRFs, muito embora não haja nenhuma determinação legal (lei em estrito senso) para tal.
Não existe hierarquia natural entre AFRFs e TRFs (até mesmo porque os cargos não se comunicam, embora sendo da mesma carreira). Além da simples constatação de que cada qual exerce suas funções de maneira autônoma, é de se dizer que a subordinação do TRF somente é devida em relação ao seu chefe, que pode ser também um TRF (embora, na prática, isso seja bem menos freqüente, e quase inexistente nos maiores escalões). O corporativismo exacerbado, e não a lei, é que reserva quase a totalidade de postos de chefia para AFRFs.
A Carreira de Auditoria da Receita Federal é uma única para AFRFs e TRFs. Ocorre que, na situação atual, se o TRF quiser galgar postos de chefia na Carreira, salvo exceções (geralmente os postos de pouca ?atratividade?), precisará fazer muito mais do que ser competente, ter experiência e ser esforçado: precisará prestar concurso público, para sair de seu cargo e, no dia seguinte, ingressar em outro estanque, conquanto pertencente à mesma carreira.
Essa situação tem feito com que os antigos TRFs, atuais AFRFs, percam aquilo que é desejável em qualquer estrutura administrativa saudável: o sentimento de integração e de cooperação, de pertencerem a uma seqüência natural de evolução funcional.
Pior ainda é quando o AFRF ingressa diretamente no cargo, sem antes ser TRF. Chega sem experiência alguma, e, não raro, em função de diversos fatores, como, por exemplo, eventual carência de pessoal, em determinadas localidades, é colocado logo em função de chefia. Não são necessários grandes esforços argumentativos para demonstrar o quão deletério para o bom andamento dos serviços isso pode ser.
Em uma situação ideal, um servidor tem de ser necessariamente chefiado por alguém que seja da mesma carreira (em sentido formal e material) a que pertence. Alguém que tenha evoluído ao longo de toda a estrutura, e que já tenha vivenciado os problemas de seus subordinados.
Nossa principal luta é no sentido de nos livrarmos de nossas amarras: de estarmos, há longo tempo, subordinados (não na lei, mas na prática majoritária) aos principais inimigos de nossa evolução funcional. Como se manter uma estrutura em que os chefes competem com seus subordinados por espaços na mesma carreira ? Como admitir que o servidor menos graduado na carreira realize as mesmas tarefas (freqüentemente até mais relevantes) que o ocupante do cargo mais elevado, e perceba a metade da remuneração ? Quais os benefícios de se manter um servidor eternamente estagnado nos cargos menos elevados de uma carreira ? Será que ninguém irá enxergar o absurdo erro dessa estrutura ?