ao e-CAC
Foi publicada na edição de hoje (1º) do Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa 944 que trata do recebimento pelas unidades de atendimento da RFB das procurações sem o reconhecimento de firma pelos cartórios, nas quais os contribuintes pessoas físicas ou jurídicas outorgam poderes a outros (pessoas físicas ou jurídicas) para que utilizem em seu nome, mediante certificação digital, os serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC). A IN 944 aumentou ainda de 2 para 5 anos os prazos de validade das Procurações RFB de acesso ao e-CAC.
A IN determina que as procurações sejam emitidas exclusivamente a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço "www.receita.fazenda.gov.br", e ainda que tenham que ser validadas em unidades de atendimento da Receita, na qual terá que constar a hora, a data de emissão e o código de controle utilizado no processo de cada uma.
O documento impresso terá que ser assinado na presença do servidor da RFB pelo contribuinte concedente (pessoa física) ou pelo representante da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A exigência é dispensada caso o mesmo já tenha firma reconhecida em cartório.
As unidades de atendimento da RFB terão poderes para validar as procurações, desde que lhes sejam apresentadas a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado. Poderão ainda elas próprias autenticarem as cópias, mediante verificação dos documentos originais.
Ao eliminar a obrigatoriedade de firma reconhecida para a procuração RFB, as mudanças introduzidas pela IN no acesso ao e-CAC irão facilitar e muito a vida dos contribuintes que utilizam-se do sistema, na sua maioria empresários e administradores públicos, que não precisarão mais ter que se deslocarem aos cartórios para autenticarem os documentos. (Informações da Assessoria da RFB).