Gerônimo Luiz Sartori: Presidente do Conselho Nacional de Representantes Estaduais: CNRE vai debater LOAF com representantes do Governo

Segundo Célio Armando Janczeski, apoiado no entendimento de José Jayme de Macedo Oliveira, a fiscalização tributária é "o ato de empreender exame e verificação, de controlar a execução ou funcionamento, tudo com vistas ao fiel atendimento das obrigações tributárias a cargo dos contribuintes. Induvidoso que o sujeito ativo, como titular de um crédito fundado na lei, tem o direito e o dever de verificar se as normas legais, que lhe conferem o crédito, estão sendo rigorosamente cumpridas pelo sujeito passivo" (Direito Tributário. 2006, p. 171).

Por força desse poder/dever, a lei estabelece prerrogativas à Administração Tributária que garantem a efetividade das atividades de arrecadação e fiscalização em prol do interesse público que as envolve. Entretanto, tais prerrogativas encontram limites nos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos. Nesse sentido, afirma James Marins: "disciplinar a relação jurídica subjacente à atividade de fiscalização implica determinar as prerrogativas e limites da ação investigatória estatal em relação ao indivíduo. A atividade de fiscalização insere-se no conjunto das atividades que dizem respeito à Administração Tributária que necessariamente deve contar com mecanismos e instrumentos aptos a otimizar a arrecadação, mas, sem que haja - jamais - o sacrifício das garantias individuais que alicerçam o ordenamento constitucional e tributário" (Direito Processual Tributário Brasileiro - Administrativo e Judicial. 2005, p. 230).

O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o assunto, decidindo na mesma linha da doutrina acima coligida, como podemos observar no Habeas Corpus nº 82.788-8, relatado pelo Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, em 12/04/2005, cuja ementa transcrevemos:

Ementa: Fiscalização Tributária ? Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada em escritório de contabilidade por agentes fazendários e policiais federais sem mandado judicial ? inadmissibilidade ? espaço privado, não aberto ao público, sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI) ? subsunção ao conceito normativo de ?casa? - necessidade de ordem judicial ? Administração Pública e fiscalização tributária ? dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela Constituição e pelas Leis da República ? impossibilidade de utilização pelo Ministério Público de prova obtida em transgressão à garantia da inviolabilidade domiciliar ? prova ilícita ? inidoneidade jurídica - ?habeas corpus? deferido.

Como se insere a Portaria RFB nº 451/2010 nesse contexto de sociedade moderna que valoriza a administração tributária, mas que, ao mesmo tempo, previne os abusos de poder? Como um anacronismo jurídico. Como um ato ilegítimo e ilegal. Em que lei a prerrogativa de livre acesso para o cargo de AFRFB está prevista? Assim como ocorreu com outros atos editados pela Administração, a elaboração das carteiras funcionais e a inserção de prerrogativas incorreram também em flagrante desvio de finalidade, ou seja, deixaram de mirar os legítimos interesses da Receita Federal do Brasil, sendo transformadas em veículos de um corporativismo nocivo que busca dar a aparência de que as atribuições finalísticas são propriedade de apenas um cargo da Carreira.

Agora assistimos a utilização desse equivocado ato da administração do Órgão pela outra entidade para impedir que se retorne à necessária imposição do uso de crachás dentro das repartições de São Paulo, inclusive com direito a ameaça de greve. O interesse do Estado, que inclui o zelo pela segurança nos prédios públicos, é deixado de lado para que se afirme que os auditores fiscais são as autoridades e os outros cargos são meros auxiliares. Simplesmente, lamentável.

Para que fique claro, o Sindireceita defende a implementação em lei da prerrogativa do livre acesso para todos os servidores que participam das atividades de fiscalização, vigilância e repressão. No entanto, a determinação legal deve ter contornos nítidos, ou seja, a prerrogativa só deve ser aplicável em situações de interesse do serviço e sempre respeitando os direitos fundamentais previstos na Constituição. Após a inserção em lei, as carteiras funcionais devem passar a discriminar a prerrogativa acompanhada das ressalvas pertinentes.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil serve ao Estado, não a uma categoria funcional.

RFB e PGFN unificam atendimento

A partir desta segunda-feira (3), a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciam a implementação do atendimento integrado ao cidadão. Os principais Centros de Atendimento ao Contribuinte CACs do Brasil passam a resolver pendências junto à PGFN como débitos federais inscritos na Dívida Ativa da União. O CAC Brasília, por exemplo, considerado um CAC de grande porte, inicia o atendimento unificado nesta segunda-feira (3). A ideia é expandir o atendimento integrado gradualmente para todos os CACs. A PGFN dará suporte aos atendentes dos CACs durante 90 dias.

Desde fevereiro deste ano a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) integraram serviços dos dois portais. Os contribuintes que pretendem consultar os serviços, pagamentos e parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa devem acessar o e-CAC, por meio do site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). Após o acesso do contribuinte ao portal e-CAC, com código de acesso ou certificado digital, não será mais necessário fazer novo login no Portal da PGFN (www.pgfn.gov.br) para ter acesso a esses e outros serviços.

Confira alguns dos serviços que passam a ser prestados pela Receita Federal:

- Emissão de extrato de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU)

- Emissão de DARF/GPS de débito inscrito em DAU

- Pedido de vistas de processos administrativos

- Pedido de cópia dos autos

- Pedido de exclusão/extinção/revisão de dívida inscrita

- Pedido de retificação de DARF/GPS

- Parcelamentos.

De acordo com Joaquim Adir, supervisor Nacional do Imposto de Renda, sempre existe um percentual de contribuintes que atrasa a entrega da declaração. Pelas contas do órgão, esse universo corresponde a cerca de 600 mil pessoas. Para esses, o conselho é que se apressem e busquem regularizar sua situação perante o Fisco o quanto antes. Quanto mais o tempo passar, maior será a multa, pois também aumenta o valor do imposto a pagar. O mesmo vale para quem depois descobriu algum erro no documento entregue. Por meio de uma declaração retificadora evitará ser autuado pelo Fisco.

No site da Receita, já a partir de hoje, o contribuinte poderá ainda verificar a sua situação. Adir admitiu que o volume de declarações entregues dentro do prazo surpreendeu. Foram mais de 2,76 milhões só no último dia, chegando a 25 milhões o número de documentos entregues durante o período permitido, de 1º de março a 30 de abril. O supervisor do Imposto de Renda contou que muitas declarações já foram processadas e, consultando o extrato na página da Receita na internet, o contribuinte saberá se caiu ou não na malha fina ou se terá a tão esperada restituição. O primeiro lote será liberado em 15 de junho e o sétimo em 15 de dezembro. Receberão na frente os idosos e os contribuintes que entregaram no início do prazo, desde que não haja qualquer pendência.

Para o próximo ano, a Receita Federal já começa a trabalhar nas modificações que serão implantadas. Para começar, não serão mais aceitos os formulários de papel. Outra novidade é que serão obrigados a declarar quem tem bens acima de R$ 300 mil. Esse patamar era de R$ 80 mil. (Com informações do Correio Braziliense Online)

Edital de Convocação 01/2010

Edital de Convocação ? CNRE

1. Informes da Diretoria Executiva Nacional,

2. Resoluções Anteriores do CNRE,

3. Pauta Reivindicatória ? Negociações,

4. Relatório de Atividades da Diretoria Executiva Nacional,

5. Eleição da Comissão Eleitoral e Aprovação do Regulamento Eleitoral,

6. Apreciação das Demonstrações Contábeis da Diretoria Executiva Nacional e respectivos relatório e parecer do Conselho Fiscal Nacional,

7. Apreciação das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Sindireceita e respectivos relatório e parecer do Conselho Fiscal Nacional,

8. Apreciação do Relatório do Conselho Fiscal Nacional sobre os atos de gestão da Diretoria Executiva Nacional,

9. Aprovação do Plano de Trabalho Anual do Conselho Fiscal Nacional,

10. Aprovação da Atualização do Regimento Interno,

11. Assuntos Gerais constantes em Atas, as quais deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora do CNRE e à Diretoria Executiva Nacional, impreterivelmente até o dia 30 de abril de 2010, às 18h00, via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com entrega do original no credenciamento. O deslocamento ocorrerá nos dias 12 e 15.

A edição de atos administrativos da Secretaria da Receita Federal e a minuta da Lei Orgânica das Auditorias Fiscais (LOAF) serão discutidas no último dia de trabalho da XLIX Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Representantes Estaduais (CNRE). Os debates, que contarão com a presença de autoridades do Governo, serão realizados na sexta-feira (14), no período da tarde. Diante da ampliação da programação, o presidente do CNRE informa aos conselheiros que o deslocamento será realizado no sábado (15).

Campanha do Agasalho 2010