A Diretoria de Assuntos Jurídicos - DAJ informa que recentemente foi proferida decisão na ação dos 28,86% que tramita em Fortaleza/CE, na qual o juiz alegou que não havia mais nenhum valor a ser implementado em folha, acatando os termos expostos pela União. Ocorre que ao proferir a decisão, o juiz, em momento algum, fez referência aos documentos oficias acostados aos autos. Assim, em razão da falta de fundamentação da decisão, verificou-se a possibilidade de se recorrer através da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Entramos em contato Dr Nabor Bulhões, advogado patrono da ação, o qual nos informou que já está adotando as medidas cabíveis, requerendo a preferência no julgamento do Agravo de Instrumento, para agilizar a decisão de mérito, e, em sendo necessário, irá despachar o recurso pessoalmente.
Mandado de Segurança Individual sobre
reposição ao erário: pedido
de liminar favorável
A Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Neves Perrone, informa que teve liminar procedente em parte, mais um dos mandados de segurança individuais ajuizados pela Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ) relativos à abstenção de cobrança, por parte da Administração Pública, de valores pagos por erro de interpretação e recebidos de boa-fé pela servidora.
Trata-se de mandado de segurança que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o servidor a restituir à Administração Pública, vantagem pessoal nominalmente identificada, por força do disposto no art. 17, § 3º, da Lei nº 10.593/02, e, em conseqüência, a restituição dos valores já descontados.
A liminar procedente em parte foi proferida pelo MMª. Juiza Federal Substituta da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, em processo que tramita sob o número 2008.71.00.016518-1, in verbis: ?(...) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que suspenda o desconto dos vencimentos do impetrante da indigitada parcela de reposição ao erário, ora objeto da presente demanda, até o julgamento desta. (...).?
No caso em tela, a Administração ordenou que o referido valor passasse a ser descontado no contracheque do servidor, sob a alegação de tal pagamento ter dado de forma equivocada, a título de vantagem pessoal. Contudo, não se pode exigir esse tipo de desconto em razão de errônea interpretação de Lei por parte da Administração.
Deste modo, o recebimento a maior da vantagem prevista no art. 17, § 3º, da Lei nº 10.593/02, no período exigido pela Administração Pública, ocorreu sem que o servidor tenha concorrido para com a falha da Administração. Assim, a vantagem percebida de boa-fé pelo servidor público, ainda que indevida, conquanto não iniba o desfazimento do ato, torna defesa a imposição de sua devolução, como corrobora a Súmula 106 do Tribunal de Contas da União, in verbis: ?O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.?
A Diretoria de Assuntos Jurídicos, por meio de seus advogados, já obteve várias liminares e sentenças procedentes em mandados de seguranças individuais, impetrados com a finalidade de se evitar reposição ao erário de valores recebidos de boa-fé. Desta forma, caso os colegas se sintam prejudicados nesta mesma questão, entrem em contato com a DAJ pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e/ou pelo fone: (61) 3962-2270.
Edital de Convocação - XLV Reunião Extraordinária do CNRE
1.Pauta Reivindicatória - Negociações Salariais ? Mobilização
2.Lei Orgânica do Fisco Federal
3.Atualização do Regimento Interno do CNRE
4.Assuntos Gerais constantes em Atas, as quais deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva Nacional, impreterivelmente até o dia 11 de agosto, às 18h00, via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), com entrega do original no credenciamento.
Assembléia Local DS Campo Grande/MS
1.Eleição do representante do Estado de Mato Grosso do Sul para o CNRE Agosto/2008
2.Propostas a serem encaminhadas ao CNRE Agosto/2008
4.Assuntos e Informes Gerais
Assembléia Local DS Recife/PE
2. Eleição dos Conselheiros para o CNRE
3. Propostas a serem encaminhadas ao CNRE
4. Escolha do Conselho Fiscal Local
5. Discussão sobre Atribuições e
6. Assuntos Gerais.
Edital de Convocação 02/2008
Conselho de Ética
Servidores da RFB apreendem oito veículos