Até o advento da edição da MP nº 1.915/1999, as atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal eram dispostas de modo genérico e muito pouco claro no Decreto nº 90.928/85. Assim, a se seguir a mesma lógica que serve aos detratores dos Técnicos da Receita Federal, poder-se-ia dizer que os Fiscais ganharam ?novas atribuições?, quando estas foram detalhadas em lei específica. Sobretudo, conseguiram cercar seu feudo, monopolizando atividades que até então não lhes eram privativas.
A carreira Auditoria da Receita Federal foi criada em 1985, através do DL. 2.225/85. Os Técnicos da Receita Federal (Analistas-Tributários, no relatório do Senado, na tramitação da criação da ?Super-Receita?) assumiram as funções dos cargos extintos, que foram transpostos para o cargo de auditor-fiscal. Assim, assumiram as funções tanto dos antigos Controladores de Arrecadação Federal (CAF) quanto dos antigos Técnicos de Tributação. Além disso, passaram também a assumir funções de controle aduaneiro.
Então, os Técnicos da Receita Federal estão há mais de vinte anos ? desde a criação da carreira Auditoria ? exercendo, entre outros, o pretenso ?desvio de função?, relativo à elaboração e instrução de processos administrativos fiscais.
Jamais houve qualquer diferenciação profissional entre Fiscais e Técnicos, simplesmente porque ambos os cargos sempre foram formados por servidores de nível superior, situação essa que, em 1999, foi reconhecida em lei no tocante aos Técnicos.
Para ser Fiscal da Receita Federal o candidato pode ser formado em qualquer área, o que significa dizer que não precisaria, a rigor, ser formado em área nenhuma. Tanto é assim que, freqüentemente, trabalham, lado a lado, um Técnico formado em Direito, Administração, Contabilidade ou em outra área que guarde estreita relação com os serviços afetos à Receita Federal e um Fiscal formado em Música, Educação Física ou outras que a despeito de sua importância cultural e acadêmica não teriam, em princípio, nada a ver com serviços burocrático-fiscais. E sempre foi assim.
Na hipótese, o parecer firmado por um Técnico formado em Direito, e mesmo com pós-graduação nessa área, pode ser ?derrubado? ? em ?prol do serviço público? ? por um Fiscal formado, por exemplo, em Nutrição, com todo respeito aos profissionais desta e de todas as áreas. É ou não um contra-senso, que preenche a limitação do entendimento de nossos detratores?
Engraçado dizerem que a restrição progressiva à realização de tarefas por Técnicos da Receita Federal atende ao interesse público, pois costumam invocar, amiúde, o princípio administrativo da competência para o fim de preservar seu monopólio, esquecendo-se de outros princípios de igual ou maior valor.
Lembramos que os atos administrativos devem ter finalidade voltada ao interesse público, e não ao de uma casta. Qualquer ato que se desvie da orientação a esses interesses incorre em desvio de finalidade.
O dispositivo legal que inaugurou a restrição aos Técnicos da Receita Federal de participarem das decisões em processo administrativo fiscal é transcrito abaixo:
I - em caráter privativo:
(...) b- elaborar e proferir decisões em processo administrativo-fiscal, ou delas participar, bem como em relação a processos de restituição de tributos e de reconhecimento de benefícios fiscais (...)?.
Sempre defendemos que o Técnico da Receita Federal deveria assumir atribuições compatíveis com sua alta capacidade técnica. Sempre acreditamos que quando a Receita Federal fosse passar por uma reestruturação, a Administração teria necessariamente de reconhecer tal realidade, e o empenho dos Técnicos seria então reconhecido. A carreira Auditoria deveria ser corrigida antes de qualquer modificação na estrutura.
Infelizmente, isto não ocorreu. Veio a MP 258/05 (não poderia haver espaço melhor do que este para a reestruturação da SRF), e a Administração (leia-se, os Fiscais) dedicou aos Técnicos toda a resistência. Os Técnicos continuam amarrados a uma carreira anômala que lhes reserva toda sorte de estagnação, perseguições e assédios morais.
É mais que chegada a hora de darmos um basta nesta situação. Temos de enfrentar o corporativismo da atual administração da Receita Federal e de sua categoria Fiscal.
Conforme vimos recomendando, o Técnico somente deve desempenhar tarefas cujos respectivos termos possam, ao final, serem por ele lavrados. Ninguém deve desempenhar tarefa para Fiscal algum assinar mesmo que seja seu chefe.
É chegada a hora dos Técnicos da Receita Federal decidirem se desempenharão somente o que for estritamente de sua competência estabelecida expressamente em lei ou se continuarão a levar em consideração em primeiro lugar o interesse público, e continuar deixando todos os méritos para os fiscais.
À administração da Receita Federal cabe exercer o papel de administrador e não de defensores dos interesses dos fiscais. É dela toda a responsabilidade sobre os rumos da instituição. Ao Sindireceita cabe a defesa incondicional de nossa categoria inclusive por meio de medidas judiciais.
o relator da MP 302/06
O deputado Federal Luciano Castro (PL/RR) foi desigando para proferir parecer pela Comissão Mista para a Medida Provisória 302, que já recebeu 182 emendas apresentadas. (Com informações da Câmara dos Deputados)
Técnicos Suspensos
A Diretoria de Assuntos Jurídicos está prestando assistência aos colegas Técnicos da Receita Federal que após a aprovação no curso de formação foram suspensos pela Escola de Administração Fazendária (ESAF). A Diretoria impetrou mandados de segurança individuais para os colegas e está buscando perante a Seção Judiciária do Distrito Federal as decisões favoráveis.
Um de nossos advogados, Dr. Érico Marques de Mello, esteve ontem em reunião com alguns colegas junto ao Diretor da ESAF para buscar uma solução para a situação.
Pagamento da GIFA dos Aposentados
e Pensionistas
O Sindireceita, por meio de seu presidente, Paulo Antenor de Oliveira, protocolou ontem (09/08) requerimento para o Secretário da Receita Federal, Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas ? COGEP e Secretária de Orçamento, Planejamento e Administração do Ministério da Fazenda - SPOA, solicitando o pagamento da GIFA dos aposentados e pensionistas no percentual de 47,5% para o mês de agosto e a diferença de 17,5% referente ao mês de julho.
Contribuição dos novos servidores
Informamos que o desconto somente poderá limitar-se ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 2.508,72) se for instituído regime de previdência complementar de natureza pública, por intermédio de entidades fechadas que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
Para quem já é servidor, caso realmente seja criado o regime de previdência complementar, este somente integrará ao novo regime e passará a descontar pelo teto de R$ 2.508,72 para o PSS, se assim optar expressamente, senão vejamos o que diz os §§ 14, 15 e 16 do Art. 40 da Constituição Federal, in verbis:
?§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
§ 15- O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.?
O cálculo da aposentadoria dos novos servidores será feito com base na média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, na forma do §3º do Art. 40 da Constituição Federal, regulado pelo Art. 1º, da Lei nº 10.887/2004:
?§ 3º- Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.?
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.?
Dessa forma, cabe salientar que os novos servidores também não se aposentarão com o limite do teto do regime geral de previdência social, mas pela média aritmética das contribuições.
Sindireceita recebe candidatos
"" align="alignnone" width="400" caption=""]O presidente do Sindireceita, Paulo Antenor de Oliveira, recebeu, na manhã desta quarta-feira (09), na sede do Sindicato, os candidatos a deputado distrital Cândida Guerra (PFL), José Ricardo Melhorança (PMN) e o candidato a deputado federal Luiz França (PMN). ?Esta reunião tem como objetivo mostrar aos candidatos os interesses da categoria e o trabalho desenvolvido pelos Técnicos dentro da Receita Federal. Também queremos conhecer hoje as propostas de cada candidato?, disse Antenor.
A candidata Cândida Guerra (PFL) manifestou apoio aos interesses da categoria. ?Qualquer coisa que precisarem estamos à disposição de vocês. Podem contar comigo e com o Osório Adriano (candidato a deputado federal pelo PFL)?.
"" align="alignnone" width="400" caption=""]Além do diretor de Assuntos Parlamentares do Sindireceita, Rodrigo Thompson, estiveram presentes a diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Perrone, e Técnicos aposentados e pensionistas.
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