O delegado sindical da DS Vitória da Conquista e Feira de Santana, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista especialmente o disposto no § 1º do art. 94 do Estatuto do Sindireceita, CONVOCA todos os filiados a comparecerem em Assembleia Local – AL e Assembleia Geral Nacional Unificada - AGNU, a realizar-se no dia 16 de julho de 2014 (quarta-feira), às 14:30h, no auditório da DRF/VCA, para discutir e deliberar sobre as seguintes pautas:
Pauta da Assembleia Local – AL
1 DRF/VITÓRIA DA CONQUISTA, DRF/ITABUNA e IRF/ILHÉUS:
1.1 Aprovar o novo Regimento Interno da Delegacia Sindical do Sul da Bahia, bem como sua nova área de abrangência;
1.2 Realizar eleição de novo Delegado Sindical Adjunto, tendo em vista a vacância do cargo, bem como dos demais membros da Diretoria Local e respectivos suplentes, caso aprovado o novo Regimento Interno da Delegacia Sindical;
1.3 Eleger o Conselho Fiscal Local e respectivos suplentes;
2 DRF/ITABUNA e IRF/ILHÉUS:
2.1 Criação da Seção Sindical Itabuna e eleição do Delegado Seccional e até 02 (dois) suplentes;
3 DRF/FEIRA DE SANTANA:
3.1 Criação da nova Delegacia Sindical de Feira de Santana, desde que atendida a condição prevista no § 1º do art. 53 do Estatuto do Sindireceita.
Pauta da Assembleia Geral Nacional Unificada - AGNU
1) Autorização para o ingresso das ações:
a) ação para cobrança de ajuda de custo na remoção a pedido do servidor;
b) Ação para a cobrança dos valores atrasados decorrentes da Emenda Constitucional 70/2012, que prevê a integralidade e paridade dos proventos da aposentadoria por invalidez;
c) Ação para afastar o limite das deduções com despesas com educação no imposto de renda pessoa física.
2) Ratificação dos contratos (disponibilizados em assembleia) indicados nos itens abaixo e autorização, por toda a categoria, do destaque dos honorários contratuais nos percentuais contratados sobre o total bruto dos valores a serem pagos em decorrência das parcelas devidas aos servidores beneficiados pelas demandas propostas, nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94 (EA), ficando autorizado, inclusive, o desconto dos honorários contratuais diretamente do crédito individual de cada substituído no mesmo momento em que se efetuar o pagamento do proveito econômico a cada beneficiado, nos seguintes processos judiciais em tramitação:
a) 13,23% – Ação nº 2004.34.00.008608-0/DF, contrato firmado no dia 22 de maio de 2014, após aprovação da minuta contratual apresentada na LX reunião do Conselho Nacional de Representantes Estaduais – LX CNRE – ocorrida nos dias 07 e 08 de maio de 2014, com as sociedades de advogados, Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados, Bulhões & Advogados Associados SS., representadas pelos advogados Roger Honório Meregalli da Silva (OAB/RS 19.803-A) e Alessandro Medeiros (OAB/SC 11.200), e pelo advogado Antônio Nabor Areia Bulhões (OAB/DF nº 1465-A), respectivamente, com previsão de destaque de 15% (quinze por cento) do montante recebido por cada beneficiário da referida ação, a título de honorários advocatícios, para que os escritórios contratados promovam e acompanhem toda execução do julgado;
b) Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias – Ação nº 2003.34.00.023275-0/DF, contrato firmado no dia 22 de maio de 2014, após aprovação da minuta contratual apresentada na LX reunião do Conselho Nacional de Representantes Estaduais – LX CNRE – ocorrida nos dias 07 e 08 de maio de 2014, com o escritório Henrique Carvalho Advogados, representado pelo advogado Henrique Carvalho de Araújo (OAB/AL 6.639), com previsão de destaque de 15% (quinze por cento) do montante recebido à título de honorários advocatícios, para que os advogados contratados promovam e acompanhem toda execução do julgado. Atenção: A decisão da Assembleia Geral Nacional Unificada – AGNU, como órgão máximo do SINDIRECEITA, independentemente do comparecimento do total dos integrantes da categoria, implicará em autorização ou não do ingresso das ações citadas no item 1 do presente edital, bem como na homologação ou não da contratação das sociedades de advocacia, ficando estipulado que esta decisão implicará na concordância tácita de todos os integrantes da categoria com as deliberações da AGNU, consistindo em anuência a ser cumprida por toda a categoria diante da legitimidade ampla e extraordinária da entidade sindical (art. 8º, III-CF), sendo que os contratos coletivos servirão como forma hábil para realização do destaque dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados acima referidas.