A Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita desenvolveu análise técnica das normas e decisões -- tanto na esfera do Poder Judiciário, quanto na esfera do Poder Legislativo (TCU) -- que envolvem os honorários de sucumbência da AGU, tendo sido detectados vários pontos de semelhança com o Bônus de Eficiência e Produtividade da Atividade Tributária e Aduaneira da RFB (BEPATA, mais conhecido como BE).
Consideramos que, diante da relevância do tema e de sua correlação, em vários aspectos, com a discussão travada sobre a regulamentação do Bônus de Eficiência e Produtividade, importante seria a categoria entender melhor sobre os aspectos técnicos dos dois institutos, mormente acerca da tramitação legislativa, natureza jurídica, base de cálculo, tratamento orçamentário, dentre outros fatores.
TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
Importante salientar que os honorários advocatícios de sucumbência (HS) dos advogados públicos que integram as carreiras vinculadas à Advocacia Geral da União (AGU), à semelhança do Bônus de Eficiência (BE), refletem-se em parcela remuneratória incluída na Mesa Nacional de Negociação Salarial de 2015, ocorrida entre o Governo Federal e as entidades representativas dos servidores públicos federais.
Da mesma forma como ocorrido com o Bônus de Eficiência (BE), objeto do Projeto de Lei (PL) nº 5.864/2016, fruto dos Termos de Acordo nº 02/2016 (Sindifisco Nacional) e nº 03/2016 (Sindireceita), os honorários advocatícios de sucumbência (HS) foram fruto do PL nº 4.254/2015, apresentado pelo Poder Executivo em 31 de dezembro de 2015, convertido na Lei 13.327, de 29 de julho de 2016.
Perceba-se que, mesmo tendo sido objeto de discussão no mesmo período perante a Mesa Nacional de Negociação Salarial de 2015, os honorários advocatícios de sucumbência (HS) tiveram sua lei publicada em 29/07/2016, enquanto que, no caso do Bônus de Eficiência, apenas no dia 22/07/2016 o PL 5.864/2016 foi apresentado para apreciação do Congresso Nacional. Ou seja, enquanto a lei do HS já estava devidamente publicada, o BE ainda estava iniciando a tramitação do seu Projeto de Lei (PL) perante o Congresso Nacional!
Isso ocorreu porque, diferente do acordo que instituiu os honorários advocatícios de sucumbência da AGU (HS), no âmbito da Secretaria da Receita Federal o então Secretário RFB, Jorge Antônio Deher Rachid, insistiu em colocar no mesmo PL pauta não remuneratória (PNR) dissensual entre os cargos que compunham a então Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil (atual Carreira Tributária e Aduaneira da RFB).
A descabida PNR apenas trouxe, ao fim e ao cabo, contenda e exposição desnecessárias entre os cargos da Carreira, retardando demasiadamente o procedimento legislativo. Tanto que o PL 5.864/2016 acabou não prosperando, tendo o então Presidente da República editado, em 31/12/2016, a Medida Provisória (MP) nº 765, em substituição ao citado PL.
A mencionada Medida Provisória (MP) nº 765/2016 ainda foi objeto de alguns dissensos, só tendo sido convertida na Lei 13.464 em 10/07/2017, ou seja, praticamente um ano após a lei que estabeleceu os honorários advocatícios de sucumbência da AGU (HS).
SIMILITUDES ENTRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA AGU E O BÔNUS DE EFICIÊNCIA
- REMUNERAÇÃO PERFORMANCE
Tanto os Honorários de Sucumbência da AGU quanto o Bônus de Eficiência da RFB são consideradas remuneração por performance, visando à eficiência do serviço público. Esse foi o entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 6053/DF, e corroborado pelo TCU no TC nº 004.745/2018-3.
Essa natureza jurídica de remuneração por desempenho institucional, como forma de incrementar a eficiência da gestão pública, é realidade em países desenvolvidos, como EUA, Reino Unido, França, Austrália, Canadá, Nova Zelândia, Finlândia, Coreia do Sul, Dinamarca, Irlanda, Itália, Noruega e Suíça; conforme opinião publicada no Jornal O Globo em 04/05/2017 (CLIQUE AQUI) .
Conforme consta na mencionada opinião publicada no Jornal O Globo, de autoria do Sindireceita, o entendimento é de que a remuneração vinculada ao desempenho institucional atende aos princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade da Administração Pública e merece a defesa pela sua implementação sem máculas, conforme recomendação de organismos internacionais, como o Banco Mundial, para reformas no serviço público.
Segundo estas recomendações, a capacidade de ajustar o desempenho e adaptar-se às novas necessidades sociais torna-se vital tanto para os governos quanto para as instituições privadas, num ambiente determinado cada vez mais pelas pressões da opinião pública e demandas da sociedade por eficiência e capacidade de resposta.
- ESCADA DE ENTRADA E DE SAÍDA
Ambas remunerações por performance são devidas de acordo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos, nos temos do que determina o art. 31 da Lei 13.327/2016 (HS/AGU) e o art. 7º, § 1º, da lei 13.464/2017 (BE/RFB).
Nas duas situações, os ativos somente passam a receber a respectiva remuneração por desempenho após o primeiro ano de efetivo exercício, no percentual de 50% da sua cota-parte, crescente na proporção de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes. Em outras palavras, no primeiro ano de exercício no órgão, o servidor não recebe essa parcela de remuneração (BE ou HS). No segundo ano de exercício ele passa a receber 50% da cota-parte. No terceiro ano 75% e, finalmente, 100% após iniciar o quarto ano de efetivo exercício.
Já os aposentados, tanto no âmbito da AGU quanto no âmbito da RFB, recebem 100% da cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente de 35% até a data de cessação da aposentadoria.
Esse é um aspecto interessante aos que ainda defendem que o simples retorno ao subsídio representaria a paridade na remuneração por desempenho. Como se sabe, os advogados da AGU continuam sendo remunerados por subsídio e, mesmo assim, no tocante aos HS (remuneração por desempenho), à semelhando do BE, foi estabelecida uma redução gradual até o piso de 35% da sua cota-parte.
- Não incidência da Contribuição Previdenciária (CPSS)
Nos termos do que determina o art. 32 da Lei 13.327/2016 (HS/AGU), bem como o art. 14 da Lei 13.464/2017 (BE/RFB), tanto os HS quanto o BE não integram a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Por serem vinculados à metas e performance, o legislador foi expresso ao estabelecer que não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária, tanto o Bônus de Eficiência e Produtividade (Art. 14 da Lei nº 13.464/2017) como os Honorários de Sucumbência (Art. 32 da Lei nº 13.327/2016). Por constituírem parcelas eminentemente variáveis, atreladas à performance e ao sucesso das demandas ou metas, não integram o cálculo do benefício de aposentadoria.
Essa medida demonstra a cautela e a responsabilidade com o equilíbrio das contas públicas, pois se constituíssem verbas previdenciárias, uma vez incorporadas aos cálculos dos benefícios não poderiam mais ser reduzidas independentemente da redução do montante total do valor arrecadado para rateio, ou seja, se no período de avaliação as metas não fossem alcançadas e, consequentemente, a remuneração vinculada ao desempenho fosse reduzida, esses benefícios de aposentadoria e pensões já calculados não poderiam sofrer alterações.
Tanto o Bônus de Eficiência e Produtividade (BE), como os Honorários de Sucumbência (HS) seguem a lógica de que quando aumenta o valor global a ser distribuído, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade (BE) e dos Honorários de Sucumbência (HS) aumentam, do contrário, quando o montante global é menor, os valores individuais também serão reduzidos. Algo que jamais poderia ocorrer se a verba fosse previdenciária.
O Legislador, dessa forma, não criou obrigações de pagamento que não poderão ser cumpridas ou que implicarão no futuro em despesas crescentes sem a fonte de receita, ao contrário, os valores somente serão pagos e serão majorados ou reduzidos à medida em que os montantes totais a serem rateados aumentarem ou diminuírem. Esse aumento ou redução do montante total a ser rateado está diretamente atrelado à performance dos servidores, à produtividade, ao sucesso e êxito nas demandas.
- FONTE DE CUSTEIO
O Bônus de Eficiência e Produtividade, de acordo com a alínea “c” do Art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75 (alterado pelo Art. 15 da Lei nº 13.464/2017), é custeado pelo FUNDAF.
Os honorários de sucumbência, por sua vez, são geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA).
Ambos possuem conta própria em instituição financeira contratada para gerir, processar e distribuir esses recursos. Nesse aspecto, em ambos são recursos que possuem tratamento e tramitação em separado.
Em conclusão, verifica-se que nos Honorários de sucumbência, apesar de constituir uma forma de remuneração sui generis, específica da advocacia, com formato próprio e que decorre da combinação da Lei nº 8.906/94, da Lei nº 13.105/2015 e da Lei nº 13.327/2016, existem várias similitudes com o Bônus de Eficiência, sobretudo no que tange ao formato de remunerações por desempenho/performance.
A produtividade, o alcance de metas, tem o condão de aumentar o valor global de rateio. Não geram mais custo ao Estado, pois o valor pago individualmente só aumentará se valor global de rateio aumentar e isso somente ocorrerá se houver um ganho para o Estado decorrente do incremento na produtividade e eficiência dos servidores (mais ações vencidas pela União, no caso dos honorários e metas alcançadas, no caso do Bônus de Eficiência e Produtividade). Quanto maior é a eficiência ou melhor a performance dos servidores, mais o Estado ganha e mais se paga. O pagamento é corolário do ganho do Estado e não o contrário.
Para acessar o inteiro teor da Nota Técnica DAJ nº 01/2022, basta (CLICAR AQUI).