A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ), por meio de seus advogados Dra. Alessandra Damian Cavalcanti e Dr. David Odísio Hissa, impetrou mandado de segurança individual - processo nº 2005.34.00.018314-5/DF - para uma colega que havia requerido licença sem vencimentos e o pedido foi indeferido pelo Sr. Secretário da Receita Federal, sob a alegação de que a Técnica da Receita Federal estava em estágio probatório, vedação prevista no art. 91 da Lei nº 8.112/90, que proíbe a concessão de licença sem vencimentos para tratar de assuntos particulares aos servidores que estejam em estágio probatório.
Ocorre que a filiada conta com dois anos e cinco meses de efetivo exercício. Sendo assim, os advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos elaboraram tese de que o estágio probatório seria ainda de 24 meses, e não de 3 anos como entende não só a Administração, mas grande parte da doutrina administrativista existente, a DAJ defende que o estágio probatório e a estabilidade são institutos distintos, o prazo para a aquisição de estabilidade é de 3 anos.
A medida liminar foi deferida no dia seguinte à impetração do mandado de segurança, nos seguintes termos: "Ao que parece, a autoridade coatora confundiu o instituto da estabilidade no serviço público, cujo período corresponde a três anos de efetivo exercício, nos termos do art. 41 da CF/88, alterado pela EC nº 19/98, com o instituto do estágio probatório, que tem duração de dois anos, de acordo com o assentado no artigo 20 da Lei nº 8.112/90."
Agora os advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos estão preparando uma ação coletiva para que seja reconhecido o período de estágio probatório de 24 meses, para todos os filiados. As conseqüências de uma decisão positiva na ação coletiva será a possibilidade de os servidores relizarem a permuta mais cedo, requererem concessão de licença para tratar de assuntos particulares em 2 anos e não em 3 anos, e gozar de todos os direitos que somente são conferidos aos servidores que já passaram pelo estágio probatório.
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