Determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso XXII, que a administração tributária da União, atividade essencial ao funcionamento do Estado, será exercida por servidores de carreira específica.
Desde o nascedouro em 1985, a carreira específica da administração tributária, no âmbito federal, é denominada Carreira Auditoria, composta, originalmente, pelos cargos de auditor fiscal do Tesouro Nacional e Técnico do Tesouro Nacional e, atualmente, pelos cargos de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.
Cabe a esses dois cargos especialistas o desempenho das competências do órgão Secretaria da Receita Federal do Brasil, definidas em seu Regimento Interno (aprovado pela Portaria MF nº 125/2009), ressalvadas as atividades consideradas pela lei como privativas do cargo de Auditor-Fiscal.
Embora ambos os cargos possam desempenhar todas as competências da RFB, não se justifica, considerando a boa gestão do emprego da mão de obra e da racionalização dos recursos, a alocação do cargo com atribuições privativas em atividades outras que não essas, a não ser extraordinariamente. Não é o que se observa na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Com o nítido intuito de impedir o justo aproveitamento da mão de obra especializada do Analista-Tributário, outro sindicato alardeia falaciosamente que a intenção da categoria dos Analistas-Tributários quer, ao exercer as atividades que lhe são inerentes, ressuscitar os institutos originalmente previstos, mas extintos pela Constituição Federal de 1988, da ascensão e do acesso ao cargo de auditor fiscal. A essa falácia querem ?colar? todos os necessários aprimoramentos do cargo de Analista-Tributário, como a exigência de nível superior para ingresso e a adequação de seu ?nomem juris? às atividades por ele desempenhadas.
O que se esconde por trás da falácia? Notadamente, o oposto do que ela prega. A realidade da RFB nos mostra o emprego indiscriminado de auditores fiscais em atividades que não lhes são privativas, contrariando todos os princípios da Gestão de Pessoas. Percebe-se que tal situação encontra respaldo da entidade sindical que representa os Fiscais, pois pretende ver contemplada na Lei Orgânica da Administração Tributária Federal o extenso rol de 27 (vinte e sete) atribuições exclusivas que justificariam essa presença no interior das repartições.
Enquanto isso, atividades privativas, notadamente as de fiscalização e lançamento de ofício, carecem de investimento humano e de capacitação. Tal situação se evidencia pelo baixo índice de sucesso dos lançamentos nas DRJ e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o que repercute negativamente, inclusive na grande mídia, como o recente caso envolvendo uma grande indústria de alimentos que viu o lançamento bilionário contra si ser mitigado no CARF. Perde-se credibilidade.
A LOAF pode ser a oportunidade de valorização dos cargos da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil pelo fortalecimento das competências do órgão por eles exercidas. Não entendemos razoável que projetos de poder de entidades sindicais e a comodidade de gabinetes refrigerados se sobreponham ao interesse público e às funções precípuas da Administração Tributária.
A Receita Federal do Brasil serve ao Estado, e não a uma categoria funcional.