Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.
Objeto: Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do "subteto".
Andamento: Ação de conhecimento: O SINDIRECEITA venceu a ação em 8/6/2001. União apelou em 31/10/2001. A apelação foi distribuída no TRF 5ª Região em 01/04/2002, sob o nº AC 284248 /PE 2002.05.00.006430-0 para o Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena (1ªTurma). Em 09/10/2003, a ação foi julgada favoravelmente ao SINDIRECEITA. O acórdão foi publicado em 26/12/2003. A União interpôs Recursos Extraordinário e Especial. O Recurso Especial foi registrado sob o nº RESP 677.938, sendo seu relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca, da 5º turma do STJ. Foi negado provimento ao Recurso Especial, por unanimidade. O acórdão foi publicado em 07/03/2005, sendo a União intimada na mesma data. Em 09/03/2005, o Ministério Público deu ciência quanto ao teor do mandado de intimação. Em 13/04/05 o acórdão transitou em julgado, sendo o processo remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do Recurso Extraordinário. No Supremo Tribunal Federal, o Recurso Extraordinário foi autuado sob o n° 458.166. Em 09/08/05, a relatora proferiu decisão no sentido de negar seguimento ao recurso, a qual foi publicada em 23/08/05 e logo após foi certificado o trânsito em julgado da ação.
Execução: Face o reconhecimento do mérito, iniciou-se procedimento de elaboração de cálculos para apresentação da execução. Vários pedidos de dados essenciais para os cálculos foram feitos administrativamente, sem obtenção de êxito. Em razão disso, os advogados patronos da ação peticionaram ao Juízo requerendo que a União fornecesse tais informações oficialmente, sob pena de impossibilitar a elaboração dos cálculos. Foi proferida decisão determinando que a União traga aos autos os elementos necessários para que os Autores possam apresentar os cálculos da execução, sob pena de serem reputados verdadeiros os cálculos eventualmente apresentados pelos Exequentes. A União apresentou parte das informações, faltando, ainda, as fichas financeiras.
Já no início de 2008, a meta dos advogados e da Diretoria do Sindireceita foi trabalhar com a possibilidade da realização de uma liquidação consensual com a União que foi inviabilizada pelas particularidades do processo, mas que resultou na realização de audiência em 31.05.2010, donde foram delimitados os procedimentos a serem adotados em todas as execuções, sendo nesta data proposta a primeira ação de execução com 2.272 beneficiados, com idade acima de 60 anos e prioridade de tramitação.
Diante desta conjuntura, foram oportunamente aforados mais 11 grupos divididos em ativos-inativos e instituidores de pensão, subdivididos em filiados com procuração, filiados sem procuração e não filiados.
Todas as ações de execução já se encontram no sistema de informações da Justiça Federal de Recife, cuja numeração e andamento atual são os seguintes:
1º Lote Ação de Execução nº 97.00.02762-7 (0002762-47-1997.4.05.8300) : Expedidos 420 precatórios.
2º Lote Ação de Execução nº 0011963-09.2010.4.05.8300: Em 02/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. Em 08/08/2011 houve juntada de petição da União. Em 09/08/2011 foi concluso para despacho. Em 15/08/2011 foi deferido o pedido da União de dilação do prazo por mais 30 dias. Em 25/08/2011 o processo foi retirado pela União. Em 15/10/2011 houve publicação. Em 17/10/2011 juntaram petição. Em 15/10/2011 houve publicação para os advogaods contratados se manifestarem. Em 17/10/2011 foi juntada petição.
3º Lote Ação de Execução nº 0011964-91.2010.4.05.8300: Em 30/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. Em 22/08/2011 o processo foi devolvido e desde entção vem havendo juntada e abertura de volumes. Em 11/10/2011 foi aberto o 12° volume.
4º Lote Ação de Execução nº 0011965-76.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. Em 22/08/2011 os autos foi devolvido e juntaram petição. Em 01/09/2011 juntaram ofício nº 2011.0052.077998-3. Em 24/09/2011 houve publicação. Em 10/10/2011 juntaram petição.
5º Lote Ação de Execução nº 0011966-61.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR. 12/08/2011 os autos foi devolvido e juntaram petição. Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o proceso foi devolvido. Em 10/10/2011 jutaram petição.
6º Lote Ação de Execução nº 0011967-46.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 19/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 57 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 08/08/2011 o processo foi concluso para despacho. Em 09/09/2011 houve publicação do despacho ocorrido em 31/08/2011: “Renove-se a intimação da parte autora para que cumpra as diligências determinadas na decisão de 19/07/2011 (fs. 1641-1643).” Atualmente o processo está com vista à AGU. Em 17/10/2011 o processo foi devolvido e jutaram petição. Em 18/10/2011 foi concluso para despacho.
7º Lote Ação de Execução nº 0011968-31.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 20/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 15 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional -TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o processo foi devolvido. Em 10/10/2011 jutaram petição. Em 10/10/2011 jutaram petição. Em 13/10/2011 remessa externa/vista para o procurador (90 dias).
8º Lote Ação de Execução nº 0011969-16.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 09 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o processo foi devolvido. Em 10/10/2011 juntaram petição. Em 13/10/2011 Remessa externa/vista para o Procurador (90 dias). Em 24/10/2011 o processo foi devolvido e juntaram petição. Em 25/10/2011 foi concluso para despacho. Em 14/12/2011 juntaram petição.
9º Lote Ação de Execução nº 0011969-16.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 09 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 15/08/2011 vista ao advogado contratado do Sindireceita. Em 06/10/2011 o processo foi devolvido.
9º Lote Ação de Execução nº 0011970-98.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 07 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011."
Em 25/08/2011 vista para o Procurador (90 dias). Em 29/11/2011 o processo foi recebido e jutaram a petição.
10º Lote Ação de Execução nº 0011971-83.2010.4.05.8300: 09/09/2011 foi publicada decisão ocorrida em 22/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 04 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:
“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011." Em 10/10/2011 juntaram petição. Em 20/10/2011 vista para o Procurador (90 dias). Em 27/10/2011 o processo foi recebido, juntaram petição e foi concluso para despacho.
11º Lote Ação de Execução nº 0013705-69.2010.4.05.8300: Em 28/07/2011 abriu vista, prazo de 90 dias, para PROCURADOR. Em 29/09/2011 o processo foi recebido, juntaram petição, abriram volumes e em 15/10/2011 houve publicação. Em 10/11/2011 o processo foi concluso. Em 11/11/2011 houve despacho e logo, em 17/11/2011, o processo foi remetido para o Procurador (prazo 30 dias). Em 16/01/2012 o processo foi devolvido e sobrestado aguardando julgamento dos Embargos. Em 03/02/2012 o advogado contratado pelo SINDIRECEITA retirou o processo em carga.
12º Lote Ação de Execução nº 0013710-91.2010.4.05.8300: Atualmente está concluso para despacho. Em 10/08/2011 houve publicação do despacho ocorrido em 28/07/2011, trecho transcrito: “ (...) De todo modo, haja vista que esses 707 acionantes não foram nominados no processo base, intimem-se os mesmos (…), em 30 dias, a) fazer prova de que eram ocupantes dos cargos de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável-RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução, e b) juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. Afinal, tal ônus recai sobre os interessados em foco.” Atualmente está concluso para despacho.
Salientamos que os advogados continuarão trabalhando para que haja as inscrições dos demais lotes.
1º Agravo de Instrumento n° 0009672-07.2010.4.05.0000 - AGU
Em 23/06/2010 o Agravo foi distribuído e concluso para o Desembargador Federal José Maria Lucena da 1ª Turma. Em 08/07/2010 foi proferido despacho recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo e intimando os agravados para ofertarem contraminuta. Em 15/07/2010 o despacho foi publicado e logo o advogado contratado pelo Sindireceita retirou o processo em carga e devolveu em 30/07/2010. Em 02/08/2010 a AGU retirou em carga o processo e devolveu em 09/08/2010. Em 16/08/2010 juntaram petição e enviaram concluso para o Desembargador. Em 29/09/2010 foi feita inclusão na pauta de julgamento. Em 10/11/2010 foi publicada a pauta de julgamento. Em 25/11/2010 foi adiado o julgamento. Em 16/12/2010 houve o julgamento qual A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 13/01/2011 foi publicado o inteiro teor do acórdão Inteiro Teor. Em 04/02/2011 vista à AGU para ciência da decisão. Em 11/02/2011 o processo foi devolvido e logo, em 15/02/2011, foi juntada petição de Embargos de Declaração da AGU e concluso para o Desembargador Federal. Em 08/09/2011 houve julgamento dos Embargos de declaração que por unanimidade, a Turma, negou provimento. Em 16/09/2011 o acordão foi publicado. Em 07/10/2011 foi dada vista à AGU para ciência da decisão. Em 25/10/2011 o processo foi devolvido. Em 27/10/2011 o processo foi devolvido. Em 27/10/2011 juntaram Recurso Especial e Extraordinário. Em 28/10/2011 foi remetido para publicação. Em 29/11/11 foi recebido no gabinete. Em 05/12/2011 despacho do Desembargador Federal Vice-Presidente. Em 16/01/2012 foi recebido na turma. Em 06/02/2012 houve publicação de despacho.
2º Agravo de Instrumento n° 0007546-47.2011.4.05.0000 - SINDIRECEITA
Em 23/05/2011 o Agravo de Instrumento foi distribuído e concluso para o Desembargador Federal José Maria Lucena da 1ª Turma. Em 08/07/2010 foi proferido despacho recebendo o recurso em ambos os efeitos para determinar a requisição de pagamento dos créditos dos servidores exequentes substituídos na Ação Ordinária n.º 002762-47.1997.4.05.8300, acrescidos da verba honorária sucumbencial e intimando a União para ofertar contraminuta. Em 03/06/2011 o despacho foi publicado. Em 17/06/2011 a AGU tomou ciência da decisão e retirou o processo em carga. Em 29/06/2011 foi devolvido o processo. Em 25/07/2011 juntaram petição e os autos foi concluso ao Desembargador Federal. Em 26/07/2011 recebimento interno de Divisão da 1ª Turma. Em 11/10/2011 houve inclusão e publicação de pauta de julgamento. Em 27/10/2011 houve julgamento do mérito que confirmou a decisão proferida na liminar, ou seja, a turma, por unanimidade deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo SINDIRECEITA. Em 08/11/2011 o acordão foi publicado. Em 18/11/2011 houve vista a AGU. Em 25/11/2011 a AGU devolveu o processo com ciência da Decisão e remeteram para 9ª Vara Federal de Recife/PE.