Super-Receita hoje
O Plenário da Câmara dos Deputados deve começar a discutir e votar hoje a Medida Provisória 258/05, que cria a Receita Federal do Brasil. A MP da Super-Receita recebeu 522 emendas. Mesmo com a divulgação de duas versões do projeto de lei de conversão pelo relator, Pedro Novais (PMDB-MA), setores organizados da sociedade civil, entre eles a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Força Sindical pedem a rejeição da MP.
Colegas de todo o Brasil estão mais uma vez em Brasília para levar aos parlamentares nossos pleitos, bem como trabalhar junto às lideranças os Destaques de Votação em Separado.
Se a MP 258/2005 não for votada nesta semana, a possibilidade de perda de eficácia será grande, tendo em vista os feriados, o retorno da MP 255/2005 do Senado e a votação da cassação do Deputado José Dirceu.
Forças, não tão, ocultas
A Medida Provisória 258/05 trouxe a reboque uma série de questões. Dentre elas talvez uma passasse despercebida, ou considerada de menor importância para alguns, a questão da estrutura de cargos dentro do novo órgão. Isto tem gerado uma verdadeira guerra entre as categorias e trará inevitáveis conseqüências para a organização.
Uma olhada mais cuidadosa na situação nos leva a algumas considerações interessantes. Desde algum tempo, a eficiência da Secretaria da Receita Federal (SRF) tem sido motivo de notícias em toda a mídia. Recordes de arrecadação aparecem mês a mês.
Porém, como manter a eficiência da SRF com duas de suas categorias funcionais travando verdadeira batalha campal?
Que organismo é capaz de sobreviver quando suas células travam uma luta intestina?
Mas haverá certamente um segmento da sociedade que terá vantagens com este fato: os grandes sonegadores.
Vivemos agora o momento da fusão das arrecadações tributária e previdenciária, idéia boa em essência, mas desastrosa na execução. Boa porque sinaliza com uma máquina arrecadadora enxuta, que teria a capacidade de ?ver? o contribuinte de forma integrada. Desastrosa porque nasce doente, sem um planejamento adequado.
Criou-se um ser autofágico!
Que já nasceu devorando a si mesmo!
Onde uma das categorias funcionais se julga proprietária da instituição antes de servidora do público, quer então perpetuar a idéia do senhor feudal e manter todos os vassalos sob o guante da servidão e, se possível, da subserviência.
Pela primeira vez, vê-se uma entidade de classe ter como pauta mínima o rebaixamento de outra.
Espantoso?
Nem tanto! As atitudes anteriores, mesmo não tão declaradas como no atual momento já mostravam uma certa preocupação com a manutenção do poder. Isto claramente se manifestava com a criação de nichos de mercado reservado, trabalho nas malhas de declaração por exemplo.
Existe, ainda, um fator agravante no processo. O relator indicado para fazer a apreciação da matéria na Câmara dos Deputados é membro de uma das categorias envolvidas diretamente neste embate. Como parte interessada da questão há uma questão ética.
Legislar em causa própria é moralmente correto?
Diante disto, as relações entre os servidores das duas categorias se deterioram a olhos vistos. Sabe-se que em alguns locais a situação chegou às raias do absurdo ao ponto de não haver mais diálogo, sequer com um mínimo de urbanidade.
Terminado o processo de tramitação desta verdadeira ?pérola? que é o conjunto MP original e relatório, o fato é que, não se sabe quanto tempo levará para que as relações humanas dentro da instituição voltem a um mínimo de normalidade. Até lá certamente a eficiência estará comprometida.
A quem realmente interessa uma Receita Federal ineficiente?
Saíram da posição defensiva: passaram a defender abertamente o verdadeiro
trem-da-alegria da Receita Federal
Ainda que no concurso público do trem de 1991 estivessem previstas 1000 vagas, o autor das pérolas publicadas ontem em defesa própria não teria sido habilitado, uma vez que sua posição nesse concurso foi além da 1100ª. Pelo menos, poder-se-ia ter deixado a inglória tarefa para alguém que não tivesse sido beneficiário dessa inusitada forma de ingresso. A defesa do verdadeiro trem seria pelo menos um pouco mais isenta.
De início, é de se dizer que juridicamente não há, nem de longe, possibilidades para ?decisão de mérito, pelo não conhecimento da ação?. Para se decidir o mérito, há, necessariamente, de se conhecer a ação... Como o próprio texto dá conta, nem a ADIn, nem as ações populares ajuizadas decidiram o mérito. Isso ocorreu apenas por razões de ordem processual.
Essas ações, portanto, não foram julgadas improcedentes. Mesmo que o fossem, é de se ressaltar que, conforme expõe José Arnaldo Vitagliano (VITAGLIANO, José Arnaldo. Ação popular características gerais e direito comparado . Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2183> . Acesso em: 24 out. 2005.) :
? [...] As ações popular e civil pública, pelo seu objeto, possuem grande ressonância política e social, e podem afetar interesses de grande vulto. Nestas condições, a possibilidade de renovar-se a demanda, quando improcedente por deficiência probatória, atende aos valores sociais e políticos que justificam a existência dessas ações. De outro modo, seriam elas vulneráveis se, acaso, ocorresse conluio entre autor e réu. O afastamento da res iudicata, nesta hipótese, mediante a permissão legal de reiteração da demanda, visa, exatamente, resguardar o princípio da boa-fé processual, em assunto tão delicado, o qual, por essa peculiaridade, exclui qualquer isonomia com situações processuais de outra natureza.?
De qualquer modo, não nos interessam digressões teóricas sobre se cabível ou não a propositura atual de novas Ações Populares. Se a categoria decidir por encaminhar essa questão para o Ministério Público, é lá que serão analisados os pormenores da matéria. A defesa cabe a quem tenha sido beneficiário dessa forma inusitada de ingresso.
O que nos interessa saber é que, até o momento, a entidade que se lança agora abertamente em defesa do trem-de-alegria de 1991 não considerava a expressão negativa ou difamatória. E continua a utilizá-la em seus devaneios, quando se trata de buscar oposições ao reconhecimento e valorização profissional dos Técnicos da Receita Federal, lançando a noção, para o opinião pública, de que estes desejam para si algo semelhante ao que boa parte dos filiados daquela entidade já experimentaram.
Jamais se apagarão as questões morais relativas a esse assunto, e ao modus operandis utilizado para difamar os Técnicos, e projetar nestes as mazelas já experimentadas pelos seus detratores.
Apenas a bem da verdade, transcrevemos as opiniões abaixo transcritas, na ADIn 842:
Do Procurador-Geral da República:
?O art. 56 da Lei nº 8.541, de 23/12/92, ora impugnado, em realidade, altera o resultado de concurso público já encerrado, proclamando a habilitação de candidatos que foram eliminados na Primeira Etapa, em clara afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A admitir semelhante artifício, ter se ia igualmente de considerar legítima a redução legal da nota mínima exigida para aprovação em concursos públicos já realizados, permitindo a investidura em cargos públicos de candidatos que não lograram aprovação prévia no certame, exigida na citada regra jurídica constitucional.?
Ademais, o prazo de seis meses de validade do concurso teve início com a publicação do Edital que homologou o seu resultado final (Edital nº 26, de 31/07/92), exaurindo se, porém, com a nomeação de todos os candidatos aprovados (Portaria nº 943, de 28/08/92), de modo que o art. 56 da Lei nº 8.541, de 23/12/92, à guisa de prorrogar o prazo de validade do concurso, em verdade reavivou prazo já exaurido, vulnerando a norma do art. 37, inciso III, da Constituição Federal, que, ao facultar a prorrogação do prazo de validade de concurso público, pressupõe que as nomeações para as vagas correspondentes não tenham sido realizadas integralmente.
Os trechos abaixo, são dos Ministros que conheciam da ação, por julgarem a lei inconstitucional:
Do Senhor Ministro Ilmar Galvão:
?De outra parte, a inicial deixa evidenciado que os candidatos cuja convocação ficou autorizada integram o contingente dos não aprovados na primeira etapa, por não haverem sido classificados entre os quinhentos primeiros, critério comumente utilizado, atualmente, para os concursos da espécie, em face do grande número de concorrentes que se apresentam.
Na verdade, o dispositivo em causa não teria nenhum sentido, não teria justificada a sua existência, não fosse o objetivo evidente, que tem, de revalidar concurso já concluído, e, o que é pior, com aproveitamento de candidatos que nele foram reprovados. Do contrário, o próprio regulamento autorizaria a convocação, tornando desnecessária a edição de lei para esse fim. Plausível, pois, a tese de que fere ela o princípio constitucional do concurso público. Finalmente, o risco de dano de difícil reparação é por demais evidente.?
Do Senhor Ministro Carlos Velloso:
?..Na verdade, a lei veio simplesmente para dispensar uma condição do concurso ela aproveita a nota mínima, mas expressamente declara na parte final do dispositivo do art.56: ? habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na primeira etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, ... ?
Os selecionados seriam quinhentos, bem disse o Sr. Ministro Ilmar Galvão. A lei, portanto, altera uma das condições para habilitação.
De modo que, com a vênia do Sr. Ministro Relator e dos eminentes Colegas que o acompanharam, meu voto é no sentido de conhecer da ação.?
Do Senhor Ministro Octávio Gallotti:
?Vejo, no art. 56 da Lei nº 8.541, de 1992, um ato normativo cujo claro propósito é infringir o edital de um concurso já realizado e exaurido, mesmo porque, não fosse esse o seu escopo seria a lei inócua e essa é uma conclusão que se deve procurar afastar.
O Senhor Ministro Néri da Silveira:
?Sr. Presidente. Também peço vênia ao eminente Ministro Relator, para conhecer da presente ação. Não vejo no art. 56 em discussão norma que disponha sobre situação concreta e individual, mas, ao contrário, cuida se de uma regra de conteúdo abstrato, destinada e dirigida à Administração para que esta possa proceder em desconformidade com o que se estipulara anteriormente, em ato administrativo que surtira seus efeitos.
O concurso realizado, estabelecendo número certo de candidatos a serem aproveitados, já exaurira os seus efeitos. A norma vem autorizar a Administração, de acordo com as necessidades do serviço, a aproveitar os candidatos que compareceram a esse competitório e estão situados além do qüingentésimo selecionado, para que esses possam, então, ser convocados à segunda etapa do competitório. Se não houvesse a lei, a convocação não seria viável, em virtude de ato pleno e eficaz, que já produzira todos os seus efeitos.
Dessa maneira, a norma veio, efetivamente, modificar um "status" constituído anteriormente e com eficácia jurídica plena. Do contrário, não teria sentido a norma em si. Releva observar que os §§ 1º e 2º complementam, inteiram esse pensamento, na medida em que tal autorização, para se proceder, estabelecida por prazo certo e, ainda numa segunda autorização, a critério do Ministro da Fazenda, pode ser prorrogada até um ano.
Penso que o concurso já estava exaurido nos seus efeitos. Ora, a Lei veio restaurar sua vigência, ao prever a possibilidade de se aproveitarem os candidatos situados além do qüingentésimo.
O Sr. Ministro Moreira Alves não conheceu da ação, mas teceu importante comentário sobre a lei em questão:
?...Por isso, o problema, em verdade, se divide em dois. Esta lei seria um ato administrativo lei apenas em sentido formal - que não poderia ser praticado pelo Poder Executivo. Sucede, porém, que essa questão constitucional não pode ser examinada em ação direta de inconstitucionalidade, porque o ato objeto desta ação é um ato administrativo sob forma de lei, e não um ato normativo.?
Bem, esses são os fatos, narrados por quem competentes para dar a última palavra sobre Direito Constitucional: os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os beneficiários da questão podem escrever o que quiserem. Não vão apagar a verdade.
Para quem se arvora como a ?defensora dos concursos públicos? (freqüentemente onde os concursos públicos não estão sendo atacados) é no mínimo curiosa a posição daquela entidade sindical favorável ao ingresso de mais de 3000 candidatos além das vagas estipuladas no edital do concurso. Se a moda pega, adeus concursos públicos. Para se instaurar o reino dos apadrinhamentos, basta que, em todo concurso, repita-se a fórmula mágica: abre-se um concurso para poucas vagas ? portanto, de pouca atratividade - , nomeiam-se os poucos habilitados regulares, e, a partir daí, surge uma lei redentora para os que não lograram aprovação dentro do limite de vagas no concurso público. Então, ingressa em cargos públicos uma verdadeira enxurrada de candidatos presumidamente mal preparados. Verdadeiro escárnio com a moralidade administrativa !
Carreira em Debate
Projeto da Fenafisco para as três esferas de Governo
Para conhecimento da categoria, apresentamos em anexo o projeto de Lei Complementar da Federação Nacional dos Fiscos Estaduais sobre Lei Orgânica dos Fiscos.
Leia aqui o projeto
Edital do concurso para TRF sai em breve
Balanço da Greve
DRF Caxias do Sul - 62%
ARF Bento Gonçalves - 66%
DRF Chuí - 30%
DRF Passo Fundo - 67%
ARF Erechim - 67 %
DRF Novo Hamburgo-67%
ARF São Leopoldo-67%
ARF Canoas - 67%
ARF São Sebastião do Caí - 50%
DRF Porto Alegre - 60%
DRF Pelotas - 67%
DRF Rio Grande - 67%
DRF Santa Maria - 67%
Edital de convocação
Assembléia local no auditório da sede da DS/CE em Fortaleza, amanhã (26) às 9h.
Eleição dos Delegados para o IX Conbatten
Debater a pauta do IX Conbatten
Receita Federal - Perspectivas para a Carreira ARF - Mobilização e Revisão
Salarial
Lei Orgânica do Fisco e Carreira Única
Reforma Estatutária
Ampliação de Sede da Diretoria Executiva Nacional
Resoluções da Diretoria Executiva Nacional
Assuntos do Conselho Fiscal Nacional
Assuntos do Conselho de Ética e Disciplina.
Inscrição para ser delegado e maiores informações pelo telefone 8853-9578.
DS Niterói - A Assembléia Local da DS/Niterói será dia 26/10 (4ª feira) às 16 horas no Auditório da DRF/Niterói, 6ºandar.
4º Prêmio Schöntag de monografias
Estão abertas, até o próximo dia 31, as inscrições para o 4º Prêmio Schöntag. O concurso de monografias foi criado para valorizar e reconhecer trabalhos técnicos apresentados por servidores e empregados em exercício na Receita Federal do Brasil. O tema deste ano é a ?Implantação de Boas Práticas de Gestão e Melhoria da Qualidade dos Serviços prestados pela Receita Federal do Brasil?. A premiação máxima é de R$ 10 mil, além do certificado e publicação da monografia. Mais informações no endereço: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Frase do dia
"Infeliz daquele que diz: "Não sei perdoar.
Como poderá perdoar a si mesmo?"
Bruder Klain