Determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXII, que a administração tributária da União, atividade essencial ao funcionamento do Estado, será exercida por servidores de carreira específica.
Desde o nascedouro em 1985, a carreira específica da administração tributária, no âmbito federal, é denominada Carreira Auditoria, composta, originalmente, pelos cargos de auditor fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional e, atualmente, pelos cargos de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Cabe a esses dois cargos especialistas o desempenho das competências do órgão Secretaria da Receita Federal do Brasil, definidas em seu Regimento Interno (aprovado pela Portaria MF nº 125/2009), ressalvadas as atividades consideradas pela lei como privativas do cargo de Auditor-Fiscal.
Embora ambos os cargos possam desempenhar todas as competências da RFB, não se justifica, considerando a boa gestão do emprego da mão de obra e da racionalização dos recursos, a alocação do cargo com atribuições privativas em atividades outras que não essas, a não ser extraordinariamente. Não é o que se observa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com o nítido intuito de impedir o justo aproveitamento da mão de obra especializada do Analista-Tributário, outro sindicato alardeia falaciosamente que a intenção da categoria dos Analistas-Tributários quer, ao exercer as atividades que lhe são inerentes, ressuscitar os institutos originalmente previstos, mas extintos pela Constituição Federal de 1988, da ascensão e do acesso ao cargo de auditor fiscal. A essa falácia querem ?colar? todos os necessários aprimoramentos do cargo de Analista-Tributário, como a exigência de nível superior para ingresso e a adequação de seu ?nomem juris? às atividades por ele desempenhadas.
O que se esconde por trás da falácia? Notadamente, o oposto do que ela prega. A realidade da RFB nos mostra o emprego indiscriminado de auditores fiscais em atividades que não lhes são privativas, contrariando todos os princípios da Gestão de Pessoas. Percebe-se que tal situação encontra respaldo da entidade sindical que representa os Fiscais, pois pretende ver contemplada na Lei Orgânica da Administração Tributária Federal o extenso rol de 27 (vinte e sete) atribuições exclusivas que justificariam essa presença no interior das repartições.
Enquanto isso, atividades privativas, notadamente as de fiscalização e lançamento de ofício, carecem de investimento humano e de capacitação. Tal situação se evidencia pelo baixo índice de sucesso dos lançamentos nas DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que repercute negativamente, inclusive na grande mídia, como o recente caso envolvendo uma grande indústria de alimentos que viu o lançamento bilionário contra si ser mitigado no CARF. Perde-se credibilidade.