Será instalada hoje (12) às 16h30, no plenário 14, da Câmara dos Deputados, a Frente Parlamentar pela Modernização da Aduana Brasileira. Após a instalação, serão eleitos o presidente, os vice-presidentes, o secretário-geral e os demais coordenadores.
A Frente tem por objetivo realizar um diagnóstico e apresentar soluções para agilizar procedimentos, ampliar a segurança das operações aduaneiras, propor melhorias no atendimento logístico, nas condições de trabalho dos servidores e nas condições de infraestrutura, além de apresentar sugestões para alteração de leis hoje em vigor.
A Frente Parlamentar pela Modernização da Aduana Brasileira é uma iniciativa do Sindireceita, em conjunto com os deputados federais Fernando Melo (PT-AC), Vignatti (PT-SC), Osmar Serraglio (PMDB-PR), Vilson Covatti (PP/RS) e Rodrigo Rocha Loures (PMDB/PR) e o senador Heráclito Fortes (DEM-PI).
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (12) o Decreto nº 6.932 que trata da simplificação do atendimento público prestado ao cidadão, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, institui a "Carta de Serviços ao Cidadão" entre outras medidas. De acordo com o Decreto da Presidência da República os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com o cidadão: presunção de boa-fé, compartilhamento de informações, atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade, racionalização de métodos e procedimentos de controle, eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido, aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos e articulação com Estados, Distrito Federal, Municípios e outros poderes para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos prestados ao cidadão.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que necessitarem de documentos comprobatórios de regularidade de situação do cidadão, atestados, certidões ou outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal deverão obtê-los diretamente do respectivo órgão ou entidade. Exclui-se dessa relação a comprovação de antecedentes criminais informações sobre pessoa jurídica e situações expressamente previstas em lei. No âmbito da administração pública federal, os órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocarão à disposição dos órgãos e entidades públicos interessados as orientações para acesso às informações constantes dessas bases de dados. Ainda de acordo com o Decreto os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que prestam serviços diretamente ao cidadão deverão elaborar e divulgar "Carta de Serviços ao Cidadão" que tem por objetivo informar os serviços prestados pelo órgão, as formas de acesso a esses serviços e dos respectivos compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. A Carta de Serviços ao Cidadão deverá trazer informações claras e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, em especial as relacionadas com: o serviço oferecido os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço as principais etapas para processamento do serviço o prazo máximo para a prestação do serviço a forma de prestação do serviço a forma de comunicação com o solicitante do serviço e os locais e formas de acessar o serviço. Também devem ser detalhados os padrões de qualidade do atendimento relativos aos seguintes aspectos: prioridades de atendimento tempo de espera para atendimento prazos para a realização dos serviços e mecanismos de comunicação com os usuários. O servidor civil ou militar que descumprir as normas contidas neste Decreto estará sujeito às penalidades previstas, respectivamente, na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal terão prazo de 180 dias, após a publicação do Decreto, para cumprir o disposto no artigo 4º, que determina aos órgãos e entidades gestores de base de dados oficial colocar à disposição as orientações para acesso às informações constantes em suas bases de dados.