A Diretoria de Assuntos Jurídicos impetrou ontem, dia 08 de novembro, um mandado de segurança contra o retorno às atividades presenciais dos filiados do grupo de risco.
Conforme havíamos noticiado anteriormente, a Diretoria de Assuntos Jurídicos já havia protocolado requerimento questionando o parágrafo único do Art.1 da Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021 (veja aqui).
O SINDIRECEITA está atuando para preservar a saúde e a integridade física dos Analistas-Tributários integrantes do grupo de risco da Covid-19, para que filiados que fazem parte deste grupo permaneçam em trabalho remoto enquanto não houver segurança para retorno às atividades presenciais, assim como previsto no Art. 4 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que orienta os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC) para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial. A DAJ ressalta que a proteção constitucional à saúde e a integridade física deve ser aplicada para todos os servidores, sobretudo àqueles que integram o grupo de risco da Covid-19, conforme prevê a IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021.
A Receita Federal alega que não aplica a previsão contida na IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021 para os servidores do grupo de risco porque as atividades na Receita Federal são essenciais.
Ocorre que há um vício nessa motivação, as atividades essenciais não são necessariamente presenciais e existem atividades presenciais que não são essenciais. São conceitos distintos, vale frisar que o Poder Judiciário também desenvolve atividade essencial e que está sendo desenvolvida de forma remota ou telepresencial, sem que isso a transmude em atividade não essencial. Ademais, as atividades essenciais da Receita Federal já estão sendo desenvolvidas de forma remota ou telepresencial, de modo que não há que se falar em descontinuidade da prestação do serviço público, não havendo então qualquer risco ou prejuízo para o Estado, ou para a sociedade, na manutenção temporária do trabalho remoto para os servidores do grupo de risco que trabalham na Receita Federal.
O retorno previsto na IN SGP/SEDGG/ME nº 90/2021 editada pelo Ministério da Economia é para ser gradual e seguro, por essa razão a referida IN resguardou os servidores do grupo de risco, pois para esse grupo de servidores o retorno ao presencial ainda não se mostra seguro, são as pessoas mais vulneráveis pois são pessoas com maior probabilidade de desenvolverem a forma mais grave da doença, por essa razão essa orientação é para todos os servidores do grupo de risco do SIPEC.
Sobre a postura adotada na Portaria RFB n. 74/2021, DAJ reforça que “Negar aos servidores do grupo de risco que trabalham na Receita Federal do Brasil essa proteção não é vindicar a essencialidade das atividades da Receita Federal, pois conforme já dito, a essencialidade não se confunde com a forma como se desenvolve a atividade, se de forma presencial ou remota, negar a estes servidores a proteção conferida pelo Art. 4º da IN nº 90 é dizer que a vida das pessoas do grupo de risco que trabalham na Receita Federal do Brasil vale menos, que elas não são tão essenciais ou não merecem a mesma proteção conferida aos outros servidores do grupo de risco nesta retomada gradual ao trabalho presencial”.
Os advogados já solicitaram prioridade na tramitação do processo e vão despachar com o juiz sobre o pedido de liminar. O Sindireceita envidará todos os esforços para garantir a proteção aos filiados do grupo de risco, para que o retorno ao presencial seja de fato gradual e, sobretudo, seguro.