"A solução que pode ser dada para esse "entrave" administrativo é: solicitar dos Analistas a feitura de um relatório com tudo o que foi constatado no processo (análise fática), bem como dos atos que o Analista realizou, se for o caso, mas sem qualquer proposição de decisão, somente submetendo à análise do Auditor ou da Chefia. Em um outro documento, posteriormente, faz-se o despacho decisório, com a fundamentação legal, tendo por base a instrução processual no despacho antecedente. Este despacho, sim, será assinado pelo Auditor, mas nada impede que o Auditor solicite do Analista a digitação do despacho. [...]?
E pasmem: a matéria ?solucionada? pela referida divisão não se trata de um Auto de Infração ou um outro que demande elevado nível de conhecimento de Auditoria ou Direito. Trata-se de alteração cadastral! Seguida essa orientação, se estivéssemos diante de um pedido de inclusão no SIMPLES, o Analista-Tributário faria todo o trabalho de verificação e só poria no relatório: "foi constatado que o contribuinte cumpre com todos os requisitos para inclusão no SIMPLES." Aí vem o Auditor e coloca "com base no art. xx da Lei xx/xx e no teor do relatório (elaborado por Analista que em nada influenciou na decisão, só instruiu), proponho a inclusão do contribuinte no SIMPLES". E o chefe-Auditor coloca o seu "de acordo?. Se era essa a intenção do legislador, convivemos com uma autêntica imoralidade, uma espécie de parasitismo legalizado.
No fundo, o que tem propiciado entendimentos dessa natureza é a concepção, essencialmente contraditória, de que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) é, ao mesmo tempo, autoridade e executor. Enquanto autoridades, ocupam majoritariamente os cargos estratégicos da RFB e, enquanto executores, têm travado uma batalha insana, tocada pela sua direção sindical, pela ocupação de todos os espaços da RFB. E quase sem exceção, como demonstra essa Orientação, com o aval de peças-chaves da administração.
Espera-se que os bons gestores da nova administração atentem para essa situação e busquem modificá-la. O caso aqui relatado, por exemplo, revela a necessidade de que o Poder Executivo, por meio do decreto regulamentador, ou a própria RFB, por meio de normas internas, pronunciem-se a respeito da amplitude do termo ?decisão?, presente no art. 6º da Lei 10.593/2002 de modo a impedir que a elaboração de qualquer despacho seja considerada atribuição privativa de AFRFB.
O cargo de ATRFB é cargo de nível superior de fato e de direito, reunindo hoje profissionais com alto nível de qualificação e compromisso com a RFB. Insistir na adoção dessa política irracional que busca rebaixar a imagem desses profissionais e restringir seu espaço de atuação é estar na contramão das boas práticas de gestão. É subutilizar mão-de-obra qualificada, em tempos de forte cobrança, pela sociedade e pelo próprio governo, de maior eficiência estatal.
O Sindireceita e os ATRFB continuarão, como sempre fizeram, enfrentando essas iniqüidades. Sem se fechar à via do diálogo, o Sindireceita não se absterá de denunciar à opinião pública e aos outros órgãos do governo fatos como esse protagonizado pela DISIT da 8º RF. Denunciar atrocidades como o roubo flagrante do trabalho de servidores que pertencem a esse cargo é dever do Sindicato.
A Diretoria Executiva Nacional acredita que o cumprimento incessante desse dever e a insustentabilidade do corporativismo nocivo fará com que, ao final, prevaleça a valorização do Analista-Tributário.
Publicado Novo Decreto sobre Atribuições da Carreira
A Diretoria Executiva Nacional analisará com profundidade o teor do decreto e em breve publicará novo texto sobre o assunto.
Quando imagino alguém a ocupar um cargo de administrador na RFB, seja em uma coordenação, divisão, delegacia, alfândega etc, penso em pessoas comprometidas com a instituição, com competência e experiência suficientes para gerir bem e com responsabilidade a coisa pública, verdadeiros gestores públicos com uma visão moderna de Estado e, principalmente, respeitadores de deveres basilares como a probidade, a prestação de contas e a eficiência. É o que vejo.
A prática reiterada nos mostra que o principal requisito para ser administrador na RFB é ser AFRFB, portanto, pouco importa se outros servidores buscaram, internamente ou externamente, aprimoramento em sua formação profissional. Sua experiência e conhecimentos acumulados por anos na realização de complexas tarefas não são levados em consideração. Não há na RFB qualquer outro critério visível para a escolha. Não há um banco de dados confiável com o perfil e a formação dos servidores da casa. E mesmo que houvesse a certeza de sua não utilização persistiria.
É sabido que ninguém nasce administrador e muito menos se torna gestor público apenas porque passou em um concurso público para ATRFB ou AFRFB. Faz-se necessária formação profissional e ética para se construir verdadeiros administradores públicos. É fato que essa política nociva ao serviço público gera graves distorções. Quantas vezes em nosso cotidiano presenciamos um colega ser preterido, apesar de sua notória formação e competência, apenas porque não era AFRFB? Perde a instituição, perde o serviço público.
Se quisermos democracia em nossa casa precisamos construí-la legitimamente e não através eleições censitárias, onde apenas determinada casta pode votar e ser votada. E não precisamos ir muito longe para encontrarmos um exemplo da fazer inveja. O edital nº 01 de 09/07/2008 da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda trouxe um belo exemplo, que foi um processo seletivo interno para um cadastro de servidores efetivos que tinham interesse de serem Gerentes Regionais de Administração da SPOA, cujo DAS é equivalente ao de um Superintendente da RFB. Sem dúvida que esse processo precisa ser aperfeiçoado, mas nada tão democrático quanto um concurso que oportuniza a todos concorrer no mesmo pé de igualdade.
Edital de Convocação - CNRE
1. Apreciação e aprovação do Plano de Metas Anual
2. Apreciação e aprovação do Orçamento/2009
3. Pauta Reivindicatória - Negociações Salariais - Mobilização
4. Lei Orgânica do Fisco Federal
5. Atribuições
6. Aprovação da atualização do Regimento Interno do CNRE
7. Assuntos Gerais constantes em Atas, as quais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional, impreterivelmente até o dia 18/11/2008, às 18:00h, via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com entrega do original no credenciamento.
Nas atas deverão constar obrigatoriamente os nomes dos delegados eleitos em assembléia, no caso de não se tratar de conselheiros natos.