O texto aprovado no Fórum Nacional do Trabalho, que será a base da Reforma Sindical, acaba com a data-base - período definido para acordo salarial de cada categoria. As datas, pela proposta, segundo o coordenador do Fórum, Oswaldo Bargas, seriam escolhida, de comum acordo, pelo trabalhadores e empregadores. Essas negociações devem ter um resultado antes do final do contrato coletivo. Se não houver acordo, correrá um prazo de 90 dias e, durante este período, deve ser escolhido um ?juiz para a questão?. A arbitragem pode ser particular ou pública e será definida pelas entidades envolvidas.
Caso alguma parte não queira negociar, será punida e deverá pagar uma multa que ainda não foi estipulada. ?Nós estamos fazendo tudo para que haja uma negociação?, disse. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho perderia o poder normativo na resolução dos conflitos e passaria a exercer o papel de árbitro, somente em questões extremas.
A proposta da Reforma também torna toda greve legitima. Quem abusar do direito, comete atos anti-sindicais, que serão punidos. Como exemplo de práticas anti-sindicais está a discriminação do trabalhador sindicalizado. ?Acabou a greve abusiva greve é greve?, disse o coordenador.
Aposentado em atividade pode ter direito a benefício
Está tramitando, na Comissão de Seguridade Social e Família, o Projeto de Lei 1606/03, do ex-deputado Rogério Silva, que assegura ao aposentado em atividade o direito aos benefícios previdenciários, como por exemplo o auxílio-acidente.
Pelo projeto, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade, ou a ela retornar, será segurado obrigatório em relação a essa atividade e fica sujeito às contribuições de que trata a lei.
Salvo no caso de direito adquirido, diz o projeto, não será permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios: 1) mais de um auxílio-acidente e 2) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
O ex-deputado defende a uniformidade de tratamento entre os aposentados que continuam trabalhando e os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social, com os seguintes argumentos: 1) os aposentados que trabalham são segurados obrigatórios que, nessa condição, recolhem a contribuição previdenciária 2) essa contribuição é destinada à previdência social, tendo em vista a vedação constitucional para que tenha outra finalidade e 3) os benefícios previdenciários têm natureza retributiva, uma vez que são calculados com base na contribuição pessoal do segurado.