da Receita Federal do Brasil
contra a desfaçatez
Os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, após a publicação da Lei nº 11.457/2007, vêm manifestar sua decepção e repúdio quanto à atuação da cúpula da Secretaria da Receita Federal no processo de sua aglutinação com a Secretaria da Receita Previdenciária.
Não é notícia nova que, dentro da Secretaria da Receita Federal, sempre existiu uma investida fratricida e irracional por parte de seu corpo de servidores fiscais contra a melhor distribuição das atribuições no órgão. Querem a manutenção de uma situação legal que lhes garanta o monopólio dessas atribuições, não para realizar as atividades a elas correspondentes, mas apenas como instrumento de poder e dominação.
A realidade nas diversas unidades da Receita Federal nos mostra que não importa quem faça as atividades, desde que os bônus sejam atribuídos aos Auditores Fiscais.
Assim, pode-se compreender a afirmação de Coordenador da SRF dizendo que o pífio resultado dos procedimentos de ofício (as fiscalizações propriamente ditas que representam menos de 1% do total arrecadado) é o responsável pelo sucesso de toda a arrecadação gerada, como se tudo fosse devido aos que detêm o ?monopólio? das atribuições da Administração Tributária.
O surgimento da idéia da união dos Fiscos em uma única estrutura reacendeu nossa esperança de que essa cultura poderia ser mudada, que a atividade de fiscalização poderia ser resgatada e as atividades distribuídas conforme a necessidade do novo órgão.
Novo órgão, nova cultura...
entretanto, apressou-se a Administração da Secretaria da Receita Federal em buscar a manutenção de sua cultura sectária, de sua estrutura de poder, de desmando, de benefício de um cargo em detrimento de todo o órgão e do País, e incutiu no bojo da MP 258/2005 todo o ranço de sua estrutura que deveria ser abandonado.
Vimos nesse projeto o menosprezo por nosso trabalho, a tentativa de exclusão de nosso cargo e de consolidação da ?hegemonia? do cargo de fiscal.
A atuação parcial, atropelada e insensata da cúpula da SRF acarretou a maior greve de todos os tempos de nossa categoria (sem qualquer pleito salarial) e, em especial, a melancólica derrocada da MP 258/2005, causando mais um grande prejuízo à Nação.
A frustração da Administração acarretou solene perseguição à nossa categoria, com cortes de ponto, alteração de plantões, assédios morais das mais diversas formas, para nos mostrar que o pecado de se insurgir contra a mesquinharia seria apenado severamente.
Não se tem notícia que repressão semelhante tenha ocorrido no movimento paredista de seus pares, ocorrido poucos meses após a queda da MP 258/2005.
Durante o trâmite do Projeto de Lei nº 6.272/2005, vimos a repetição de todas as sandices ocorridas durante a apreciação da MP 258/2005: a cúpula dos fiscais da Receita Federal atuando em nome da Administração Tributária. Com isso, perdeu a Nação.
Enquanto a entidade sindical dos Fiscais lutava contra a unificação, contrariando os interesses do País, a cúpula da Receita Federal lutava para manter sua estrutura de mando no novo órgão.
Na ânsia pelo poder, a Administração não se fez de rogada em ignorar, mais uma vez, a necessidade de resolver a situação dos servidores do PCC, PGPE e SERPRO a paridade entre ativos e inativos e a minimização do conflito interno entre os servidores.
Com a aprovação do projeto, hoje vemos a encampação da Secretaria da Receita Previdenciária pela Secretaria da Receita Federal, com o retrógrado sujeitando o novo e a continuidade das práticas prejudiciais ao País.
Novo órgão pede nova estrutura, novos costumes, novos métodos de trabalho e nova cúpula, desvinculada das práticas nefastas e do ranço de uma cultura de sectarismo e desfaçatez para com os servidores.
Como prova emblemática da desfaçatez, pelos Fiscais, vemos correr ao largo a confecção de lista tríplice para a indicação dos nomes dentre os quais deve ser escolhido o Secretário da Receita Federal do Brasil.
A recém criada Secretaria da Receita Federal do Brasil não deve se submeter, em seu nascedouro, a ranços da antiga estrutura que tanto atrasaram o seu processo de criação e que ocasionará, sem sombra de dúvidas, o acirramento dos conflitos internos que prejudicarão seu bom desempenho.
Não à continuidade da desfaçatez na Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Manifesto aprovado pela plenária da XLI Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Representantes Estaduais - CNRE - do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal - SINDIRECEITA
A Diretoria de Assuntos Jurídicos divulga mais uma vez o relatório nas ações coletivas atualizado.
Veja aqui o relatório
Execuções dos Mandados de
Segurança de RAV 8X
Em 1995, o advogado Agnaldo Rocha foi contratado para impetrar mandados de segurança visando o pagamento correto da RAV 8X. Assim, formaram-se grupos de até 10 (dez) Técnicos da Receita Federal, sendo impetrados diversos mandados de segurança durante os anos de 1995 a 1997. Alguns desses mandados de segurança foram julgados procedentes viabilizando, dessa forma, a execução dos mesmos. Outros, no entanto, foram julgados improcedentes. Em 2003, o advogado Agnaldo Rocha, substabeleceu os processos para os advogados da Diretoria de Assuntos Jurídicos.
Assim, a Diretoria de Assuntos Jurídicos por meio de seus advogados fizeram um levantamento dos mandados de segurança separando os julgados procedentes dos improcedentes. Após essa verificação, a DAJ ajuizou as respectivas execuções dos mandados de segurança julgados procedentes, que hoje já somam 118 (cento e dezoito) execuções.
A DAJ diligenciou, também, no sentido de averiguar o que poderia ser feito em relação aos mandados de segurança que haviam sido julgados improcedentes. A única alternativa que restava para esses processos era o ajuizamento de Ação Rescisória. Contudo, o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória é de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado da sentença/acórdão que julgou improcedente o processo original.
Dessa forma, constatou-se que não se poderia fazer nada em relação aos mandados de segurança, julgados improcedentes, que haviam transitado em julgado a mais de 02 (dois) anos. Todavia, em relação aos mandados de segurança julgados improcedentes, que haviam transitado em julgado a menos de 02 (dois) anos, foram ajuizadas as respectivas ações rescisórias, que hoje somam 130 (cento e trinta) ações.
Ressaltamos, também, que os filiados que não estão em nenhum mandado de segurança individual ou tiveram seu mandado de segurança julgado improcedente sem possibilidade de ajuizamento de rescisória, existe, ainda, a ação coletiva, patrocinada pelo Sindireceita em 2001 (processo nº 2001.34.00.002765-2), que já obteve sentença favorável em 1º instância. A União recorreu e no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região este deu provimento à apelação da União. Dessa forma estamos aguardando a publicação da decisão do Tribunal (acórdão) para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
Confira abaixo as listas dos integrantes dos processos individuais de RAV 8X em execução e dos integrantes das ações rescisórias, publicadas em 28 de setembro de 06.
Relação nominal das execuções RAV 8X
Relação nominal das rescisórias em andamento
Sindireceita recebe visita dos Agentes Administrativos dos Conselhos
de Contribuintes
"" align="alignnone" width="400" caption=""]Segundo Nicilene Ribeiro Freire, os servidores que trabalham nos Conselhos, muitos deles com mais de 20 anos de serviços prestados, estão apreensivos e temerosos com os últimos acontecimentos.
O presidente do Sindireceita se sensibilizou com as dificuldades que os colegas administrativos estão enfrentando e acolheu o pedido, recomendando à advogada Alessandra Damian dar andamento à solicitação.
CNRE aprova Regulamento para Concessão de Carta-Fiança Locatícia
O CNRE encaminhou favoravelmente o Regulamento para Concessão de Carta-Fiança Locatícia, questão aprovada na última AGN (ES). A regulamentação da Carta-Fiança apresentada pela DEN é restrita a casos excepcionais. Durante a reunião do CNRE, foram apreciados os destaques, esclarecidas as dúvidas e feita a adequação do texto.
De acordo com o artigo 2º do Regulamento, o benefício da Fiança Locatícia, será concedido aos Analistas-Tributários da Receita Federal (ATRF), atendidas as seguintes condições:
I - Seja filiado ao Sindireceita
II ? A locação seja para uso residencial e do próprio ATRF
III ? Não haja histórico de execução da Fiança Locatícia expedida em favor do filiado pelo Sindireceita
IV - Esteja o ATRF em estágio probatório
V ? Não tenha o ATRF imóvel residencial próprio na localidade do imóvel
§ Parágrafo único ? Em caso de desfiliação do Sindireceita, a Carta-Fiança será imediatamente suspensa.
Veja aqui o regulamento
Analistas da Previdência destacam atuação do Sindireceita