Câmara dos Deputados
"" align="alignnone" width="400" caption=""]A Medida Provisória 440/2008, que reestrutura a remuneração do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil e de outras categorias do Poder Executivo Federal, foi aprovada na noite desta quarta-feira (15), em sessão extraordinária na Câmara dos Deputados. Entre as modificações realizadas pelo relator Marco Maia (PT/RS), em seu parecer, e aprovadas pelos deputados federais, estão emendas apresentadas pelo Sindireceita como: a supressão do Art. 3º que tratava do regime de dedicação exclusiva dos servidores públicos e a emenda que possibilita o auxílio técnico de servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil em proposições legislativas.
A diretora Parlamentar do Sindireceita, Sílvia Felismino, e o diretor de Formação Sindical, Sérgio Castro, acompanharam a votação da MP 440/2008 e trabalharam em favor das emendas apresentadas pelo Sindireceita. A votação da MP 440/2008, nesta quarta-feira (15), só foi possível em virtude de um acordo proposto pelo presidente Arlindo Chinaglia e aceito pelos líderes partidários, que retiraram a urgência de quatro projetos de lei que obstruíam a pauta do plenário, inclusive o que cria o Fundo Soberano do Brasil (FSB). Além disso, a intenção dos parlamentares foi abrir espaço para votação da MP 442/08, que prevê medidas para minimizar os efeitos da crise internacional no País, e que deve ser votada após o segundo turno das eleições.
Outro ponto a ser destacado é que, novamente, uma entidade sindical procurou aprovar emenda que prejudica os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, mas não logrou êxito. A emenda em questão é a de número 551, que tenta por vias indiretas e de forma confusa, provocar a separação da Carreira de Auditoria, sem sequer discutir o campo de atuação de cada cargo na RFB.
Justiça Federal confirma que Analista-Tributário pode chefiar Auditor-Fiscal
A Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Neves Perrone e o setor jurídico conseguiram uma importante vitória e comunicam a improcedência da Ação proposta pelo Unafisco Regional de São Paulo (processo número: 2000.61.00.049389-3, em trâmite perante o r. juízo da 1ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo) que tinha o objetivo de impedir a nomeação de Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil para cargos de chefia sobre Auditores- Fiscais da Receita Federal.
Esta ação, que tinha uma liminar favorável para a Unafisco, teve sentença proferida nos autos da própria Ação Cautelar (clique aqui para visualizar a íntegra da sentença). Ademais foi publicada sentença de mérito na Ação principal, em que se registrou inexistência de subordinação entre Analistas-Tributários e Auditores-Fiscais.
Vejamos trecho da r. sentença prolatada em 15/10/2008:
No mérito, o pedido, constante na Inicial é improcedente. O ponto central de discussão, na presente Ação, é a possibilidade ou não de o Técnico da Receita Federal vir a ser nomeado para cargo de chefia em função comissionada. Esse é o "x" da questão, embora o autor tente desviar o foco e argumentar no sentido de que a pretensão seria "repelir subordinação"
Assim, tem razão a União Federal que, em sua contestação, alega estar equivocada a argumentação da autora.
De fato, quando as normas estabelecem que o Técnico tem a incumbência de "auxiliar" o Auditor, isso se refere ao apoio às funções privativas deste último, mas não significa subordinação hierárquica. Assim, sem qualquer razão é toda a argumentação desenvolvida pelo autor no que se refere ao princípio da hierarquia. Até porque ambas as carreiras tem inclusive atribuições de "caráter geral e concorrente" (artigo 3º do Decreto n. 3.611/2000). Além disso, tal como exposto, até mesmo no caso de auxiliar o Auditor em sua função privativa, o Técnico não está sujeito a uma relação de subordinação. Esta última ocorre apenas e tão somente em relação ao chefe do setor, tanto para Auditores quanto para Técnicos.
Não havendo relação de subordinação entre Auditores e Técnicos, fica prejudicada toda a argumentação do autor em torno do tema. Além disso, ele próprio admite não estar discutindo a questão das nomeações para cargos de chefia. Aliás, nem poderia fazê-lo.
Portanto, os Técnicos da Receita Federal, com esta ou com outra determinação que venha a ter o cargo, podem ser nomeados para cargo de chefia em função comissionada sendo irrelevante o fato de estarem subordinados, a este cargo de chefia, Auditores Fiscais da Receita Federal.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desta forma:
- Não há impedimento que o Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil possa ocupar qualquer cargo de chefia na instituição, inclusive de Secretário da Receita Federal do Brasil
- Não há hierarquia entre os cargos de Auditor-Fiscal e Analista-Tributário
- A tentativa de impedir que os Analistas-Tributários ocupem cargos de chefia na Receita Federal do Brasil cai por terra, restando apenas o refúgio do corporativismo
- Ao contrário do que pensam até alguns administradores, o critério para ocupação de chefia é a de competência
- É oportuno, conveniente e admissível que Auditores-Fiscais sejam chefiados por Analistas Tributários
- Começa a ser reconhecido na Justiça que o cargo de Analista-Tributário não é auxiliar a nenhum outro e passam a ser reconhecidas as atribuições de caráter geral e concorrente.
da Reforma Tributária