A Diretoria de Assuntos Jurídicos comunica a seus filiados aposentados e pensionistas, e aos Delegados Sindicais, que as Gerências Regionais de Administração, em cumprimento à determinação contida na Decisão 462/2002 do Tribunal de Contas da União, estão realizando revisões nas aposentadorias e pensões dos servidores que recebem a vantagem disposta no art. 184, inciso II, da Lei n.° 1.711, de 28/10/1952.
Informamos aos filiados aposentados e pensionistas que se encontrem nesta situação que o exame da legalidade das referidas revisões serão feitas pela Diretoria de Assuntos Jurídicos de forma individualizada, casa a caso, verificando-se:
1º) Se à época da aposentadoria, o servidor era integrante da última classe da respectiva carreira, fazendo, pois, jus à vantagem do inciso II, do artigo 184, da Lei 1711/52 ? sendo que as aposentadorias a que se refere este tópico são somente aquelas concedidas até 18/04/92, pois somente estas geram direito à vantagem em questão.
2º) Caso o servidor não se enquadre no item supra, isto é, não tendo sido aposentado até 18/04/92 como ocupante da última classe da carreira, a perceber a vantagem do artigo 184, II da Lei 1711/52, há de se analisar a possibilidade da percepção de outra vantagem disponibilizada no ordenamento jurídico vigente, como, por exemplo, a do artigo 192 da Lei 8112/90 ou os ?quintos?, da lei 8911/54.
Ainda, existem as seguintes situações a serem observadas:
a) Após a edição da MP 1915, de junho de 1999, hoje convertida na Lei 10593/02, alguns servidores, que recebiam a vantagem do artigo 184, II da Lei 1.711/52 por direito sobre a GDAT, tiveram tal rubrica suprimida do seu contracheque, situação esta ilegal.
b) Também, aqueles que porventura perceberam a vantagem do artigo 184, II da lei 1711/52, sem que fizessem jus a ela, não devem repor ao Erário o montante recebido, visto que de boa fé, por erro exclusivo da Administração Pública, sendo este o teor da Súmula 106 do TCU, senão vejamos: ?O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente?.
c) Ainda, é inconstitucional qualquer redução de proventos, com relação à vantagem em questão, se o servidor tinha direito a ela.
Assim, conclamamos os colegas TRF´s aposentados e pensionistas que estiverem nas situações acima citadas, isto é, que fazem jus à vantagem do artigo 184, II da Lei 1711/52 e que tiveram esta rubrica suprimida, e/ou que optaram, inadvertidamente, após comunicação das GRA, mesmo tendo direito à do artigo 184, II, por outra, que remetam à Diretoria de Assuntos Jurídicos, os seguintes documentos:
a) cópia do título de inatividade b) cópias dos contracheques pós-aposentadoria c) cópias dos contracheques pós MP 1915, de junho de 1999 até os dias atuais d) dados pessoais, endereço e telefones para que possamos providenciar requerimentos administrativos individuais e/ou processos judiciais (para os quais, se necessário e em momento oportuno, será solicitada procuração), a fim de restabelecer o pagamento da rubrica àqueles que fazem jus a ela e que a tiveram suprimida por algum período.
Qualquer dúvida, entrar em contato com a Diretoria de Assuntos Jurídicos pelo telefone: (61) 3962-2270 pelo FAX: (61) 3962-2270 e-,mail: juríEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. endereço: SHCGN 702/703, Bloco E, Loja 37, Asa Norte, Brasília/DF, Cep: 70720-650.