Um órgão da Administração Pública diferencia-se dos demais pelo conjunto de competências que lhe são conferidas dentre as muitas fixadas pela Constituição Federal. No caso específico da Administração Tributária, segundo o inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal, suas competências serão exercidas por servidores de carreiras específicas, cuja estruturação, cargos e atribuições serão estabelecidos por lei.
A minuta de Lei Orgânica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, apresentada pela administração, identifica as competências do órgão assim como as correlaciona com os cargos a quem são atribuídas, como se vê no caput do artigo 3º da minuta apresentada pela administração:
Art. 3º À Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão específico da administração direta, compete, em caráter privativo, observado o disposto nos arts. 20 e 21:
A princípio, o artigo 3º pode-se inserir dentre os poucos que observaram a norma constitucional, não merecendo grandes críticas. Mas diante de inconsistências sistemáticas do texto da minuta, destacamos primeiramente a competência constante do inciso II que, por si, é clara e objetiva:
II ? preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos e contribuições por ela administrados
Como toda atribuição reflete uma competência do órgão, tal redação evidencia o alcance da atual alínea ?b? do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593/2002, que atribui privativamente ao Auditor Fiscal ?elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais?. Sua objetividade contribuiria para debelar a interpretação equivocada do termo ?decisões?, que tem impedido a atuação de Analistas-Tributários em pedidos de restituição e declarações de compensação, mesmo sem a ocorrência de qualquer litígio, provocando atrasos que transtornam a vida dos contribuintes.
Porém o que poderia vir solucionar um grande equívoco pode não servir a tanto, pois, a revelia de proposta por nós apresentada, a administração traz inalterada a redação da Lei nº 10.593/2002 na alínea ?b? do inciso I do artigo 20 da minuta ao invés de, prudentemente, adequá-la ao texto da competência trazida pelo inciso II do artigo 3º. Tal repetição proporciona, inconvenientemente, margem para que interpretações corporativistas continuem a afastar os Analistas-Tributários da atividade em detrimento do interesse público.
Outra competência precipuamente compartilhada por todos os servidores que atuam no contato com os contribuintes é a trazida pelo inciso IX do artigo 3º: ?orientar o contribuinte e atender às demandas apresentadas em assuntos de sua competência?. Entretanto a alínea ?e? do inciso I do artigo 20 continua a incorrer no erro da Lei nº 10.593/2002 atribuindo a orientação do sujeito passivo privativamente ao Auditor Fiscal ?no tocante à interpretação da legislação tributária e aduaneira?. Algo notório no próprio texto da competência, não se concebe a prestação de serviço de atendimento dissociado da orientação do contribuinte.
Perde-se, assim, oportunidade de reparar erros históricos cometidos, ao que tudo indica, em ambiente semelhante ao atual, onde o interesse defendido diverge do interesse público. É o corporativismo nocivo produzindo e mantendo, a todo custo, abominações.
Reunião do L CNRE ? Oficinas
O presidente do CNRE informa que durante a L Reunião Extraordinária do CNRE serão realizadas oficinas para abordagem de dois itens da pauta da reunião nas áreas Tributos Internos e Aduana, com subdivisões. Solicita-se a colaboração das Delegacias Sindicais e dos Conselhos Estaduais de Delegacias Sindicais para que autorizem o menor número de deslocamento de suplentes e de observadores para não dificultar a realização das referidas oficinas, que funcionarão durante a suspensão dos trabalhos de deliberação do CNRE.
Os Conselheiros devem informar em qual oficina gostariam de participar. Aqueles que necessitarem de liberação de ponto para os dias 3 e 6, dias de trânsito da reunião, deverão enviar os nomes até o dia 16 de agosto, para o email Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para que Diretoria Executiva Nacional encaminhe a solicitação a Administração.
Publicada emenda à Convenção que estabelece o Conselho de Cooperação Aduaneira