Independente do resultado que virá no Senado, até a data limite da perda da eficácia da MP 258 (próximo dia 18), a categoria pode ter a plena certeza de que houve avanços. Analisemos as duas hipóteses mais prováveis:
Em um primeiro cenário, a MP passa no Senado exatamente como foi enviada pela Câmara. Nesse caso, os pontos positivos alcançados até agora ficam resguardados. Ainda que ressaltemos que há ainda muito mais para evoluir, no caminho da adequação das competências legalmente atribuídas ao cargo à realidade de sua importância para a Instituição, de acordo com as atividades efetivamente desempenhadas, ninguém está cogitando, sequer de longe, afirmar que estamos plenamente satisfeitos, e que abandonaremos nossa reivindicação maior que é pela instituição de uma carreira de verdade. Toda carreira tem começo, meio e fim. A nossa, na configuração atual, termina no meio. Com tudo isso, seria insensatez desprezar o que já foi alcançado na votação da Câmara dos Deputados, por menor que alguém possa entender.
Em uma segunda hipótese, a MP perde a eficácia pelo decurso de prazo. Nesse caso, não há rigorosamente perda dos trabalhos de convencimento realizados junto à sociedade, à mídia, ao Executivo e ao Congresso Nacional. Nossa questão, a cada dia, fica mais clara. Hoje, a esmagadora maioria de nossos interlocutores já tem a clareza necessária a entender a justiça de nossas reivindicações por uma estrutura de carreira corretamente definida, com todas as atribuições efetivamente realizadas estabelecidas em lei, e com todos os elementos para dar aos seus integrantes os estímulos necessários para buscarem constante aprimoramento profissional, excelência dos serviços realizados e fortalecimento da Instituição. Tudo isso com relevantes resultados de interesse público. O Governo investiu pesado no projeto da "Super-Receita". Nessa eventualidade (de perda de eficácia da MP 258), com certeza, tentará de novo. Seria inimaginável que desperdiçasse os investimentos efetuados. Então, nessa situação, apenas iremos continuar a trilhar o que necessariamente já faz parte de nossos projetos de aprimoramento contínuo de nossas condições de trabalho. E isso independente de estar em cena as discussões sobre a "Super-Receita", ou não. Nossas questões são bem anteriores e transcendem essa matéria.
Ou seja: em um cenário ou em outro não poderemos esmorecer. Nossa caminhada é constante. Isso não quer dizer que não vá tomar outro rumo, a partir do término da votação da MP 258/2005. A tendência, então, é a de sugerirmos o fim da paralisação, a partir do dia 19 de novembro. A mobilização vai, de qualquer modo, continuar. Precisamos estar permanentemente atuando, nos locais de trabalho, nas posturas individuais, fortalecendo nossa luta. O comportamento individual é importantíssimo. As demonstrações de força, ou de fraqueza, de um só integrante da categoria irão repercutir positiva ou negativamente para todos. Devemos tomar como lema que as agressões injustas, de qualquer natureza, que qualquer membro da categoria sofra sejam sempre objeto de repúdio de todos os outros. Os eventuais agressores devem ter a constante noção de que, se fizerem o mal contra um, terão de se ver com todos. Assim, a categoria terá melhores condições de neutralizar as "forças" contrárias a nossa evolução. Isso vai ser sempre importante enquanto dividirmos uma carreira com quem deseja nossa estagnação em uma condição inferior.
Vejamos como estavam as atribuições originalmente na MP 258/2005 e como ficou o parecer do relator:
Art.10.São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício da competência da Receita Federal do Brasil, relativamente aos tributos e às contribuições por ela administrados:
I - em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário dos tributos e contribuições
b) elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais
c) executar procedimentos de fiscalização, inclusive os relativos ao controle aduaneiro, para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão e guarda de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados
d) examinar a contabilidade de sociedades empresarias, empresários, órgãos, entidades, fundos e de contribuintes em geral, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 e observado o disposto no art. 1.193, todos do Código Civil
e) auditar a rede arrecadadora quanto ao recebimento e repasse dos tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil e
f) supervisionar as atividades de orientação ao contribuinte
II - em caráter geral, as demais atividades inerentes à competência da Receita Federal do Brasil.
§ 1o O Poder Executivo poderá, dentre as atividades de que trata o inciso II, cometer seu exercício, em caráter privativo, ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
§ 2o Incumbe ao Técnico da Receita Federal do Brasil auxiliar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil no exercício de suas atribuições.
§ 3o O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disporá sobre as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Técnico da Receita Federal do Brasil.
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:
I ? no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:
a)constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições
b)elaborar e proferir decisões, ou delas participar, em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais
c)executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados
d)examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas no arts. 1.190 a 1192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal
e)proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária
f)supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte.
II ? em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo 2º - Incumbe ao Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no parágrafo 1º:
I ? exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
II ? atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea ?b? do inciso I do caput
III ? exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo 3º - Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Técnico da Receita Federal do Brasil. ? (NR)
A DEN convoca toda a categoria para participar hoje (10) da AGNU. Recomendamos que os colegas façam contato com a DS local e fiquem atentos para os horários e locais das Assembléias. Já os delegados sindicais devem enviar o mais rápido possível para o fax (061) 3962-2288, até as 18 horas de hoje, as planilhas com os resultados das votações para apuração e arquivamento.
Editais de Convocação ? Delegacias Sindicais
Brasília/DF - AGNU, amanhã (11), às 9 horas, no CAC/Brasília (Setor de Autarquias Sul Qd. 3 Bloco O Ed. Órgãos Regionais), a partir das 11horas na Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília, e às 14 horas, na ESAF (Escola de Administração Fazendária,