O Congresso Nacional se reúne nesta quinta-feira, dia 29 de março, para promulgar a Emenda 70 (PEC 005/2012) que garante proventos integrais com paridade aos servidores aposentados por invalidez permanente. De autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ) a proposta começou a tramitar na Câmara dos Deputados como PEC 270/2008, passando a PEC 005/2012 até sua aprovação final.
Caberá ao Poder Executivo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios, regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados para, no prazo de 180 dias, realizarem as revisões das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores públicos da sua esfera. (Com informações da Agência Senado e da Assessoria de Comunicação da deputado federal Andréa Zito)
Conheça a íntegra da PEC que será promulgada:
PEC 005/2012
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º - A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.