Número do processo: 97.0006379-8/ 4ª Vara Federal do Ceará
Objeto: Reajuste dos vencimentos, proventos ou pensões (vencimento básico, gratificações e demais vantagens) correspondente ao percentual de 28,86% a partir de 1º de janeiro de 1993, percentual este concedido aos servidores militares da União e aos demais servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Andamento: Execução da obrigação de fazer: Sentença Favorável na 1ª instância. A Ação foi julgada procedente também na 2ª instância (Tribunal Regional Federal de Pernambuco). A União não recorreu. Deu-se entrada na execução da obrigação de fazer (implementação em folha) em outubro de 2004. O juiz proferiu despacho no sentido de que nós apresentássemos certidões negativas de litispendências, relativamente aos Exeqüentes. Essa decisão foi agravada em 31/01/2005 – Agravo de Instrumento 2005.05.00.002302-4. O Agravo foi julgado em 15/12/2005 no qual o Tribunal deu provimento ao recurso do sindicato para derrubar a exigência das certidões.
Assim, os advogados pediram ao juiz o desmembramento da execução em grupos de 50 pessoas para a obrigação de pagar e pediram a inclusão em folha do percentual, através da obrigação de fazer. A União já se manisfestou e concordou com o desmembramento da ação. E quanto à implementação, afirmaram que já foram implementadas por meio da Medida Provisória 1704/98. Em 05/02/2007 os advogados fizeram carga dos autos e demonstraram para o Juiz que a União não implementou os respectivos valores. O MM. Juiz da 4º Vara Federal, antes de proferir qualquer decisão, abriu prazo para a União se manifestar. A União se manifestou reiterando os argumentos anteriores. Os advogados do processo solicitaram à Diretora de Assuntos Jurídicos, Doralice Perrone, uma certidão do órgão de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda atestando o quanto foi implantado para cada um, pela MP 1.704/98. Essa certidão foi prontamente obtida e os advogados peticionaram no processo juntando a certidão e demonstrando ao MM.Juiz que a União não implantou o percentual de 28,86%, mas que foram implantados percentuais variados, todos bem inferiores aos 28,86%. O Juiz então proferiu o seguinte despacho: “Em face do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como dos documentos apresentados às fls. 1810/2022, intime-se a União para, nos termos do art.461 do CPC, no prazo de 60 (sessenta) dias, cumprir a obrigação de fazer constante no título judicial exeqüendo, implantando na folha de pagamento da autora e dos substituídos na presente ação o percentual de 28,86%,quando for o caso, de forma integral, ou a fração devida, quando já houver sido implantado algum percentual a tal título.”
A Advocacia Geral da União apresentou Impugnação quanto à implementação do percentual dos 28,86%. Em 13/06/2007 os advogados do processo fizeram carga do processo e protocolaram a resposta à impugnação.
Em 18/07/2007 o Dr. Nabor Bulhões, advogado patrono da ação, foi intimado a se manifestar sobre nova petição apresentada pela União Federal na qual, através de planilhas, afirmava que nada teria a implementar em decorrência das diversas restruturações da Carreira ocorridas ao longo dos anos, alegando que já teriam sido efetuadas tais implementações. Desta maneira, os advogados apresentaram manifestação rebatendo os termos da petição interposta pela União apresentando planilhas que demonstraram que os percentuais são devidos. Informaram, também, ao juiz, sobre o descumprimento da decisão que mandava implementar os percentuais em folha de pagamento, pedindo que intimasse a União a fim de que cumprisse a referida decisão. Em 26/09/2007 os autos foram remetidos a Contadoria, para que ela informasse se realmente já foram implementados os percentuais referentes aos 28,86% nos contracheques.
Ressalta-se que o Dr. Nabor Bulhões esteve mais uma vez, pessoalmente, despachando com o juiz para elucidar todos os pontos trazidos à lide pela União Federal, inclusive juntando um memorial onde colacionou vasta jurisprudência tanto do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, referente a quais seriam as compensações devidas e que poderiam ocorrer na implantação dos 28,86%, bem como sobre a necessária e imprescindível observação ao título judicial que transitou em julgado.
O Juiz proferiu despacho remetendo o processo para contadoria do juízo, para apuração do percentual que deveria ser implementado. Os advogados do processo já pediram preferência no processo, uma vez que há determinação para a implantação em folha e que somente devem ser apurados quais os percentuais devidos a cada um dos integrantes do processo. Em 12/03/2008, abriu vista a União pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria. No dia 04/07/2008 o juiz proferiu decisão indeferindo o pedido de execução da obrigação de fazer (implantação em folha), por entender já ter sido cumprida administrativamente em sua inteireza e que não existe nenhum índice residual a ser implementado em favor dos substituídos, tomando por paradigma cinco dos substituídos, destacados pela União.
Execuções da obrigação de pagar: Em 05 de novembro 2008, foram apresentadas 216 execuções, com grupos de aproximadamente 50 substituídos, apresentando o cálculo dos montantes a serem pagos a título de atrasados, calculados até 1999, quando houve a primeira reestruturação da Carreira, a fim de evitar excesso à execução. Vale esclarecer que o término exato dos cálculos dos atrasados somente será obtido quando do término da execução da obrigação de fazer. O juiz, em 22/09/08, proferiu despacho determinando que fossem apresentadas procurações individuais para execução. Ocorre que já há posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que o substituto processual, no caso o SINDIRECEITA, pode executar para seus substituídos, os filiados. Face isso, o Dr. Nabor Bulhões, patrono da demanda, interpôs novo Agravo de Instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, voltando, assim, a execução, ao seu trâmite normal. Em 06/02/09, o juiz deu andamento à execução, determinando que a União manifeste-se quanto aos documentos acostados aos autos pelo SINDIRECEITA, especialmente acerca da suficiência deles para elaboração dos cálculos a serem apresentados. O prazo para a União apresentar tal manifestação é de 30 (trinta) dias a contar de 09/02/09. Em 18/03/2009, os autos foram devolvidos com petição da União, pedindo a dilação do prazo por mais 30 (trinta dias). Foi proferido o despacho pelo Juiz abrindo vista a União, de 30/03/2009, pelo prazo de 30(trinta) dias. Após a devolução dos autos sem que ocorresse manifestação da União, o juiz determinou, em 16/06/2009, que esta se manifestasse, impreterivelmente, em 15 dias. A União apresentou objeção à executividade, o que oportunizará a abertura de prazo para manifestação do Sindireceita no prazo de 30 dias sobre as alegações e documentos juntados. Em 30/06/2009 juntaram petição e logo, abertura de vários volumes. Em 06/07/2009 houve despacho intimando o Sindireceita a se manisfestar sobre a objeção à executividade apresentada pela União Federal, bem como sobre os documentos novos a acostados aos autos pela parte promovida, fls. 3.868/9.104, momento em que deverá, também se manisfestar sobre os pedidos de habilitações formulados por patronos constituídos pelos sucessores de alguns substituídos que já faleceram. Os autos foram devolvidos e juntaram petição em 24/07/2009. Em 27/07/2009 houve despacho: Em face da petição de fl. 9158/9159, expeça-se certidão circunstanciada dos atos processuais ocorridos nesta ação apartir do despacho de fl. 3822 até a fase atual. Em 03/08/2009 realizou-se juntada e logo, abertura de volumes. Em 09/02/2010 além de juntada, Execução de Sentença transitado julgado/cumprimento de sentença, abriram vários volumes. Em 24/03/2011 ocorreu despacho: Aguarda-se se o julgamento definitivo da exceção de suspeição vinculada a este feito, que se encontra no TRF5ª Região, conforme informação anexa, colhida no site do respectivo Tribunal. Em 19/04/2011 até 25/01/2012 efetuou-se juntada de petições e abertura de volumes. Em 30/01/2012 o processo foi concluso para decisão. Em 08/02/2012 houve publicação da decisão interlocutória: "Intime-se o sindicato exeqüente para adequar o pleito executório a esta decisão, apresentando rol de substituídos e documentos para prosseguimento da execução apenas dos que pertencem à área territorial de atuação desta Vara. Em contato com os advogados contratados pelo Sindireceita esta Diretoria de Assuntos Jurídicos/DAJ, recebeu a informação de que os advogados irão interpor Recurso contra a decisão.
1º Agravo de Instrumento: O Dr. Nabor Bulhões interpôs, em 18/07/2008, junto ao Tribunal Regional da 5ª Região, Agravo de Instrumento n° 2008.05.00.055482-1 contestando decisão que indeferiu o pedido de execução da obrigação de fazer (implantação em folha). Contudo, o Desembargador Federal Ubaldo Ataíde, relator do referido recurso, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em 30/10/2008 a União apresentou as Contrarrazões. Em 19/11/2008 o processo foi enviado ao Desembargador Relator. O Agravo foi incluído em pauta para julgamento em 15/01/2009, entretanto, foi adiado. Atualmente, (05/03/2010) o processo começou a ser julgado, contudo o Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena pediu vista dos autos, após o voto do relator, que negava provimento ao agravo de instrumento. Em 01/06/2010, o processo foi recebido internamente na divisão da 1ª turma. Em 23/09/10 foi publicado acórdão que negou provimento ao Agravo. Em 26/10/10 foi apresentado embargo de declaração para sanar algumas omissões do acórdão. Em 12/11/2010 foi publicado acórdão conhecendo dos embargo e negando-lhe provimento. Os advogados interpuseram recurso especial para o STJ. Em 08/02/2011 o Recurso Especial foi inadmitido. Em 20/09/2011 foi dada vista para Advocacia Geral da União. Em 01/10/2011 o processo foi devolvido. Em 06/12/2011 foi remetido para seção judiciária do Ceará com baixa definitiva.
2º Agravo de Instrumento: Assim que interposto o agravo de Instrumento anterior, foi realizado pedido de reconsideração na própria execução, com forte argumentação acerca das provas. Ocorre que, mais uma vez, o juiz manifestou-se de forma negativa ao pleito, ensejando novo recurso de Agravo de Instrumento, o qual foi protocolado em 21 de outubro de 2008, recebendo o nº 2008.05.00.090057-7. No momento, aguardamos o julgamento preliminar referente à atribuição de efeito suspensivo deste recurso. Em 06/11/2008 houve manifestação judicial afirmando não haver pedido de efeito suspensivo e intimou a União. Após a manifestação, o processo foi concluso ao Desembargador. Após publicação da decisão judicial, foi determinada vista para a Fazenda nacional para ciência da decisão, que apresentou contrarrazões e foi enviada ao gabinete do Desembargador. Em 05/05/2009, foi determinada a vista à AGU e em 08/07/2009 esta devolveu o processo com contrarrazões. Ato contínuo o processo foi enviado ao Gabinete do Desembargador Responsável para Análise após juntada de Petição da AGU. O processo entrou na pauta para julgamento de 06/08/2009, contudo o julgamento foi adiado. Em 04/03/2010, o Desembargador Federal José Maria de Oliveira Lucena pediu vista dos autos. Em 30/09/10 foi publicado acórdão para declarar prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão de perda do objeto. Em 26/10/10 foram apresentados embargo de declaração. Em 12/11/2010 foi publicado acórdão negando provimento aos embargos de declaração. Os advogados interpuseram Recurso Especial para o STJ. Em 17/02/2011 Foi admitido o Recurso Especial que aguarda ser remetido para o STJ.
3º Agravo de Instrumento: nº 2008.05.00.101477-9. Recurso interposto em 16/12/08, visando evitar a apresentação de procurações individuais nas execuções da obrigação de pagar. Em 16/02/09, foi publicada decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso, permitindo, assim, o regular prosseguimento da execução da obrigação de pagar. Em 07/05/2009 foi determinada vista dos autos à AGU que devolveu os autos em 07/08/2008 e juntada as contrarrazões em 22/07/2009, indo, ato contínuo, ao Gabinete do Desembargador Relator. Em 19/03/2010, o acórdão foi publicado dando provimento em parte ao recurso para abster o Sindicato de apresentar procurações nas execuções. A AGU apresentou em 30/04/2010 embargo de declaração. O Sindireceita também apresentou. Em 14/10/2010 foi publicado o acórdão conhecendo o recurso e negando-lhe provimento.
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA PROMOVER A EXECUCÃO DE SENTENÇA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O SINDIRECEITA e a União, opõem Embargos de Declaração ao Acórdão da Egrégia 1ª Turma que, à unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal, assegurar ao sindicato agravante tão-somente o direito de propor a execução de sentença em favor de seus associados, em regime de substituição processual.2. O Acórdão embargado foi preciso ao delimitar a matéria discutida que se cinge à legitimidade das entidades sindicais para promover a defesa de seus associados, em nome próprio, a execução de sentença que lhes tenha sido favorável. Nenhuma outra questão foi discutida na decisão agravada, a ensejar a apreciação desta Corte.3. Desse modo, ambos os embargos de declaração estão pretendendo a apreciação de matéria que não foi objeto da decisão agravada e, em assim procedendo, em verdade, pretendem, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação do que já restou decidido, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a esse intuito.4. Embargos de Declaração do Sindicato e da União conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração do Sindicato e da União, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de outubro de 2010. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA.” Em 02/02/2011 foi dada baixa definitiva para 4ª Vara Federal.
Obs. MEDIDA CAUTELAR E AÇÃO RESCISÓRIA
A União ajuizou em 2001 uma ação rescisória (2001.05.00.046773-5) e uma medida cautelar (2001.05.00.047775-3) contra o nosso processo 28,86% de Fortaleza, visando à retirada da incidência da RAV sobre o referido percentual, ou seja, recorreu judicialmente para que os 28,86% incidissem apenas sobre os vencimentos-base. O SINDIRECEITA obteve vitória em ambos os casos perante o Tribunal Regional Federal da 5º Região.
Medida Cautelar: O Recurso Especial originário da Medida Cautelar foi distribuído ao Superior Tribunal de Justiça, sendo registrado sob o n° Resp 637.288, em 23/03/2004. O relator do processo, Min. Arnaldo Esteves, negou seguimento ao Recurso da União em 19/04/2007. A decisão transitou em julgado e o processo foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em 16/05/2007. Em 18/05/2007 o Recurso Extraordinário foi protocolado no Supremo Tribunal Federal -STF sob o número RE/548465 e no dia 21/05/2007 foi atuado e distribuído ao Ministro Marco Aurélio. Em 17/06/2008 foi publicada a decisão julgando prejudicado o RE. A decisão transitou em julgado em 04/08/2008, com baixa definitiva e remessa dos autos ao TRF 5ª Região.
Ação Rescisória: O Recurso Especial da Ação Rescisória foi registrado sob o nº Resp 675.198. Em 14/03/2007 a decisão do Ministro Relator foi publicada “dando parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta à União na ação rescisória." Dia 19/04/2007 os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário da Ação Rescisória foi registrado sob o RE nº 545.046, foi distribuído para a Ministra Carmen Lúcia no dia 25/04/2007. Em 27/08/2008 foi publicada decisão negando seguimento ao RE da União e no dia 19/09/2008 foi dada baixa definitiva nos autos.