Conforme noticiado no site do Sindicato em 19/12/2017 (veja aqui), o Supremo Tribunal Federal deferiu pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança (MS/STF) nº 35.410 impetrado pelo Sindireceita determinando que o Tribunal de Contas da União, nos casos concretos submetidos à sua apreciação, se abstivesse de afastar a incidência dos dispositivos da Lei nº 13.464/2017 que conferem aos inativos (aposentados e pensionistas) o direito ao recebimento do Bônus de Eficiência aos filiados do Impetrante (Sindireceita).
Ocorre que, mesmo tendo o Tribunal de Contas da União (TCU) sido notificado pelo STF, por meio de fax eletrônico enviado em 21/12/2017, a DEN foi informada da ocorrência de notificações do citado tribunal de contas a algumas Superintendências de Recursos Humanos de diversas Superintendências de Administração do Ministério da Fazenda (SAMF) espalhadas nas capitais do País, determinando às mesmas o envio de comunicados (Cartas) aos interessados informando a cessação do pagamento do Bônus de Eficiência.
Diante de tal fato, a DEN enviou, em 23/01/2018, ofícios à COGEP/RFB, ao MPDG/SGP, ao presidente do TCU e à COGEP/SPOA, conforme notícia publicada no site (clique aqui ), requerendo que os órgãos observassem decisão liminar proferida pelo Eminente Min. STF Alexandre de Moraes nos autos do MS 35.410.
Não bastasse, ontem (30/01/2018) a DAJ/DEN enviou mais dois ofícios, sendo um para o Ministro Presidente do TCU e outro à COGEP/SPOA, ambos solicitando o agendamento de reunião para tratar da liminar proferida nos autos do MS 35.410. Veja protocolo dos ofícios: Protocolo - Ofício-002-DAJ.2018. COGEPMF.Solicitação Reunião - MS-STF 35410 - Bônus de Eficiência- Data 30-01-2017 e veja também: Protocolo - Ofício-001-DAJ.2018. TCU. Solicitação Reunião - MS-STF 35.410 - Bônus de Eficiência - Data 30-01-2017
Como não deveria deixar de ser, hoje (31/01/2018) a DEN recebeu ofício-resposta tanto do TCU quanto da COGEP/SPOA, referente aos ofícios DEN enviados em 23/01/2018.
No ofício-resposta do TCU (clique aqui:Ofício Resposta 0435-2018-TCU - 24-01-2018), o citado tribunal de contas informa que de fato foi notificado pelo STF no dia 21/12/2017, mas que estava em recesso desde 16/12/2017 e que, mesmo assim, “após o comunicado recebido pelo STF, não houve mais prolação de acórdão que eventualmente pudesse contrariar os termos da liminar concedida” (sic). Continua informando que os inativos substituídos do Sindireceita que receberam comunicação após a referida data, “trata-se apenas de comunicação de acórdão prolatado anteriormente à liminar concedida no MS 35.410” (sic). Conclui dizendo que “considerando que a decisão do STF foi direcionada ao TCU e não aos órgãos pagadores, o órgão deverá dar cumprimento ao acórdão, o qual poderá ter suspensos seus efeitos por meio de pedido de reexame...” (sic).
Ficou obscura essa resposta do TCU, pois não restou claro se no reexame, cujo pedido suspende os efeitos de seus acórdãos, o referido tribunal de contas irá obedecer a liminar concedida no MS 35.410, se abstendo de afastar as determinações da Lei nº 13.464/2017, no que concerne ao pagamento do Bônus de Eficiência aos inativos substituídos do Sindireceita, conforme determinação do STF.
Em virtude dessa obscuridade, o Sindireceita requer e espera que o presidente do citado tribunal de contas receba o Sindireceita em reunião, conforme solicitado pelo ofício anteriormente citado, para que possam ser sanadas as obscuridades do seu ofício-resposta, trazendo de volta a paz e a segurança jurídica de direito dos inativos filiados do Sindireceita.
Na mesma senda, a COGEP/SPOA também respondeu o ofício do Sindireceita enviado em 23/01/2017, que requereu a observância da decisão liminar promovendo a continuidade do pagamento do Bônus de Eficiência aos inativos filiados do Sindireceita.
No citado oficio-resposta (clique aqui e confira: Ofício Resposta nº 6-2018 - COGEP-SPOA-MF) a COGEP/SPOA informa “pela impossibilidade de atendimento da demanda do Sindireceita, uma vez que a Pasta não é autoridade coatora na decisão liminar nos autos do MS 35.410” (sic), complementando ao final que “não há descumprimento da legislação por este Ministério da Fazenda” (sic).
Trata-se, em verdade, de mais uma resposta obscura, posto que, embora COGEP/SPOA não seja a autoridade impetrada no Mandado de Segurança (MS/STF) nº 35.410, há sim descumprimento da legislação por parte da COGEP/SPOA/MF, posto que a lei vigente, Lei nº 13.464/2017, determina o pagamento do Bônus de Eficiência aos inativos da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e, portanto, qualquer conduta diversa às determinações da lei serão tidas como descumprimento da legislação vigente.
Por tal motivo, o Sindireceita requereu e espera ser atendido em reunião presencial com a coordenadora-geral de Gestão de Pessoas (COGEP/SPOA/MF) Denielle Santos de Souza Calazans, a fim de sanar as dúvidas pertinentes, promovendo a paz e a segurança jurídica dos inativos substituídos do Sindireceita.