A DEN buscando defender o interesse dos Analistas-Tributários analisou a minuta da portaria e constatou que a mesma seguiu o que esta previsto no Decreto 1.590 de 1995 que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta.
No referido Decreto existem duas modalidades de plantões:
1. O previsto para os serviços que exigirem atividades contínuas de 24 horas, onde é facultada a adoção do regime de turno ininterrupto de revezamento (art. 2º). Entendam 24 x 72 horas.
2. O previsto para serviços que exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho de período noturno (art.3º). Entendam período de 30 horas semanais com jornada de 6 horas diárias, ou seja, o 5 x 1.
Nas modalidades de plantões a minuta apenas manteve o que já estava previsto desde 1995, mas relativamente à aplicação das modalidades ocorreu a imposição do plantão de 30 horas semanais com jornada de 6 horas para toda e qualquer atividade de fiscalização que possa ocorrer em pontos de fronteiras, portos e aeroportos internacionais, que são em sua maioria recintos alfandegados e que necessitam de controle aduaneiro mais intenso.
A imposição é constatada ao se permitir que a modalidade do plantão 24 x 72 seja somente utilizada em locais que venham a preencher diversos critérios estatísticos, como número servidores, quantidade de atracação e desatracações de embarcações, quantidade de voos internacionais, envolvendo médias diárias e outros cálculos.
A DEN salienta que a Receita Federal do Brasil deve pautar as ações de seu sistema aduaneiro no objetivo de construir uma Aduana mais atuante e eficiente, tarefa que interessa a toda sociedade brasileira. Proteger fronteiras e locais de importação e exportação de produtos, como porto e aeroportos, é objetivo básico de qualquer Aduana.
Regular o fluxo com o mundo exterior é a missão da Aduana, que deve ser realizada de forma permanente e ininterrupta, intervindo, prevenindo e reprimindo o contrabando e o descaminho. Não se marca hora para o ilegal e o ilícito, o que nos faz entender que compreender a finalidade da Aduana é condição primordial para identificar as suas necessidades e propor alternativas.
A DEN se posiciona contra a adoção “ordinária” do plantão com carga horária semanal de 30 horas com jornada diária de 6 horas e contra as “amarras estatísticas” estabelecidas para se adotar o plantão “extraordinário” de 24 x 72, propondo que o estabelecimento do mesmo deveria ficar a cargo do Superintendente da Região Fiscal, onde se levaria em conta as particularidades regionais de cada local.