O Sindireceita ajuizou, por meio de seus advogados, ação judicial (PET) no Superior Tribunal de Justiça para evitar o corte de ponto em razão do movimento paredista deflagrado pela categoria em decorrência da conduta ilícita por parte da União, que descumpre os termos do acordo firmado com a categoria (que resultou na Lei nº 13.464/2017), com a não regulamentação do Bônus de Eficiência, a postergação dos reajustes já previstos na lei, entre outras condutas que demonstram o desrespeito com os servidores.
A Diretoria de Assuntos Jurídicos – DAJ requereu a tutela antecipada para impedir o corte de ponto, pois o caso em tela enquadra-se evidentemente na exceção prevista na tese fixada no julgamento com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal sobre o corte de ponto, que decidiu que: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” (RE 693.456/RJ, julgado no dia 27/10/2016 e publicado no DJe do dia 19/10/2017).
Hoje, o relator do processo, o Min. Og Fernandes, que é o mesmo relator do processo da entidade sindical representativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, deferiu o nosso pedido de tutela provisória de urgência determinando que a União se abstenha de promover os descontos pelo prazo de 90 dias, conforme excerto abaixo transcrito:
“[...]FICA ESTABELECIDO QUE A PRESENTE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVERÁ VIGORAR PELO PRAZO DE 90 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO.NESSE PERÍODO, AS PARTES DEVEM SER INCENTIVADAS A DIALOGAR E A ESFORÇAR-SE NO SENTIDO DE PÔR FIM AO MOVIMENTO GREVISTA OU, AO MENOS, QUE FIRMEM A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS, EVITANDO-SE, DESSA FORMA, OS DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE, PELO PRAZO DE 90 DIAS, A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, A UNIÃO SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS DE DIAS NÃO TRABALHADOS PELOS SERVIDORES EM VIRTUDE DA ADESÃO AO MOVIMENTO PAREDISTA EM TELA.”
“A greve é um direito constitucional e o Sindireceita sempre lutará para assegurá-lo, pois, nessa relação em que há uma evidente desproporção de poder entre a Administração Pública e os seus servidores, a greve é uma ferramenta importante que os trabalhadores têm para buscar melhorias nas condições de trabalho e, sobretudo, o cumprimento dos acordos firmados” pontuou Thales Freitas Alves, diretor de Assuntos Jurídicos do Sindireceita.